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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. TRF3. 0003857-15.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:35:54

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. I- Contando a autora com 61 anos de idade, desempenhando a atividade de avicultora e encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, vez que portadora de moléstias de natureza degenerativa, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. II-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). III-Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2219586 - 0003857-15.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003857-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003857-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FATIMA SICA GODA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP123247 CILENE FELIPE
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PACAEMBU SP
No. ORIG.:10005461320168260411 1 Vr PACAEMBU/SP

EMENTA





PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Contando a autora com 61 anos de idade, desempenhando a atividade de avicultora e encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, vez que portadora de moléstias de natureza degenerativa, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III-Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.



ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de abril de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003857-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003857-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FATIMA SICA GODA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP123247 CILENE FELIPE
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PACAEMBU SP
No. ORIG.:10005461320168260411 1 Vr PACAEMBU/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (19.07.2016). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Manual de Orientação de Procedimentos, com alterações da Resolução nº 267/2013 e juros de mora consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais.


O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados consoante Lei nº 11.960/09.


Contrarrazões da parte autora à fl. 195/200.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003857-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003857-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FATIMA SICA GODA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP123247 CILENE FELIPE
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PACAEMBU SP
No. ORIG.:10005461320168260411 1 Vr PACAEMBU/SP

VOTO



Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 05.09.1955, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 19.07.2016 (fl. 126/133), atestou que a autora (61 anos de idade, avicultora) é portadora de hérnia de disco na coluna cervical C4 a C7, artrose e discopatia na coluna lombar, tendinite no ombro direito, lesão do manguito rotador no ombro esquerdo, artrose e sinovite no joelho esquerdo e síndrome do túnel do carpo esquerdo, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, desde o ano de 2006.


A autora ajuizou a presente ação em 03.05.2016, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1994, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 25.06.2015 a 25.08.2015 e 05.10.2015 a 03.12.2015, tornando a verter contribuições, em valor mínimo, no período de 01.12.2015 a 31.01.2017, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.


Entendo, assim, que contando a autora com 61 anos de idade, desempenhando a atividade de avicultora e encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, vez que portadora de moléstias de natureza degenerativa, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, posto que constatada a incapacidade total e permanente para o desempenho de tal função, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.


Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (19.07.2016 - fl. 133), posto que incontroverso pela parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.


As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.





Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Fatima Sica Goda, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 19.07.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/04/2017 17:24:56



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