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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS AD...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, sendo devida, portanto, a aposentadoria por invalidez, tal como determinado na r. sentença. - Ademais, observo que o autor recebia o auxílio-doença NB n° 505.898.716-0, desde 14/2/2006, em razão do processo nº 0000481-75.2008.8.26.0553, que tramitou perante a Vara Única de Santo Anastácio, transitada em julgado em 2/8/2013, pelas mesmas doenças apontadas no laudo pericial. - Assim, tendo em vista que a qualidade de segurado do autor e o período de carência já foram objeto de discussão em ação pretérita, adquiriram o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, são imutáveis, devendo ser afastada a alegação de preexistência da incapacidade. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040462-35.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5040462-35.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora e os
demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, sendo devida, portanto,
a aposentadoria por invalidez, tal como determinado na r. sentença.
- Ademais, observo que o autor recebia o auxílio-doença NB n° 505.898.716-0, desde 14/2/2006,
em razão do processo nº 0000481-75.2008.8.26.0553, que tramitou perante a Vara Única de
Santo Anastácio, transitada em julgado em 2/8/2013, pelas mesmas doenças apontadas no laudo
pericial.
- Assim, tendo em vista que a qualidade de segurado do autor e o período de carência já foram
objeto de discussão em ação pretérita, adquiriram o atributo de coisa julgada e, por esse motivo,
são imutáveis, devendo ser afastada a alegação de preexistência da incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e não provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5040462-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE GONCALVES DE QUEIROZ

Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A








APELAÇÃO (198) Nº 5040462-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GONCALVES DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da r. sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à conceder
aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença (10/8/2016),
discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame
necessário.
Nas razões de apelação, a autarquia sustenta a preexistência da incapacidade ao reingresso ao
Sistema Previdenciário e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, que pugna pela imposição de multa por litigância
de má-fé ao INSS.

É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5040462-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GONCALVES DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A



V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 16/2/2018, atestou que o autor, nascido
em 1955, serviços gerais, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho por ser
portador de insuficiência cardíaca e coronariana.

O perito fixou a DII em junho de 2006, de acordo com os documentos médicos que lhe foram
apresentados. Informou, ainda, que o quadro clínico do autor agravou-se após ser submetido a
cirurgia de revascularização do miocárdio em julho de 2017.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Devida, portanto, aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos, consoante CNIS.
Ademais, observo que o autor recebia o auxílio-doença NB n° 505.898.716-0, desde 14/2/2006,
em razão do processo nº 0000481-75.2008.8.26.0553, que tramitou perante a Vara Única de
Santo Anastácio, transitada em julgado em 2/8/2013, pelas mesmas doenças apontadas no laudo
pericial.
Assim, tendo em vista que a qualidade de segurado do autor e o período de carência já foram
objeto de discussão em ação pretérita, adquiriram o atributo de coisa julgada e, por esse motivo,
são imutáveis, devendo ser afastada a alegação de preexistência da incapacidade.
Por fim, resta afastado o pedido de condenação do INSS à multa por litigância de má-fé, uma vez
que a autarquia somente exerceu o exercício regular do direito, sem qualquer abuso.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos

salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora e os
demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, sendo devida, portanto,
a aposentadoria por invalidez, tal como determinado na r. sentença.
- Ademais, observo que o autor recebia o auxílio-doença NB n° 505.898.716-0, desde 14/2/2006,
em razão do processo nº 0000481-75.2008.8.26.0553, que tramitou perante a Vara Única de
Santo Anastácio, transitada em julgado em 2/8/2013, pelas mesmas doenças apontadas no laudo
pericial.
- Assim, tendo em vista que a qualidade de segurado do autor e o período de carência já foram
objeto de discussão em ação pretérita, adquiriram o atributo de coisa julgada e, por esse motivo,
são imutáveis, devendo ser afastada a alegação de preexistência da incapacidade.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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