D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038434-29.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO CARLOS BAGNOLI JUNIOR contra sentença que, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC, fundamentando-se no abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Alega o apelante, em síntese, que a extinção do feito, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu, só podendo ser declarada se o autor, após intimado, não suprir a falta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito, com a produção das provas pertinentes.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038434-29.2011.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, o autor propôs a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado e ofertou contestação à inicial.
O Juízo a quo determinou a realização de perícia médica judicial, para o dia 05/10/2010, tendo expedido mandado de intimação para intimação pessoal do autor.
Ao realizar a diligência, o Oficial de Justiça não logrou êxito em intimar o autor, ante a mudança de seu endereço, sem que fosse possível obter, no local diligenciado, informações a respeito de sua atual residência.
Ante o certificado, houve a prolação de despacho que determinou a manifestação do patrono em cinco dias.
O perito judicial nomeado informou o não comparecimento do autor à perícia.
A fls. 90, foi certificada a ausência de manifestação da autora.
Houve a prolação de novo despacho reiterando a intimação do patrono para manifestação em 5 (cinco) dias. Contudo, mais uma vez, o prazo decorreu "in albis".
A fls. 94, o juiz determinou, para fins do disposto no art. 267, §1º, do CPC, a publicação de edital, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, o autor promovesse o andamento do processo.
Houve decurso dos prazos acima destacados, sem manifestação do autor, dando ensejo à prolação da sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973.
À vista do relatado, não há se falar em ausência de intimação pessoal, pois houve a realização de diligência no endereço informado nos autos, ocasião em que o Oficial de Justiça foi informado da mudança de seu endereço.
Ademais, restaram infrutíferas as duas intimações do patrono visando à manifestação nos autos, remanescendo, por certo, somente a citação por edital, que também restou infrutífera.
Assim, ante a não promoção dos atos que competia à parte autora, mesmo após as frustradas tentativas de sua intimação pessoal, por meio de seu patrono, bem como por edital, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973, atualmente reproduzido nas disposições do art. 485, III, do CPC de 2015.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Desembargador Federal
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