Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001425-54.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
4. Constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
5. No caso dos autos, os documentos acostados notadamente o relatório médico, assinado por
médico e datado de 02/12/2019 (posterior a perícia médica administrativa realizada pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Autarquia), declara que a agravante é portadora de dor lombar e cervical com piora progressiva
com irradiação para membros inferior e superior esquerdo, com limitação importante e
dificuldades de deambular e ficar sentada. Já realizou vários tratamentos sem melhora, bem
como tem dificuldades nos afazeres diários, além de apresentar poliartralgia e deformidade nas
mãos. Consta, ainda, que a agravante será submetida a cirurgia ginecológica e não possui
condições de voltar a exercer suas funções normais por apresentar patologia que leva a
limitações importantes.
6. Os referidos documentos são suficientes para comprovar, por ora, a persistência da invalidez e,
por conseguinte, o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, até a
conclusão da perícia médica judicial, a ser designada pelo R. Juízo a quo, oportunidade em que
será aferida a persistência ou não da incapacidade ensejadora do benefício pleiteado.
7. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001425-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CLEONICE SOUZA NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001425-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CLEONICE SOUZA NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento
do benefício de aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta a agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega estar incapacitada e impedida de retornar ao
exercício de atividade laborativa. Aduz ser portadora de graves afecções ortopédicas e
ginecológicas: neoplasia Intraepitelia Vulvar de Alto Grau (NIV III) e SIDA - Síndrome da
Imunodeficiência Humana Adquirida, apresentando deformidade nas mãos, dificuldades para
atividades habituais simples como: deambular e ficar sentada, bem como aguarda cirurgia
ginecológica. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso
com a reforma da decisão.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
ID 128594716: comprovação de cumprimento da decisão judicial pelo INSS/agravante.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001425-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CLEONICE SOUZA NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada em razão do perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado a que alude o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
De fato, a Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios
para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a sua concessão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, "O
segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social (...)". 2. Dispõe, ainda, o art. 71 da Lei n.º 8.212/91 que "O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente de
trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão". 3.
Não há óbice, assim, a que a Autarquia Previdenciária cancele auxílio-doença concedido na
esfera judicial, desde que constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário,
porquanto benefício de caráter temporário. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido.
Agravo regimental prejudicado. (Número 2005.04.01.033292-1 Classe AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Origem TRIBUNAL -
QUARTA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data 14/09/2005 Data da publicação
21/09/2005 Fonte da publicação DJU DATA:21/09/2005 PÁGINA: 834 ).
O Decreto 3.048/99, assim dispõe:
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob
pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a
realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a
realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela
recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no
art. 49.
Outrossim, os artigos 43, §4º. e 101, da Lei 8.213/91, também são nesse sentido:
Art. 43. (...)
§ 4º. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Assim, constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse.
Na hipótese dos autos, verifico pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS,
em 03/12/2019, que em atenção ao exame médico pericial revisional de aposentadoria por
invalidez, realizado em 07/12/2018, não foi constatada a persistência da invalidez.
Ocorre que, os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico, assinado por
médico e datado de 02/12/2019 (posterior a perícia médica administrativa realizada pela
Autarquia), declara que a agravante é portadora de dor lombar e cervical com piora progressiva
com irradiação para membros inferior e superior esquerdo, com limitação importante e
dificuldades de deambular e ficar sentada. Já realizou vários tratamentos sem melhora, bem
como tem dificuldades nos afazeres diários, além de apresentar poliartralgia e deformidade nas
mãos. Consta, ainda, que a agravante será submetida a cirurgia ginecológica e não possui
condições de voltar a exercer suas funções normais por apresentar patologia que leva a
limitações importantes.
Assim considerando, os referidos documentos são suficientes para comprovar, por ora, a
persistência da invalidez e, por conseguinte, o direito ao restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, até a conclusão da perícia médica judicial, a ser designada pelo R.
Juízo a quo, oportunidade em que será aferida a persistência ou não da incapacidade ensejadora
do benefício pleiteado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à
agravante, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
4. Constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
5. No caso dos autos, os documentos acostados notadamente o relatório médico, assinado por
médico e datado de 02/12/2019 (posterior a perícia médica administrativa realizada pela
Autarquia), declara que a agravante é portadora de dor lombar e cervical com piora progressiva
com irradiação para membros inferior e superior esquerdo, com limitação importante e
dificuldades de deambular e ficar sentada. Já realizou vários tratamentos sem melhora, bem
como tem dificuldades nos afazeres diários, além de apresentar poliartralgia e deformidade nas
mãos. Consta, ainda, que a agravante será submetida a cirurgia ginecológica e não possui
condições de voltar a exercer suas funções normais por apresentar patologia que leva a
limitações importantes.
6. Os referidos documentos são suficientes para comprovar, por ora, a persistência da invalidez e,
por conseguinte, o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, até a
conclusão da perícia médica judicial, a ser designada pelo R. Juízo a quo, oportunidade em que
será aferida a persistência ou não da incapacidade ensejadora do benefício pleiteado.
7. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA