D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do autor e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013918-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por JAIR SANCHES GARCIA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento, rito ordinário, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 165/168 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da citação (09 de agosto de 2012), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios fixados pela Lei nº 11.960/09 e, após 25/03/2015, pelo IPCA-E. Por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo de trinta dias. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 173/175, pugna o autor pela fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença.
Igualmente inconformado, apela o INSS às fls. 180/191, oportunidade em que requer a fixação do termo inicial do benefício na data mencionada pelo laudo pericial (junho/2014), a incidência, para fins de correção monetária e juros de mora, da Lei nº 11.960/09 e redução da verba honorária.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 196/198.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/03/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 09/08/2012.
Foi concedida a tutela antecipada em sentença e, de acordo com os documentos juntados pela autarquia à fl. 179, a renda mensal inicial foi no montante de R$622,00.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (09/08/2012) até a prolação da sentença (28/03/2016), somam-se 44 (quarenta e quatro) meses, totalizando assim, 44 (quarenta e quatro) prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto (critérios de fixação do termo inicial do benefício, correção monetária, juros de mora e verba honorária).
Verifica-se do laudo pericial elaborado em 18 de outubro de 2012 (fls. 106/115) ser o autor portador de ruptura de tendão supra espinhal de ombro direito operado em 31/10/11 (sem sequela disfuncional), além de alterações degenerativas de coluna lombar baixa.
Na ocasião, o perito afirmou, expressamente, que a incapacidade iniciada em 31 de outubro de 2011 já se encontrava remida, remanescendo tão somente uma incapacidade parcial e permanente com restrições para esforços físicos; no entanto, "considerando a profissão de soldador autônomo há mais de 12 anos, o Autor conserva capacidade funcional residual para retomar suas lides habituais administrando sua sintomatologia e o ritmo de trabalho".
A demanda, certamente, seria conduzida para um decreto de improcedência, não fosse o laudo complementar realizado em 30 de novembro de 2014 (fls. 147/149), decorrente da apresentação de novos exames, por meio do qual a expert consignou que as alterações degenerativas da coluna lombar, detectadas em perícia anterior, apresentaram agravamento, com a presença de discopatias, além de ter havido recidiva da tendinopatia de ombro direito, bem como manifestação de discopatias herniárias de coluna cervical, tudo a caracterizar uma incapacidade total e permanente para trabalhos braçais, incluindo a alegada profissão de serralheiro/soldador autônomo.
Referida incapacidade tivera seu início em junho de 2014, de acordo com os exames de imagem apresentados.
Dessa forma, resta patente nos autos que, tanto na cessação do auxílio-doença (10 de fevereiro de 2012) quanto por ocasião da citação (09 de agosto do mesmo ano), inexistia incapacidade, tendo a mesma, repita-se, se iniciado em junho de 2014, com o agravamento dos males até então detectados.
Dito isso, fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do surgimento da incapacidade (junho/2014), de acordo com o laudo pericial, assistindo razão ao INSS, no particular.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, na forma como consignado na sentença.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do autor e dou provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data consignada pelo laudo pericial (junho de 2014), determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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