Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROC...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:39

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ATESTADOS MÉDICOS RECENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - A presente demanda foi ofertada perante o Juízo Estadual, 5ª Vara da Comarca de Votuporanga, registrado em 21/7/2011, autuada sob o número 664.01.2011.010168-5/000000-000. 2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com idêntica ação, com pedido de benefício previdenciário por incapacidade, cujo trâmite ocorreu na mesma Vara em 29/10/2009, sob o número 664.01.2009.018062-1, conforme o extrato do andamento processual da fl. 21. 3 - Insta especificar que nos autos do processo paradigma n. 664.01.2009.018062-1 já foi proferida sentença de improcedência, a qual transitou em julgado em 01/10/2010 (fl. 23). 4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, conseqüentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 5 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. 6 - In casu, a parte autora juntou exames e atestados médicos posteriores à sentença proferida no processo de 2010 (fls. 14/18), os quais sugerem, ainda que superficialmente, a existência de males incapacitantes atuais. 7 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial demonstram, ao menos em tese, a existência de quadro incapacitante da parte autora, deve ser afastado o óbice da coisa julgada material. 8 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados. 9 - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1707282 - 0000367-58.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000367-58.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.000367-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA QUIRINO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP258293 ROGÉRIO ADRIANO ALVES NARVAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00103-6 1 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ATESTADOS MÉDICOS RECENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A presente demanda foi ofertada perante o Juízo Estadual, 5ª Vara da Comarca de Votuporanga, registrado em 21/7/2011, autuada sob o número 664.01.2011.010168-5/000000-000.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com idêntica ação, com pedido de benefício previdenciário por incapacidade, cujo trâmite ocorreu na mesma Vara em 29/10/2009, sob o número 664.01.2009.018062-1, conforme o extrato do andamento processual da fl. 21.
3 - Insta especificar que nos autos do processo paradigma n. 664.01.2009.018062-1 já foi proferida sentença de improcedência, a qual transitou em julgado em 01/10/2010 (fl. 23).
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, conseqüentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
6 - In casu, a parte autora juntou exames e atestados médicos posteriores à sentença proferida no processo de 2010 (fls. 14/18), os quais sugerem, ainda que superficialmente, a existência de males incapacitantes atuais.
7 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial demonstram, ao menos em tese, a existência de quadro incapacitante da parte autora, deve ser afastado o óbice da coisa julgada material.
8 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
9 - Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de outubro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 24/10/2017 20:22:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000367-58.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.000367-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA QUIRINO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP258293 ROGÉRIO ADRIANO ALVES NARVAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00103-6 1 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por MARIA QUIRINO DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do benefício de auxílio-doença.


A r. sentença de fls. 49/51, extinguiu o processo, sem exame do mérito, em virtude do óbice da coisa julgada material. Sem condenação aos ônus da sucumbência por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 29/33, a autora pugna pela anulação da sentença, sob o argumento de que houve agravamento do quadro incapacitante. Por conseguinte, em virtude de se tratar de relação continuativa, a qual está submetida à cláusula rebus sic stantibus, pede que seja afastado o óbice da coisa julgada material.


Sem contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A presente demanda foi ofertada perante o Juízo Estadual, 5ª Vara da Comarca de Votuporanga, registrado em 21/7/2011, autuada sob o número 664.01.2011.010168-5/000000-000.

Ocorre que a parte autora já havia ingressado com ação, com pedido de benefício previdenciário por incapacidade, cujo trâmite ocorreu na mesma Vara em 29/10/2009, sob o número 664.01.2009.018062-1, conforme o extrato do andamento processual da fl. 21.

Insta especificar que nos autos do processo paradigma n. 664.01.2009.018062-1 já foi proferida sentença de improcedência, a qual transitou em julgado em 01/10/2010 (fl. 23).

É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.

Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, conseqüentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.

Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.

Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.

Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.

In casu, a parte autora juntou exames e atestados médicos posteriores à sentença proferida no processo de 2010 (fls. 14/18), os quais sugerem, ainda que superficialmente, a existência de males incapacitantes atuais.

Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.

Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial demonstram, ao menos em tese, a existência de quadro incapacitante da parte autora, deve ser afastado o óbice da coisa julgada material.

Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. I - Tratando-se de ação de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor. II - Necessária a realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual agravamento do estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade laboral, somente possível na fase instrutória do feito. III - Preliminar argüida pelo autor acolhida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para processamento do feito e novo julgamento. Mérito da apelação prejudicado. (TRF da 3ª Região - AC 2006.61.13.003539-0 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - DJF3 21/5/2008)
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, impossível é o reconhecimento da coisa julgada material, porquanto a eclosão da incapacidade, que condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez, é fato imprevisível, podendo advir a qualquer momento, sendo fato natural da vida a alteração das condições de saúde física e mental do indivíduo. Aplicabilidade do disposto no inciso I do art. 471 do CPC. 2. Cerceamento de defesa do direito alegado, tendo em vista que o MM juízo a quo, não determinando a realização de perícia médica que pudesse constatar a capacidade ou incapacidade do Autor, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. 3. Apelação do Autor provida. Sentença Anulada.
(TRF da 3ª Região - AC 2002.03.99.000873-9 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Jediael Galvão - DJU 22/6/2005)

Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 24/10/2017 20:22:10



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora