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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI N. º 8. 213/91. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZ...

Data da publicação: 03/09/2020, 11:01:15

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI N.º 8.213/91. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, pois a parte autora trouxe aos autos comprovação da data prevista para o cancelamento do benefício. 2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5183200-75.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5183200-75.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI N.º
8.213/91. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir,
pois a parte autora trouxe aos autos comprovação da data prevista para o cancelamento do
benefício.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183200-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DO CARMO DE FARIA

Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183200-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DO CARMO DE FARIA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a manutenção do pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do
processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de
Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo que a sentença seja
anulada e os autos remetidos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

Citado, o INSS não apresentou contrarrazões e os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183200-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DO CARMO DE FARIA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.

O r. Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, em 25/03/2019,
fundamentado na falta de interesse de agir da parte autora, pois não havia nos autos a efetiva
prova do cancelamento do benefício na via administrativa.

Verifica-se que a parte autora não buscava o restabelecimento do benefício, mas a ordem judicial
para o cancelamento da "alta programada", e a manutenção da aposentadoria por invalidez (NB:
547.071.271-7) até a cessação da incapacidade, comprovada por perícia médica. Sustenta que
nos dados do CNIS constavaa previsão de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez
para 26/10/2019, sem que tenha recebido notificação para realização de nova perícia.

Da análise dos documentos de fls. 19/20, observa-se que a parte autora usufruiu do benefício de
auxílio doença (NB: 519.075.827-0) de 27/12/2006 até 18/11/2010, tendo sido convertido em
aposentadoria por invalidez (NB: 547.071.271-7) em 19/11/2010, com indicação de cessação
prevista para 26/10/2019.

O § 4º, do art. 43, da Lei 8.213/1991 estabelece o exame médico pericial como o procedimento
adequado à verificação da incapacidade laborativa, para fins de concessão do benefício
aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, a cessação do benefício por incapacidade não deve ser embasada em prognósticos
prévios e sim em perícia médica individualizada, comprovada por laudo atualizado, não havendo
previsão na lei para que o benefício de aposentadoria por invalidez seja cancelado pelo instituto
da alta programada.

Assim, demonstrada por parte da autora o interesse de agir, pois nos documentos juntados com a
petição inicial consta a informação para cancelamento do benefício em 26/10/2016, sendo que
em consulta aos dados do CNIS constatou-se o cancelamento do benefício na data consignada

pelo INSS.

Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir da parte autora.

Contudo, não é caso de aplicação do disposto no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil,
por não estar a lide em condições de imediato julgamento.

Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para
regular prosseguimento.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do
feito, nos termos da fundamentação.

É o voto.











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI N.º
8.213/91. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir,
pois a parte autora trouxe aos autos comprovação da data prevista para o cancelamento do
benefício.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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