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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. CO...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- A autora ajuizou a presente lide em 25.11.2013, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, aduzindo em sua exordial, em síntese, que laborava como diarista, quando foi vítima de acidente de trânsito (atropelamento) em 27.05.2013, agravando se estado de saúde, e ocasionando-lhe inaptidão para o trabalho. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 20.02.2013, que foi indeferido pela autarquia. II- A autora havia ajuizado, anteriormente, ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal (proc. nº (proc. nº 0081554-71.2005.403.6301), cuja sentença de improcedência do pedido transitou em julgado em 30.01.2007. III-No feito em referência, restou apurado que a autora sofreu fratura de bacia, tendo sido submetida à cirurgia, evoluindo com infecção óssea pós operatória, osteomielite de fêmur direito, tendo sido submetida a duas intervenções cirúrgicas em 1982 e 1989, com registros de atendimentos ambulatoriais em 2003, 2004 e 2006. O perito registrou que a autora apresentava sequela incapacitante desde 1982, que a impedia de realizar trabalhos braçais. IV-De outro turno, restou constatado, na ocasião, que por ocasião do início da incapacidade no ano de 1982, a autora não possuía qualidade de segurando, vindo a refiliar-se quando já estava incapacitada para o trabalho, configurando-se a preexistência de moléstia ao reingresso ao RGPS. V-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, restando patente que a autora já se encontrava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, quando do ajuizamento da primeira lide, cuja sentença transitou em julgado em 30.01.2007, não se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde, como por ela alegado. VI- Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. ( STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015). VII-Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VIII- Remessa Oficial e Apelação do réu providas. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5441703-42.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5441703-42.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO
ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO
ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A autora ajuizou a presente lide em 25.11.2013, objetivando a concessão do benefício de
auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, aduzindo em sua exordial, em síntese, que
laborava como diarista, quando foi vítima de acidente de trânsito (atropelamento) em 27.05.2013,
agravando se estado de saúde, e ocasionando-lhe inaptidão para o trabalho. Requereu
administrativamente o benefício de auxílio-doença em 20.02.2013, que foi indeferido pela
autarquia.
II- A autora havia ajuizado, anteriormente, ação objetivando a concessão de benefício por
incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal (proc. nº (proc. nº 0081554-
71.2005.403.6301), cuja sentença de improcedência do pedido transitou em julgado em
30.01.2007.
III-No feito em referência, restou apurado que a autora sofreu fratura de bacia, tendo sido
submetida à cirurgia, evoluindo com infecção óssea pós operatória, osteomielite de fêmur direito,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tendo sido submetida a duas intervenções cirúrgicas em 1982 e 1989, com registros de
atendimentos ambulatoriais em 2003, 2004 e 2006. O perito registrou que a autora apresentava
sequela incapacitante desde 1982, que a impedia de realizar trabalhos braçais.
IV-De outro turno, restou constatado, na ocasião, que por ocasião do início da incapacidade no
ano de 1982, a autora não possuía qualidade de segurando, vindo a refiliar-se quando já estava
incapacitada para o trabalho, configurando-se a preexistência de moléstia ao reingresso ao
RGPS.
V-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, restando
patente que a autora já se encontrava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho,
quando do ajuizamento da primeira lide, cuja sentença transitou em julgado em 30.01.2007, não
se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde, como por ela alegado.
VI- Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela,
levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento
do Supremo Tribunal Federal. ( STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public.
08.09.2015).
VII-Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VIII- Remessa Oficial e Apelação do réu providas. Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5441703-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DULCELINA ALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760-A, RODRIGO
DE MIRANDA GRACA TAVORA - SP207887-N, JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ -
SP249201-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DULCELINA ALVES DE
OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N,
RODRIGO DE MIRANDA GRACA TAVORA - SP207887-N, MARCELO JOSE FONTES DE
SOUSA - SP162760-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5441703-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DULCELINA ALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760-A, RODRIGO
DE MIRANDA GRACA TAVORA - SP207887-N, JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ -
SP249201-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DULCELINA ALVES DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N,
RODRIGO DE MIRANDA GRACA TAVORA - SP207887-N, MARCELO JOSE FONTES DE
SOUSA - SP162760-A
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R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelações de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora
o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação. Sobre as prestações vencidas
deverá incidir correção monetária, de acordo com o Provimento nº 64/05 da Corregedoria Geral
da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei 6.899/81 e das Súmulas nº 148 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e nº 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e juros de mora computados
em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, com art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O
réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o
valor da condenação. Sem condenação em custas processuais.
Em sede de agravo de instrumento interposto nesta Corte, foi concedida a tutela antecipada,
determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, cumprida a decisão
judicial pelo réu, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
benefício foi mantido pela autarquia até a data de 18.07.2019, tendo sido convertido em
aposentadoria por invalidez pela autarquia, quando da revisão administrativa do referido benefício
concedido judicialmente.
Em apelação, a parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença a
contar da indevida cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do
laudo pericial, bem como a majoração da verba honorária para 20% das prestações vencidas,
consideradas até a data do trânsito em julgado.
O réu recorre, por seu turno, aduzindo configurar-se a coisa julgada, tendo em vista que a autora
havia ajuizado ação anterior, que tramitou perante o Juizado Especial Federal (proc. nº 0081554-
71.2005.403.6301), quando aduziu que se encontrava incapacitada para o trabalho em razão de
ferimentos sofridos na bacia, sendo certo que restou demonstrado, em perícia médica, que se

encontrava inapta de forma total e permanente para o trabalho, desde o ano de 1982, quando não
detinha qualidade de segurada.
Sem contrarrazões.
O feito foi convertido em diligência, para que o perito judicial informasse se a radiografia de
08.11.2013 revelava que a doença existente desde 1966 foi agravada por trauma mecânico
ocorrido no ano em referência, retornando com nova perícia complementar.

É o relatório.








APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5441703-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DULCELINA ALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760-A, RODRIGO
DE MIRANDA GRACA TAVORA - SP207887-N, JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ -
SP249201-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DULCELINA ALVES DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N,
RODRIGO DE MIRANDA GRACA TAVORA - SP207887-N, MARCELO JOSE FONTES DE
SOUSA - SP162760-A
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V O T O

Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações da parte autora e do réu.
A autora ajuizou a presente lide em 25.11.2013, objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença, ou aposentadoria por invalidez, aduzindo em sua exordial, em síntese, que laborava
como diarista, quando foi vítima de acidente de trânsito (atropelamento) em 27.05.2013,
agravando seu estado de saúde, e ocasionando-lhe inaptidão para o trabalho. Requereu
administrativamente o benefício de auxílio-doença em 20.02.2013, que foi indeferido pela
autarquia.
Verifica-se dos autos, bem como dos dados de consulta processual, que a autora havia ajuizado,
anteriormente, ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, que tramitou perante
o Juizado Especial Federal (proc. nº (proc. nº 0081554-71.2005.403.6301), cuja sentença de
improcedência do pedido transitou em julgado em 30.01.2007.
No feito em referência, restou apurado que a autora sofreu fratura de bacia, tendo sido submetida

