D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 26/09/2018 16:16:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034791-29.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO BERTOLINO FERREIRA contra sentença que, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973, fundamentando-se no abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Alega o apelante, em síntese, que os documentos médicos acostados aos autos comprovam seu legítimo interesse na obtenção do benefício postulado, não sendo razoável a extinção do processo, a qual acarreta danos financeiros ao autor.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação para anular a sentença, julgando-se, no mérito, procedente a demanda.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 26/09/2018 16:16:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034791-29.2012.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, o autor propôs a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado e ofertou contestação à inicial.
O autor ofereceu réplica à contestação, tendo o Juízo a quo determinado a realização de perícia médica judicial, oficiando-se ao IMESC, a fim de se designar dia, hora e local para a sua realização.
Após algumas tentativas de intimação do IMESC, que restaram infrutíferas, sobreveio a prolação de decisão que, revendo a determinação de realização de perícia pelo IMESC, determinou que esta fosse realizada em observância à Resolução nº 541/2007 do CJF, o que ensejou a nomeação de perito judicial.
O perito judicial nomeado peticionou nos autos informando a disponibilidade para a realização da perícia médica no dia 02/06/2010, sobrevindo determinação de intimação pessoal do autor para comparecimento no dia, local e hora designados.
Ao realizar a diligência, o Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar o imóvel com a numeração informada pelo autor. Mesmo indagando no local se alguém conhecia o autor, não obteve êxito.
Sobreveio a expedição de certidão pelo cartório, em 27/05/2010, informando que o Dr. Antelino Alencar Dores Junior, um dos patronos constituídos nos autos, foi cientificado da não localização do autor, tendo afirmado que, na qualidade de patrono, entraria em contato com o autor para informá-lo da realização da perícia.
O perito judicial informou que o autor compareceu à perícia, na companhia de sua irmã, deixando telefone para contato.
Necessitando de exames complementares atualizados, para fins de elaboração do laudo médico, o perito informou nos autos que tentou entrar em contato com sua irmã, mas foi informado do falecimento desta, sendo desconhecido o paradeiro do autor.
Em face do ocorrido, o Juízo a quo determinou a intimação do autor, na pessoa de seu patrono, via imprensa oficial, a fim de retirar as guias de requisição de exames complementares solicitadas pelo expert.
O prazo decorreu in albis, tendo sido certificada sua paralisação por mais de 30 dias.
O Juízo a quo determinou a intimação pessoal do autor, para, no prazo de 48 horas, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo.
Houve a expedição de mandado de intimação. Contudo, o patrono do autor peticionou nos autos requerendo vista, pelo prazo de 30 dias.
O pedido de vista dos autos foi deferido, tendo o patrono do autor sido advertido sobre a necessidade de se informar o endereço correto do autor, sob pena de aplicação do disposto no art. 238, parágrafo único, do CPC de 1973.
O autor peticionou informando seu endereço, sobrevindo determinação de aditamento do mandado anteriormente expedido, com vistas à intimação pessoal do autor, na localidade informada.
Contudo, novamente, o Sr. Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar o autor, tendo, mais uma vez, certificado que não localizou imóvel residencial na numeração indicada, sendo o autor desconhecido nas imediações.
Sobreveio a prolação da sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973.
À vista do relatado, verifica-se que o Juízo a quo tentou, por diversas vezes, a intimação pessoal do autor, bem como cientificá-lo acerca da necessidade de informar corretamente o seu endereço, com vistas à efetivação dos atos processuais indispensáveis à realização da perícia judicial. Por duas vezes, restaram infrutíferas as tentativas de sua intimação pessoal, e, mesmo as intimações realizadas por meio de seu patrono, não lograram êxito quanto à localização do autor, tendo o feito permanecido paralisado por mais de 30 dias, sem a adoção das providências indispensáveis à regularização do endereço do autor.
Assim, ante a não promoção dos atos que competia à parte autora, mesmo após as frustradas tentativas de sua intimação pessoal, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973, atualmente reproduzido nas disposições do art. 485, III, do CPC de 2015.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 26/09/2018 16:16:17 |