Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000932-70.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA À REFILIAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CEGUEIRA. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE
CARÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ao autor, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho,
destacado que, consoante a conclusão do perito, não se caracterizou a preexistência de
incapacidade à refiliação previdenciária, em que pese o autor já fosse portador de patologia
ocular, como o expert concluiu de seu parecer, fixando e ratificando a data de início da inaptidão
em 18.11.2016.
II-Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou
seja, a contar da data da citação (27.03.2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Apelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000932-70.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMINIO PIRES DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO - SP338585-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000932-70.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMINIO PIRES DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO - SP338585-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o réu
a conceder à autora o benefício da aposentadoria por invalidez, a contar da data da citação
(27.03.2017). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora,
nos termos da Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até
a data da sentença (Súmula 111, STJ). Sem condenação em custas processuais. Concedida a
tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação da benesse, tendo sido cumprida a
decisão pelo réu, consoante noticiado nos autos.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em tela, aduzindo que a incapacidade da parte autora é preexistente ao ingresso ao RGPS, já
que apresenta cegueira legal desde 02.01.2003. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito,
até o trânsito em julgado do RE 870.947-SE, no que tange à forma de cômputo da correção
monetária, ou a reforma da sentença no que tocante ao referido cômputo, para que seja
considerada a Lei nº 11.960/09, bem como para fixar o termo inicial do benefício a contar da data
da elaboração do laudo pericial em audiência.
Contrarrazões da parte autora.
O d. Ministério Público Federal, opinou em parecer, pela desnecessidade de sua manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000932-70.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMINIO PIRES DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO - SP338585-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
28.06.1958, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Em audiência, realizada em 13.06.2017, foi proferido o laudo pericial, esclarecendo o perito que o
autor era portador de glaucoma desde 02.01.2003, que lhe acarretou cegueira em olho direito e
visão subnormal em olho esquerdo, desde 18.11.2016. Concluiu o expert pela incapacidade total
e permanente para o trabalho, fixando seu início em 18.11.2016, já que em 18.06.2007 o autor
tinha acuidade visual de 0,8 e contava dedos a 30 cm, não se considerando incapaz na data em
referência.
Posteriormente, ao prestar esclarecimentos ao Juízo, analisando os documentos médicos
juntados aos autos, o perito retificou a data de início da doença para 30.07.2002 e, quanto ao
início da incapacidade, ratificou a fixação na data referida, ou seja, 18.11.2016.
Tendo em vista que houve pedido alternativo para concessão do benefício de prestação
continuada, foi realizado o estudo social, em 30.06.2017, atestando que o núcleo familiar do autor
era formado por ele, 69 anos de idade, casado, com problemas de visão, em acompanhamento
médico regular, sua mulher, 69 anos de idade, fazendo “bicos” como manicure, com renda de R$
150,00, apresentando problemas ortopédicos e de tireóide, seu neto, 19 anos de idade,
desempregado, sua filha, 38 anos de idade, solteira, atendente de telemarketing, com renda de
R$ 837,00, e, ainda, duas netas, com nove e oito anos, ambas estudantes, sendo uma delas
portadora de deficiência física. Foi relatado, ainda, que possuía outra filha, que morava na Bahia,
sem condições de ajudá-lo e que o pai das netas do autor pagava plano de saúde a título de
pensão alimentícia. Nos fundos da casa do autor havia uma serralheria, em local alugado a
conhecido que pagaria aluguel de R$ 300,00 de maneira informal. Residiam em imóvel próprio,
em bom estado e sua filha possuía veículo em nome da ex-sogra.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado à Previdência Social, apresentando vínculos de emprego desde 1975 até 1991, tornou a
verter contribuições, como facultativo, sobre o valor mínimo, em períodos interpolados desde
01.07.2014, constando o último período entre 01.01.2016 a 31.10.2016. Requereu o benefício de
auxílio-doença em 25.10.2016, indeferido pela autarquia sob o fundamento de falta de
comprovação da qualidade de segurado, ajuizada a presente ação em 10.03.2017. No que tange
à reintegralização da carência, há de se considerar que o autor é portador de patologia que se
enquadra no rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91 e, portanto, dispensado de seu cumprimento,
presente o requisito atinente à manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, estando incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho.
De outro turno, destaco que, consoante a conclusão do perito, não se caracterizou a
preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária, em que pese o autor já fosse portador
de patologia ocular, como o expert concluiu de seu parecer, fixando e ratificando a data de início
da inaptidão em 18.11.2016.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou
seja, a contar da data da citação (27.03.2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Devem ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA À REFILIAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CEGUEIRA. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE
CARÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ao autor, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho,
destacado que, consoante a conclusão do perito, não se caracterizou a preexistência de
incapacidade à refiliação previdenciária, em que pese o autor já fosse portador de patologia
ocular, como o expert concluiu de seu parecer, fixando e ratificando a data de início da inaptidão
em 18.11.2016.
II-Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou
seja, a contar da data da citação (27.03.2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA