D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 24/10/2017 20:22:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000367-58.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA QUIRINO DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 49/51, extinguiu o processo, sem exame do mérito, em virtude do óbice da coisa julgada material. Sem condenação aos ônus da sucumbência por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 29/33, a autora pugna pela anulação da sentença, sob o argumento de que houve agravamento do quadro incapacitante. Por conseguinte, em virtude de se tratar de relação continuativa, a qual está submetida à cláusula rebus sic stantibus, pede que seja afastado o óbice da coisa julgada material.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A presente demanda foi ofertada perante o Juízo Estadual, 5ª Vara da Comarca de Votuporanga, registrado em 21/7/2011, autuada sob o número 664.01.2011.010168-5/000000-000.
Ocorre que a parte autora já havia ingressado com ação, com pedido de benefício previdenciário por incapacidade, cujo trâmite ocorreu na mesma Vara em 29/10/2009, sob o número 664.01.2009.018062-1, conforme o extrato do andamento processual da fl. 21.
Insta especificar que nos autos do processo paradigma n. 664.01.2009.018062-1 já foi proferida sentença de improcedência, a qual transitou em julgado em 01/10/2010 (fl. 23).
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, conseqüentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
In casu, a parte autora juntou exames e atestados médicos posteriores à sentença proferida no processo de 2010 (fls. 14/18), os quais sugerem, ainda que superficialmente, a existência de males incapacitantes atuais.
Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.
Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial demonstram, ao menos em tese, a existência de quadro incapacitante da parte autora, deve ser afastado o óbice da coisa julgada material.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal
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