Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5102758-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. ACIDENTE DO
TRABALHO. CONCAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- O laudo pericial produzido em Juízo constatou que o autor possui sequela funcional no 1º dedo
da mão esquerda, devido a acidente de trabalho, ocorrido no início de 2018, bem como sequela
de amputação na metade inferior da perna esquerda, realizada em maio do mesmo ano, derivada
de oclusão arterial, sem nexo causal laboral.
- Muito embora o acidente de trabalho reportado atue como causa concorrente à incapacidade
laboral do autor, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial, voltados à concessão
do acréscimo de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez NB 32-626408297-3,
portanto, de natureza previdenciária, consorciados aos demais elementos dos autos, atraem a
competência deste e. Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, consoante entendimento
consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a definição da competência
para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda".
- O acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida
diária, como atestou o laudo pericial.
- Conquanto haja indicação para que o proponente inicie tratamento médico em centro de
reabilitação, a exigir, conforme regulamento institucional, a presença de um acompanhante em
todos os atendimentos, que acontecem, em média, três vezes por semana, por meio período,
certo é que necessitaria, apenas, de acompanhamento nas datas porventura agendadas para
tanto, e não, da assistência contínua de outrém na sua vida diária, tal como exigido na Lei.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102758-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARCIO JESUS DA CUNHA PINTO
Advogados do(a) APELANTE: SHEILA LEONOR DE SOUZA RAMOS - SP245511-N, SILVANA
PENTEADO CORREA RENNO - SP125557-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102758-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARCIO JESUS DA CUNHA PINTO
Advogados do(a) APELANTE: SHEILA LEONOR DE SOUZA RAMOS - SP245511-N, SILVANA
PENTEADO CORREA RENNO - SP125557-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que o autor, titular de aposentadoria por invalidez previdenciária desde
24/11/2018, objetiva a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/1991.
Processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido.
Apelou, o proponente, postulando a reforma do julgado, sustentando, em síntese, que faz jus ao
referido adicional, por depender da assistência de terceiros para as atividades da vida diária.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102758-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARCIO JESUS DA CUNHA PINTO
Advogados do(a) APELANTE: SHEILA LEONOR DE SOUZA RAMOS - SP245511-N, SILVANA
PENTEADO CORREA RENNO - SP125557-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, registre-se que o laudo pericial colacionado ao doc. 119535483 constatou que o
autor, nascido em 30/03/1961, possui sequela funcional no 1º dedo da mão esquerda, devido a
acidente de trabalho, ocorrido no início de 2018, bem como sequela de amputação na metade
inferior da perna esquerda, realizada em maio do mesmo ano, derivada de oclusão arterial, sem
nexo causal laboral. O perito consignou que aludidos males são irreversíveis e acarretam, ao
vindicante, incapacidade laboral total e permanente.
Na resposta ao quesito nº 8 do Juízo, o expert consignou que a patologia apresentada pelo
proponente pode ter origem profissional ou pode ter outra origem. Ainda, a resposta ao quesito nº
2 do INSS:
"2) Existe nexo de causalidade entre a doença ou lesão e o trabalho desenvolvido?
Da lesão da mão esquerda, sim, do mal vascular no membro inferior esquerdo, não."
Verifica-se, assim, que o acidente de trabalho não é causa exclusiva da inaptidão laboral do
requerente, mas, tão-somente, uma concausa.
Ademais, em razão das referidas sequelas, o demandante postula o acréscimo de 25% sobre seu
benefício de aposentadoria por invalidez NB 32-626408297-3, portanto, de natureza
previdenciária.
Veja-se, mais, a esse respeito, que o beneplácito em apreço foi concedido, pelo INSS, em razão
da sequela de amputação na perna esquerda. Com efeito, consta, dos laudos das perícias
administrativas procedidas em maio e novembro de 2018, juntados ao doc. 119535492, págs.
25/29, que a incapacidade laboral, então, constatada, decorreu de aneurisma aórtico de
localização não especificada, sucedido por cirurgia de revascularização do membro inferior
esquerdo, evoluindo com necessidade de amputação infrapatelar do aludido membro.
Nessa mesma esteira, os fatos narrados na petição inicial (doc. 119535460):
"DOS FATOS
No início deste ano de 2019, foi concedido ao Autor o benefício da aposentadoria por invalidez,
sob o nº de beneficio 626408297-3, conforme faz prova a carta de concessão que segue inclusa.
O benefício foi concedido pois o Autor é portador de uma doença denominada aneurisma de
poplítea trombosado, doença que não tem cura e que requer tratamento severo, e que pode levar
à amputação dos membros superiores e inferiores, sendo este infelizmente o caso do Autor, que
teve a amputação de membro inferior esquerdo, além de sofrer sequelas de um acidente ocorrido
anteriormente e que por conta da doença, causou a sequela permanente com limitação funcional
de sua mão esquerda.
A doença que acomete o Autor requer muito cuidado e vigilância, pois qualquer corte pequeno ou
mesmo um tombo involuntário, pode desencadear o processo que leva à trombose e consequente
perda do membro.
Conforme se verifica pelo laudo médico, há sério risco de novas amputações, pois a doença
persiste e atinge outras áreas de seu corpo. Conforme segue:
"Em exame de angiotomografia realizado no pós-operatório foi visto oclusão da artéria femoral
sueprficial e da artéria poplítea, estando a perfusão do membro inferior esquerdo mantida por
circulação colateral. Portanto, apesar da boa evolução na cicatrização da ferida operatória neste
membro, paciente ainda mantém risco de perda do membro, com necessidade de amputação
num nível mais alto. Nesse mesmo exame, no membro inferior direito, foram vistas placas
calcificadas nas artérias, compatível com doença aterosclerótica manifesta."