à cirurgia, evoluindo com infecção óssea pós operatória, osteomielite de fêmur direito, tendo sido
submetida a duas intervenções cirúrgicas em 1982 e 1989, com registros de atendimentos
ambulatoriais em 2003, 2004 e 2006. O perito registrou que a autora apresentava sequela
incapacitante desde 1982, que a impedia de realizar trabalhos braçais.
De outro turno, restou constatado, na ocasião, que por ocasião do início da incapacidade no ano
de 1982, a autora não possuía qualidade de segurada, vindo a refiliar-se quando já estava
incapacitada para o trabalho, configurando-se a preexistência de moléstia ao reingresso ao
RGPS.
O laudo pericial, elaborado no presente feito, por médico ortopedista, em 03.04.2016, atesta que
a autora compareceu ao exame, relatando que há aproximadamente 50 anos atrás teve
osteomielite de bacia, que lhe ocasionou sequela em membro inferior direito, tendo sido vítima de
atropelamento em 2013, que lhe agravou os problemas de saúde. Apresentava diagnóstico de
lombalgia e tendinopatia em membros superiores, sem quaiquer sintomatologias álgicas ou
impotência funcional, anquilose em quadril direito e coxartrose em quadril esquerdo. Ao exame
físico, foi constatada marcha claudicante, atrofia da musculatura da coxa direita, dor à palpação
bilateral, com movimentos diminuídos. Oexpertconstatou a incapacidade total e permanente para
o trabalho, fixando seu início em 08.11.2013, data da radiografia juntada aos autos.
Verifica-se da prova documental trazida aos autos, que a autora compareceu ao Instituto Médico
Legal em 05.06.2013, referindo ter sido vítima de acidente de trânsito (atropelamento),
apresentando curativo envolvendo membro superior direito, dependendo de realização de exame
para apuração das lesões.
Consta, ainda, de documento médico emitido em 28.05.2013, por profissional da rede pública de
saúde, que a autora havia relatadoter sido vítima de atropelamento, na ocasião, afirmando sofrer
dor em membro superior direito, sem sinais, contudo, de escoriações ou lesões.
De outro turno, convertido o feito em diligência, para complementação da perícia, o perito afirmou
que não podia afirmar que a patologia foi agravada pelo trauma descrito.

Entendo, dessa forma, que se configura, na hipótese, a ocorrência de coisa julgada, a teor do art.
485, inc. V, do CPC, restando patente que a autora já se encontrava incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho, quando do ajuizamento da primeira lide, cuja sentença transitou em
julgado em 30.01.2007, não se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde, como
por ela alegado.
Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, levando-se em conta a boa fé da demandante, decorrendo de decisão judicial, e o
caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242
AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico
DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto,dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu, para extinguir o feito
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo
Civil,julgando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO
ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO
ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A autora ajuizou a presente lide em 25.11.2013, objetivando a concessão do benefício de
auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, aduzindo em sua exordial, em síntese, que
laborava como diarista, quando foi vítima de acidente de trânsito (atropelamento) em 27.05.2013,
agravando se estado de saúde, e ocasionando-lhe inaptidão para o trabalho. Requereu
administrativamente o benefício de auxílio-doença em 20.02.2013, que foi indeferido pela
autarquia.
II- A autora havia ajuizado, anteriormente, ação objetivando a concessão de benefício por
incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal (proc. nº (proc. nº 0081554-
71.2005.403.6301), cuja sentença de improcedência do pedido transitou em julgado em
30.01.2007.
III-No feito em referência, restou apurado que a autora sofreu fratura de bacia, tendo sido
submetida à cirurgia, evoluindo com infecção óssea pós operatória, osteomielite de fêmur direito,
tendo sido submetida a duas intervenções cirúrgicas em 1982 e 1989, com registros de
atendimentos ambulatoriais em 2003, 2004 e 2006. O perito registrou que a autora apresentava
sequela incapacitante desde 1982, que a impedia de realizar trabalhos braçais.
IV-De outro turno, restou constatado, na ocasião, que por ocasião do início da incapacidade no
ano de 1982, a autora não possuía qualidade de segurando, vindo a refiliar-se quando já estava
incapacitada para o trabalho, configurando-se a preexistência de moléstia ao reingresso ao
RGPS.
V-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, restando
patente que a autora já se encontrava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho,
quando do ajuizamento da primeira lide, cuja sentença transitou em julgado em 30.01.2007, não
se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde, como por ela alegado.
VI- Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela,
levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento
do Supremo Tribunal Federal. ( STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public.
08.09.2015).
VII-Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme previsto no artigo

85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VIII- Remessa Oficial e Apelação do réu providas. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial e à apelação do réu, julgando prejudicada a apelação da parte autora, sendo que o Des.
Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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