D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 04/04/2017 17:24:59 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003857-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (19.07.2016). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Manual de Orientação de Procedimentos, com alterações da Resolução nº 267/2013 e juros de mora consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados consoante Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 195/200.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 04/04/2017 17:24:52 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003857-15.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 05.09.1955, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 19.07.2016 (fl. 126/133), atestou que a autora (61 anos de idade, avicultora) é portadora de hérnia de disco na coluna cervical C4 a C7, artrose e discopatia na coluna lombar, tendinite no ombro direito, lesão do manguito rotador no ombro esquerdo, artrose e sinovite no joelho esquerdo e síndrome do túnel do carpo esquerdo, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, desde o ano de 2006.
A autora ajuizou a presente ação em 03.05.2016, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1994, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 25.06.2015 a 25.08.2015 e 05.10.2015 a 03.12.2015, tornando a verter contribuições, em valor mínimo, no período de 01.12.2015 a 31.01.2017, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, que contando a autora com 61 anos de idade, desempenhando a atividade de avicultora e encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, vez que portadora de moléstias de natureza degenerativa, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, posto que constatada a incapacidade total e permanente para o desempenho de tal função, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (19.07.2016 - fl. 133), posto que incontroverso pela parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Fatima Sica Goda, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 19.07.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 04/04/2017 17:24:56 |