Assim, a limitação de mobilidade do Autor, bem como a exigência de cuidado constante, requer a
permanência de sua esposa ou cuidador em todo tempo, não podendo descuidar um só
momento, pois uma simples lesão pode causar um ferimento que vai gerar todo o processo da
doença.
Amputado, o Autor só pode se movimentar em cadeiras de rodas ou muletas, e pela lesão que
tem em sua mão esquerda, isso o impossibilita de movimentar-se sozinho, necessitando a todo
tempo da ajuda de terceiros para as tarefas mais simples do cotidiano."
De se pontuar, a propósito, o entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração
os termos da demanda".
A propósito, cito o seguinte julgado:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA
PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos
da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou
qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto,
lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai
decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse
assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-
julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que,
portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-
SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção,
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 22.10.2007.
2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios
previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da
competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada."
(CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/03/2012, DJe 03/04/2012)
Destarte, muito embora o acidente de trabalho reportado atue como causa concorrente à
incapacidade laboral do autor, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial,
consorciados aos demais elementos dos autos, atraem a competência deste e. Tribunal Regional
Federal para apreciar a causa.
Passo, assim, ao exame.
O acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
No caso dos autos, o autor recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 24/11/2018
(doc. 119535464).
Conforme mencionado, as sequelas ostentadas pelo promovente acarretam-lhe incapacidade
total e permanente ao labor.
O perito atestou, contudo, que o autor não necessita de auxílio contínuo de terceiros para seu dia
a dia, é capaz de prover a própria higiene, de vestir-se e de andar com o uso de muleta.
Na resposta ao quesito nº 10 apresentado pelo ente securitário, o louvado foi categórico em
reiterar que o autor não necessita da ajuda de terceiro para os seus afazeres.
No laudo, consta, também, a seguinte descrição feita durante o exame físico, que denota a
autonomia do demandante na realização de tarefas cotidianas:
" 4- Exame Físico Atual
Entrou na sala de consulta deambulando bem com uso de muletas, sem expressão facial de dor.
Levanta e senta da cadeira com leve dificuldade. Sem evidências de comprometimento cognitivo
(atenção, memória, fala) ou neurológico.
Em bom estado geral, lúcido, corado, hidratado, eupnêico, acianótico, anictérico.
Aparelho cardiovascular e respiratório normais ao exame físico.
PA: 120 x 70 mmHg Fc: 80 bpm
Sem calosidades nas mãos. Mãos e punhos com força e mobilidade preservados, sem atrofias ou
deformidades, exceto por perda da mobilidade da 1ª metacarpofalangeana esquerda, cicatriz
extensa no 1º dedo da mão esquerda.
Ao exame dos membros inferiores há amputação no terço médio da perna esquerda com coto de
amputação com bom aspecto.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada, após o estudo da documentação apresentada, da anamnese e das
avaliações realizadas no momento do exame pericial.
No que atine ao documento 119535517, declara que o vindicante passou em avaliação médica no
Centro de Reabilitação Lucy Montoro, em 08/08/2019, com indicação para iniciar tratamento
médico. Informa, ainda, que, conforme regulamento institucional, um dos critérios para o
tratamento "é a presença de um acompanhante em todos os atendimentos", que acontecem, em
média, três vezes por semana, por meio período.
No entanto, o mencionado documento salienta que o proponente ainda aguardava resultado de
USG Doppler de membro inferior direito, para nova avaliação.
Afora isso, caso o autor tenha sido, ulteriormente, eleito para o referido tratamento – o que não
resta comprovado nos autos – certo é que necessitaria, apenas, de acompanhamento nas datas
porventura agendadas para tanto, e não, da assistência contínua de outrém na sua vida diária, tal
como exigido na Lei.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos não demonstra que o autor necessita de assistência
permanente de terceiros, sendo indevido, portanto, o acréscimo pretendido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. ACIDENTE DO
TRABALHO. CONCAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- O laudo pericial produzido em Juízo constatou que o autor possui sequela funcional no 1º dedo
da mão esquerda, devido a acidente de trabalho, ocorrido no início de 2018, bem como sequela
de amputação na metade inferior da perna esquerda, realizada em maio do mesmo ano, derivada
de oclusão arterial, sem nexo causal laboral.
- Muito embora o acidente de trabalho reportado atue como causa concorrente à incapacidade
laboral do autor, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial, voltados à concessão
do acréscimo de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez NB 32-626408297-3,
portanto, de natureza previdenciária, consorciados aos demais elementos dos autos, atraem a
competência deste e. Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, consoante entendimento
consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a definição da competência
para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda".
- O acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é
indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida
diária, como atestou o laudo pericial.
- Conquanto haja indicação para que o proponente inicie tratamento médico em centro de
reabilitação, a exigir, conforme regulamento institucional, a presença de um acompanhante em
todos os atendimentos, que acontecem, em média, três vezes por semana, por meio período,
certo é que necessitaria, apenas, de acompanhamento nas datas porventura agendadas para
tanto, e não, da assistência contínua de outrém na sua vida diária, tal como exigido na Lei.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA