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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. ARTIGO 101 DA LEI 8. 213/91, PARÁGRAFOS 1º E 2º. CESSAÇÃO ADMINISTRAT...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:15

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91, PARÁGRAFOS 1º E 2º. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente. 2. Conforme §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pelas Leis 13.457/17 e 13.063/14, aposentados e pensionistas inválidos com mais de 60 anos de idade, ou aqueles que completaram 55 anos e possuem mais de 15 anos de concessão do benefício (incluindo-se o auxílio-doença que o precedeu) não precisam ser submetidos a perícia médica no INSS, a não ser que o beneficiário peça a realização de perícia, sendo verificada a recuperação de sua capacidade de trabalho. 3. Hipótese em que a parte agravada nasceu em 02.02.1970 e, por ocasião da perícia administrativa (26.09.2018), contava com 48 anos de idade, não se enquadrando na hipótese de isenção dos exames periódicos. 4. A pretensão do autor, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5024697-77.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024697-77.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91, PARÁGRAFOS 1º E 2º. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS
DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que
concedidos judicialmente.
2. Conforme §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pelas Leis 13.457/17 e
13.063/14, aposentados e pensionistas inválidos com mais de 60 anos de idade, ou aqueles que
completaram 55 anos e possuem mais de 15 anos de concessão do benefício (incluindo-se o
auxílio-doença que o precedeu) não precisam ser submetidos a perícia médica no INSS, a não
ser que o beneficiário peça a realização de perícia, sendo verificada a recuperação de sua
capacidade de trabalho.
3. Hipótese em que a parte agravada nasceu em 02.02.1970 e, por ocasião da perícia
administrativa (26.09.2018), contava com 48 anos de idade, não se enquadrando na hipótese de
isenção dos exames periódicos.
4. Apretensão do autor, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo manto
da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria,
permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda
originária, cujasfasesde conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por
consequência, exauridaa prestação jurisdicional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024697-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: SILVIO MARQUES GARCIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIO MARQUES GARCIA - SP265924-N

AGRAVADO: OLACIR DOMINGUES

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024697-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SILVIO MARQUES GARCIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIO MARQUES GARCIA - SP265924-N
AGRAVADO: OLACIR DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária extinta, acolheu
pedido da parte autora e determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cessada
administrativamente.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que sua conduta mostrou-se legítima, haja
vista previsão legal para a cessação administrativa de benefício, mesmo que concedido
judicialmente.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja
mantida a cessação do benefício.

Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024697-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SILVIO MARQUES GARCIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIO MARQUES GARCIA - SP265924-N
AGRAVADO: OLACIR DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia cinge-se à
possibilidade de restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez após extinta a fase
de cumprimento de sentença.
Extrai-se dos autos que a parte agravada ingressou com a demanda subjacente visando à
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença
ao fundamento de que se encontrava acometida de doenças ortopédicas na coluna lombar.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando a autarquia à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do benefício de auxílio-doença que
a precedeu, com valores em atraso corrigidos monetariamente e com a incidência de juros de
mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas
vencidas até a prolação da sentença (ID 141075180 – fls. 101/105).
Por decisão monocrática desta E. Corte, foi dado parcial provimento à remessa necessária para
fixar o termo inicial do benefício, reduzir os honorários periciais e estabelecer os consectários
legais (ID 141075180 – fls. 141/146).
Com o trânsito em julgado em 24.04.2015, os autos retornaram ao juízo de origem.
Apresentados os cálculos pelas partes, satisfeita a obrigação estabelecida no título executivo
judicial pelo pagamento (ID 141075180 – fl. 199), a fase de cumprimento restou extinta por
sentença transitada em julgado em 12.09.2017 (ID 141075180 – fls. 207 e 210).
Verifica-se que a decisão ora guerreada -determinando o restabelecimento do benefício -,foi
motivada por novo pedido de cumprimento de sentença, lastreado em título executivo judicial
cujas obrigações nele estampadas já restaram satisfeitas.
Dispõe o artigo 71, da Lei nº 8.212/91:
"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão".
E, ainda, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médicoa
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e

tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Cumpre anotar, outrossim, as inovações constantes dos §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/91,
introduzidas pelas Leis 13.457/17 e 13.063/14, respectivamente, rezam o seguinte:
"§ 1oO aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos
da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade."
"§ 2oA isenção de que trata o § 1onão se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou
pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110."
Dessa forma, aposentados e pensionistas inválidos com mais de 60 anos de idade, ou aqueles
que completaram 55 anos e possuem mais de 15 anos de concessão do benefício (incluindo-se o
auxílio-doença que o precedeu) não precisam ser submetidos a perícia médica no INSS, a não
ser que o beneficiário peça a realização de perícia, sendo verificada a recuperação de sua
capacidade de trabalho.
No caso vertente, a parte agravada nasceu em 02.02.1970 e, por ocasião da perícia
administrativa (26.09.2018), contava com 48 anos de idade, não se enquadrando na hipótese de
isenção dos exames periódicos.
A par de tais considerações, entendo que apretensão do autor, calcada em nova realidade fática,
e, portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente
ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, uma vez que foge ao objeto e
à causa de pedir da demanda originária, cujasfasesde conhecimento e execução encontram-se
encerradase, por consequência, exauridaa prestação jurisdicional.
Neste sentido, trago à colação questão análoga examinada por esta c. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À
COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral
temporária.
- In casu, o cerne da questão decorre da determinação de reabilitação do autor na sentença
concessiva do benefício do auxílio-doença.
- A reabilitação profissional deve se dar sob o enfoque da incapacidade laboral para o exercício
da atividade profissional do segurado, qualificando-o para o exercício de outra profissão; contudo,
em nova perícia médica - em sede administrativa - o médico da autarquia afirmou que não mais
subsiste a incapacidade do autor, sendo desnecessária a reabilitação e a manutenção do
benefício.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do
benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação
fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5000170-32.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
julgado em 10/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 ATA: 14/05/2018) (Grifou-se).
Desta forma,conclui-se pela necessidade de reforma da decisão agravada.

No tocante aos valores recebidos de boa-fé pelo segurado em virtude da tutela de urgência,
observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91, PARÁGRAFOS 1º E 2º. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS
DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que
concedidos judicialmente.
2. Conforme §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pelas Leis 13.457/17 e
13.063/14, aposentados e pensionistas inválidos com mais de 60 anos de idade, ou aqueles que
completaram 55 anos e possuem mais de 15 anos de concessão do benefício (incluindo-se o
auxílio-doença que o precedeu) não precisam ser submetidos a perícia médica no INSS, a não
ser que o beneficiário peça a realização de perícia, sendo verificada a recuperação de sua
capacidade de trabalho.
3. Hipótese em que a parte agravada nasceu em 02.02.1970 e, por ocasião da perícia
administrativa (26.09.2018), contava com 48 anos de idade, não se enquadrando na hipótese de
isenção dos exames periódicos.
4. Apretensão do autor, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo manto
da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria,
permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda
originária, cujasfasesde conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por
consequência, exauridaa prestação jurisdicional.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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