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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES. SOBRESTAMENTO DO FEITO...

Data da publicação: 05/09/2020, 23:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1013 DO STJ. I-Prejudica a preliminar arguida pelo réu, ante o julgamento do Tema nº 1013. II- Relembre-se que restou o benefício de aposentadoria por invalidez restou mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 31.01.2016, vertendo contribuições a partir de 01.03.2017. III- O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, sobre o valor mínimo, posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social. IV-O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. V-Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin) VI-“In casu” restou mantido o benefício de aposentadoria por invalidez deve a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 31.01.2016, observando-se que a parte autora vertia contribuições desde o ano em referência e a partir de 01.03.2017, proferida a sentença em 24.01.2019. VII– Preliminar do réu prejudicada. No mérito, Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6084242-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6084242-71.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1013 DO STJ.
I-Prejudica a preliminar arguida pelo réu, ante o julgamento do Tema nº 1013.
II- Relembre-se que restou o benefício de aposentadoria por invalidez restou mantido na forma da
sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença ocorrida em
31.01.2016, vertendo contribuições a partir de 01.03.2017.
III- O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, sobre o valor mínimo,
posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se,
ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a
Previdência Social.
IV-O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo),realizado em
24.06.2020, concluiu queA permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade.
V-Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin)
VI-“In casu” restou mantido o benefício de aposentadoria por invalidez deve a contar do dia
seguinte à data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 31.01.2016, observando-se que a
parte autora vertia contribuições desde o ano em referência e a partir de 01.03.2017, proferida a
sentença em 24.01.2019.
VII– Preliminar do réu prejudicada. No mérito, Agravo (CPC, art. 1.021) interposto
peloréuimprovido.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084242-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARGARIDA DA SILVA LEITE MARINHO

Advogado do(a) APELADO: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084242-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARIDA DA SILVA LEITE MARINHO
Advogado do(a) APELADO: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno

previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo réu em face à decisão monocrática que deu parcial
provimento à sua apelação.
O agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso,
requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do processo, ante o Tema 1013 (RESP nº
1786590 e 1788700) do STJ, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes que
versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1037, II,
do CPC, no que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime
Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Aduz que no caso concreto, está comprovado que a parte autora verteu contribuição após o
termo inicial do benefício, sendo descabido o pagamento do benefício em período concomitante.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou manifestação ao
recurso.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084242-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARIDA DA SILVA LEITE MARINHO
Advogado do(a) APELADO: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N
OUTROS PARTICIPANTES:







V O T O



Da Preliminar
Prejudica a preliminar arguida pelo réu, ante o julgamento do Tema nº 1013.
Do mérito
Relembre-se que restou o benefício de aposentadoria por invalidez restou mantido na forma da

sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença ocorrida em
31.01.2016.
Nesse diapasão, foi ressaltado que o fato de a autora contar com o recolhimento de
contribuições, sobre o valor mínimo, posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona
sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para
manter tal condição perante a Previdência Social.
Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado
em 24.06.2020, concluiu queA permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade.
Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin)
“In casu” restou mantido o benefício de aposentadoria por invalidez deve a contar do dia seguinte
à data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 31.01.2016, observando-se que a parte autora
vertia contribuições desde o ano em referência e a partir de 01.03.2017, proferida a sentença em
24.01.2019.
Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não merecendo reforma a decisão agravada.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento
ao agravo (CPC, art. 1.021) por ele interposto.
É como voto.



















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES.

SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1013 DO STJ.
I-Prejudica a preliminar arguida pelo réu, ante o julgamento do Tema nº 1013.
II- Relembre-se que restou o benefício de aposentadoria por invalidez restou mantido na forma da
sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença ocorrida em
31.01.2016, vertendo contribuições a partir de 01.03.2017.
III- O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, sobre o valor mínimo,
posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se,
ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a
Previdência Social.
IV-O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo),realizado em
24.06.2020, concluiu queA permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade.
V-Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin)
VI-“In casu” restou mantido o benefício de aposentadoria por invalidez deve a contar do dia
seguinte à data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 31.01.2016, observando-se que a
parte autora vertia contribuições desde o ano em referência e a partir de 01.03.2017, proferida a
sentença em 24.01.2019.
VII– Preliminar do réu prejudicada. No mérito, Agravo (CPC, art. 1.021) interposto
peloréuimprovido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar arguida pelo reu e, no merito, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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