Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027995-48.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
DISPOSIÇÕES DA LEI 8.213/91 E DECRETO 3.048/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
4. Pela perícia médica revisional realizada pela Autarquia, em 13/09/2018, o benefício foi cessado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tendo em vista que não foi constatada a persistência da invalidez.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027995-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NIVALDO CESAR DE MELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027995-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NIVALDO CESAR DE MELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria
por invalidez.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Aduz a inaplicabilidade do parágrafo 4º., do artigo 43,
da Lei 8.213/91. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do
recurso com a reforma da decisão.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027995-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NIVALDO CESAR DE MELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
Em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, verifico que o processo
principal estava arquivado definitivamente desde 24/05/2016, em razão do decurso de prazo, pelo
autor/agravante, em dar início a fase de cumprimento de sentença.
Posteriormente, em outubro/2018, transcorridos mais de 2 anos, o autor/agravante peticionou nos
autos requerendo o “cumprimento de sentença” para restabelecer o benefício de aposentadoria
por invalidez cessado pela Autarquia, em 13/09/2018, após perícia médica revisional.
O R. Juízo a quo assim decidiu:
“Nos termos do art. 43, §4º, da Lei n. 8.213/91, o segurado aposentado por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
Diante disso, plenamente possível que a autarquia ré convoque o autor e revise o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Assim, por tais motivos, sem razão o pedido retro, pelo que o indefiro de plano e determino o
arquivamento dos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão não indica qualquer contradição ou
divergência com a decisão de p. 175, haja vista que aquela referiu-se ao pagamento de valores,
enquanto esta trata da obrigação de fazer.
Às providências.”
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
De fato, a Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios
para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a sua concessão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, "O
segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social (...)". 2. Dispõe, ainda, o art. 71 da Lei n.º 8.212/91 que "O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente de
trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão". 3.
Não há óbice, assim, a que a Autarquia Previdenciária cancele auxílio-doença concedido na
esfera judicial, desde que constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário,
porquanto benefício de caráter temporário. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido.
Agravo regimental prejudicado. (Número 2005.04.01.033292-1 Classe AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Origem TRIBUNAL -
QUARTA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data 14/09/2005 Data da publicação
21/09/2005 Fonte da publicação DJU DATA:21/09/2005 PÁGINA: 834 ).
O Decreto 3.048/99, assim dispõe:
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob
pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a
realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a
realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela
recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no
art. 49.
Outrossim, os artigos 43, paragrafo 4º. e 101, da Lei 8.213/91, também são nesse sentido:
Art. 43. (...)
§ 4º. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Neste passo, constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse.
Conforme perícia médica revisional realizada pela Autarquia, em 13/09/2018, o benefício foi
cessado tendo em vista que não foi constatada a persistência da invalidez.
Acresce relevar, ainda, que caso persista a incapacidade laborativa do agravante, o mesmo
deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento
da prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NOVA PERÍCIA
NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não merece
reforma a decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto com
intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença, cessado pelo INSS após o trânsito em
julgado da sentença que o concedeu. II - Em decisão proferida nesta E. Corte, em 02/05/2008, foi
dado parcial provimento à apelação do autor, julgando parcialmente procedente o pedido, para
determinar a implantação de auxílio-doença, com DIB em 06/01/2003. III - Após o trânsito em
julgado da decisão, foi realizada perícia médica na esfera administrativa, em 11/12/2011,
culminando na suspensão do pagamento do benefício, ante a conclusão da Autarquia de que não
foi constatada a incapacidade para o trabalho. IV - O ora agravante requereu o desarquivamento
do feito e pleiteou, no Juízo a quo, o restabelecimento do benefício. V - Consoante o princípio da
inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 463, do CPC, proferida a sentença de
mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a
modificação do decisum para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante
embargos de declaração. VI - O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada
concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a
realização de perícias periódicas. VII - Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o
trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o
próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. VIII - O direito reconhecido nesta esfera não
impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo
após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa. IX - Caso persista
a incapacidade e o autor pretenda a manutenção do benefício, após o trânsito em julgado da
ação, deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial. X - É pacífico o
entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator,
desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. XI - Deve ser mantida a decisão
agravada, posto que calcada em precedentes desta E. Corte. XII - Agravo não provido. (Processo
AI 00046120520134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 498433 Relator(a) JUIZA
CONVOCADA RAQUEL PERRINI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 12/08/2013 Data
da Publicação 23/08/2013).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
DISPOSIÇÕES DA LEI 8.213/91 E DECRETO 3.048/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
4. Pela perícia médica revisional realizada pela Autarquia, em 13/09/2018, o benefício foi cessado
tendo em vista que não foi constatada a persistência da invalidez.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA