D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017414-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento, rito ordinário, ajuizada por NIVALDO DAMIÃO DE ALMEIDA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 125/127 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data fixada pelo perito judicial (01/09/2008), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/09. Por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observados os termos da Súmula nº 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 132/135, pugna o INSS pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial, bem como a redução da verba honorária.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 140/144.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto (critérios de fixação do termo inicial do benefício e verba honorária).
Verifica-se do laudo pericial elaborado em 19 de agosto de 2015 (fls. 118/120), ser o autor portador de fraturas graves com pseudoartrose e limitações funcionais de mobilidade e força nas pernas e nas coxas, reduzindo seu equilíbrio e afetando sua marcha. As doenças acarretam incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Na ocasião, o perito fixou, expressamente, a data do início da incapacidade em 1º de setembro de 2008.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Dessa forma, havendo requerimento administrativo formulado em 14 de outubro de 2008, conforme informações extraídas do CNIS à fl. 97, de rigor a fixação do termo inicial do benefício nesta data, merecendo, portanto, reforma a r. sentença, no particular. Observe-se, ainda, que devem ser descontados os valores recebidos a partir de então, decorrentes da concessão do benefício de auxílio-doença, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo formulado em 14 de outubro de 2008 e reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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