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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS - TERMO FI...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:15

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS - TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. I- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho e, ainda, observando-se que é pessoa jovem, contando atualmente com 38 anos de idade, é fato que é portador de grave patologia, requerendo acompanhamento médico contínuo, em gozo de benefício por incapacidade há longa data, quadro este incompatível com o desempenho de atividade braçal, razões pelas quais entendo que é irreparável a r. sentença "a quo", no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado. II- Devido o benefício de auxílio-doença, a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 09.12.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (13.01.2015, conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença. III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV-Honorários advocatícios sobre os valores que seriam devidos até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. V - Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2162457 - 0012042-49.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012042-49.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.012042-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEITON MATOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP294298 ELIO MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00120424920144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS - TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho e, ainda, observando-se que é pessoa jovem, contando atualmente com 38 anos de idade, é fato que é portador de grave patologia, requerendo acompanhamento médico contínuo, em gozo de benefício por incapacidade há longa data, quadro este incompatível com o desempenho de atividade braçal, razões pelas quais entendo que é irreparável a r. sentença "a quo", no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
II- Devido o benefício de auxílio-doença, a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 09.12.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (13.01.2015, conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.

III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV-Honorários advocatícios sobre os valores que seriam devidos até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V - Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 16/08/2016 16:28:05



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012042-49.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.012042-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEITON MATOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP294298 ELIO MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00120424920144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO






O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (19.07.2006), observada a prescrição quinquenal. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo C.J.F. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Isento do pagamento de custas processuais. Mantida a tutela antecipada à fl. 46/46vº, que havia determinado o restabelecimento do auxílio-doença, determinando-se a implantação imediata da aposentadoria por invalidez, a qual se encontra ativa atualmente, consoante dados anexos.


O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em tela, aduzindo que a moléstia do autor é preexistente à sua refiliação previdenciária e, ainda, que o perito teria constatado sua incapacidade parcial para o trabalho, não ensejando a concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, pleiteando, ainda, que sobre cálculo da correção monetária e juros de mora incida a Lei nº 11.960/09, reduzindo-se a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

Contrarrazões da parte autora à fl. 126/130.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/08/2016 16:27:58



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012042-49.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.012042-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEITON MATOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP294298 ELIO MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00120424920144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO




Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 17.09.1977, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 18.05.2015 (fl. 84/91), atesta que o autor (37 anos de idade, última atividade: mecânico autônomo) apresentou síndrome hemolítico-urêmica quando contava com um ano de idade, evoluindo com constatação de insuficiência renal crônica em 2004, iniciando tratamento hemodialítico. Em outubro de 2005, foi submetido à transplante renal, com rim doado pela mãe, sofrendo, entretanto, rejeição, com sua perda, após seis dias. Voltou ao tratamento dialítico, conseguindo o retransplante em junho de 2011, com rim doado pelo irmão. Desde então, encontra-se com a função renal estabilizada, em seguimento nefrológico, queixando-se de cansaço e dispnéia aos moderados esforços, permanecendo em uso de medicações imunossupressoras, corticoide e anti-hipertensivo, que devem ser mantidos por tempo indeterminado. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, com restrição para atividades que demandem esforço físico.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social, contando com vínculo empregatício no período de 10.08.1992 a 27.10.1993, vertendo contribuições no período de 01.08.2004 a 30.11.2004, passando a gozar da benesse de auxílio-doença desde 24.02.2005, a qual cessou na data de 09.12.2014 (fl. 37), ensejando o ajuizamento da presente demanda em 18.12.2014.


Restam preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado, não se configurando a alegada preexistência de moléstia à refiliação previdenciária, visto que a própria autarquia reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença ao autor, concedendo-o por quase nove anos.


De outro turno, em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, e, ainda, que é pessoa jovem, contando atualmente com 38 anos de idade, é fato que é portador de grave patologia, requerendo acompanhamento médico contínuo, em gozo de benefício por incapacidade há longa data, apresentando quadro incompatível com o desempenho de atividade braçal, razões pelas quais entendo que é irreparável a r. sentença "a quo", , no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.


Esclareço, afinal, que é prerrogativa da autarquia submeter o autor exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.


Devido o benefício de auxílio-doença, a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 09.12.2014 (fl. 37), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (13.01.2015 - fl. 58), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.



Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Honorários advocatícios em 15% sobre os valores que seriam devidos até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 09.12.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (13.01.2015), bem como para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença e, ainda, esclarecer que as verbas acessórias deverão ser fixadas na forma retroexplicitada.


Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a retificação da DIB da aposentadoria por invalidez para 13.01.2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2016 16:28:01



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