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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSS...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:07

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão do autor, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional. 2. Agravo de instrumento desprovido (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013432-15.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013432-15.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
29/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA
PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apretensão do autor, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo manto
da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria,
permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda
originária, cujasfasesde conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por
consequência, exauridaa prestação jurisdicional.
2. Agravo de instrumento desprovido

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013432-15.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARGARETE CEBALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA MOTA - SP91563-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013432-15.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARGARETE CEBALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA MOTA - SP91563-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Margarete Cebalho em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
extinta, indeferiu pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a cessação administrativa do benefício
de aposentadoria por invalidez viola a coisa julgada.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013432-15.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARGARETE CEBALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA MOTA - SP91563-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que
a parte autora ajuizou demanda previdenciária em 05.11.2004, pleiteando a concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença
anteriormente cessado.
Com base nas provas produzidas naquela ocasião, o juízo de origem julgou improcedente o
pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação ao qual foi dado parcial provimento
para julgar parcialmente procedente a demanda originária e, ao final, conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação de auxílio-doença anteriormente concedido (ID
65526112 – fls. 01/03).

Após o trânsito em julgado da decisão (ID 65526114) e o levantamento dos valores devidos à
época, os autos foram remetidos ao arquivo em 15.09.2009, consoante consulta, realizada em
29.07.2019, ao andamento processual dos autos originários no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
A decisão ora guerreada – que indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício -, foi motivada
por petição de 24.04.2019, que noticiou a cessaçãoadministrativa da aposentadoria por invalidez
(ID 65526115 – fls. 01/02), após perícia realizada pelo INSS em 05.07.2018 (ID 65526115 – fl.
04).
A par de tais considerações, entendo que apretensão da autora, calcada em nova realidade fática
e, portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente
ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à
causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se
encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional.
Neste sentido, trago à colação questão análoga examinada por esta c. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À
COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral
temporária.
- In casu, o cerne da questão decorre da determinação de reabilitação do autor na sentença
concessiva do benefício do auxílio-doença.
- A reabilitação profissional deve se dar sob o enfoque da incapacidade laboral para o exercício
da atividade profissional do segurado, qualificando-o para o exercício de outra profissão; contudo,
em nova perícia médica - em sede administrativa - o médico da autarquia afirmou que não mais
subsiste a incapacidade do autor, sendo desnecessária a reabilitação e a manutenção do
benefício.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do
benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação
fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5000170-32.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
julgado em 10/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018) (Grifou-se).
Dessa forma, conclui-se pela manutenção decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA
PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apretensão do autor, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo manto
da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria,
permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda
originária, cujasfasesde conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por
consequência, exauridaa prestação jurisdicional.
2. Agravo de instrumento desprovido ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de

instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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