D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007807-59.2014.4.03.6338/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (07/03/2014), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
A autarquia, em suas razões, sustenta a ausência de incapacidade laboral e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da apresentação do laudo pericial, a redução dos honorários de advogado e impugna os critérios de incidência dos juros e da correção monetária. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, o autor foi submetido a duas perícias médicas.
A perícia médica judicial, com especialista em ortopedia, realizada em 06/11/2014, atestou que o autor, nascido em 1957, fisioterapeuta, não estava incapacitado, sob a ótica ortopédica, sugerindo avaliação por perito neurologista (f. 66/71).
Já a perícia médica realizada em 11/11/2014, por especialista em neurologia, atestou que o autor está total e permanentemente incapacitado para as atividades habituais, conquanto portador de polineuropatia sensitivo-motora de membros inferiores (f. 74/86).
Segundo o perito, "trata-se de doença progressiva e sem perspectiva de melhora das lesões já instaladas. O autor apresenta déficit de força muscular em membros inferiores, sendo avaliada como de grau 2 (escala de 1 a 5). Há também evidencia de hipotrofia de musculatura de membros inferiores. A atividade do autor trata-se de fisioterapeuta, atividade esta em que há necessidade de manutenção de posição ortostática, deambulação e uso de força muscular para fazer o atendimento aos pacientes" (f. 80).
Fixou a DII em 12/05/2013.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo. Contudo, os demais elementos probatórios não autorizam convicção em sentido diverso do laudo complementar.
Devido, portanto, a aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram discutidos nesta sede recursal.
Com relação ao termo inicial do benefício, destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Nesse passo, a aposentadoria por invalidez é devida desde o requerimento administrativo (07/03/2014 - f. 35), conforme fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS somente para ajustar os consectários legais.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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