D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para a apreciação do pleito revisional formulado pela parte autora, e anular, de ofício, a r. sentença, devendo o presente feito ser remetido à Justiça Estadual da comarca de Naviraí/MS, restando prejudicado o apelo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001075-64.2009.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSE RENATO DA SILVA, objetivando a declaração de inexistência do direito de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho de sua titularidade.
A r. sentença de fl. 85/88 julgou procedente o pedido inicial, para "declarar inexistente o direito do INSS de revisar os benefícios de auxílio doença e aposentadoria concedidos ao autor, em razão da decadência", condenando o INSS na devolução dos valores já descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de fls. 93/98, o INSS postula a reforma do decisum, ao argumento de que o ato de revisão teria sido realizado "dentro do prazo legal de decadência (...) de modo que não houve ilegalidade alguma no ato inquinado como ilegal".
Contrarrazões da parte autora às fls. 109/121.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora "seja declarada a decadência do INSS quanto ao direito de revisão" da aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho de sua titularidade (NB 92/106.064.030-6), a condenação da Autarquia na devolução de "todos os descontos feitos em sua renda mensal desde 10/2007" e, por fim, o restabelecimento da RMI que "detinha antes da revisão administrativa feita pelo INSS" (fl. 18).
Dessa forma, versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse sentido, confiram-se decisões monocráticas proferidas pela mesma Corte:
Ainda sobre o tema tratado no presente feito, trago os seguintes julgados:
Constatada a incompetência da Justiça Federal para apreciação e julgamento do pedido de revisão veiculado na exordial, impõe-se a anulação da r. sentença, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.
Diante do exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal para a apreciação do pleito revisional formulado pela parte autora, e anulo, de ofício, a r. sentença, devendo o presente feito ser remetido à Justiça Estadual da comarca de Naviraí/MS, restando prejudicado o apelo interposto pelo INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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