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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFIC...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:20:29

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. 1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia. 2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados. 3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. 4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria. 5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória. 6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau. 7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13. 8 - No caso concreto, o perito judicial caracterizou a deficiência como moderada, fixando seu termo inicial no nascimento e indicou parcialmente a pontuação dos grupos de domínio relativa à área médica. O laudo social (ID 60713325), por sua vez, indica que a autora realiza a maior parte de suas atividades sem auxílio de terceiros, mas não informa a respectiva pontuação. Dessa forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014. 9 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avalição médica e funcional detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau. 10 - Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000225-11.2018.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000225-11.2018.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E
FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS
TÉCNICOS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO
JULGAMENTO.
1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo
de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados
com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005
e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos
termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na
forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com
requisitos diferenciados.
3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por
seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade
disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da
Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro
Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades
habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se
os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação,
trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos
de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser
considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de
deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se
determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões
emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e
totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da
deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no
artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado
cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir
o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto
n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de
trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência,
não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data
provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação
no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não
poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante,
resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das
aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado,
observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º
3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
8 - No caso concreto, o perito judicial caracterizou a deficiência como moderada, fixando seu
termo inicial no nascimento e indicou parcialmente a pontuação dos grupos de domínio relativa à
área médica. O laudo social (ID 60713325), por sua vez, indica que a autora realiza a maior parte
de suas atividades sem auxílio de terceiros, mas não informa a respectiva pontuação. Dessa
forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela
Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.
9 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos
autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avalição médica e funcional detalhada,
com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu

grau.
10 - Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000225-11.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SHIRLEI APARECIDA MARTARELLO

Advogados do(a) APELADO: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A, ESTHER
SERAPHIM PEREIRA - SP265298-A, FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000225-11.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SHIRLEI APARECIDA MARTARELLO
Advogados do(a) APELADO: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A, ESTHER
SERAPHIM PEREIRA - SP265298-A, FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por SHIRLEI APARECIDA MARTARELLO, objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

A r. sentença de ID 60714289 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a data
do requerimento administrativo (02/04/2014). A autarquia foi condenada, ainda, no pagamento
das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e de correção monetária. Honorários
advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §3º do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais (ID 60714291), o INSS requer a reforma da r. sentença, uma vez que os
laudos apresentados não foram produzidos com base nos critérios da Portaria Interministerial
AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, não sendo comprovada a deficiência da parte
autora.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões (ID 60714293), foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000225-11.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SHIRLEI APARECIDA MARTARELLO
Advogados do(a) APELADO: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A, ESTHER
SERAPHIM PEREIRA - SP265298-A, FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Da aposentadoria da pessoa com deficiência
A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de

benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo
de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos
segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais
n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013.
Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º)
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe
assegurada a concessão de aposentadoria, nos termos do artigo 3º:
“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.”
A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios
estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que,
por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de
funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais
desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os
domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação,
trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária.
A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de
dependência de terceiros: pontuação 25, quando o avaliado não realiza a atividade ou é
totalmente dependente de terceiros para realizá-la; pontuação 50, quando realiza a atividade
com o auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade; pontuação 75, quando
realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a
atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, registrando-se que o indivíduo
deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo
de terceiros para tal; pontuação 100, quando realiza a atividade de forma independente, sem
nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança, sem

nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para
uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para
cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma
a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir
questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros.
Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será
fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria:
“4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de
deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a
6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a
7.585.”
Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados
no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente.
O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de
contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo
necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a
conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13).
Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na
condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será
realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
Ainda, caso não seja comprovada a condição de pessoa com deficiência na data do
requerimento do benefício, ou da implementação dos requisitos para sua concessão, poderá ser
concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, previstas nos artigos 48 e
52 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo
de contribuição como deficiente.
Os fatores de conversão se encontram positivados na tabela do artigo 70-E do Decreto n.º
3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data
provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual
variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não
poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10.

Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para
fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao
segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do
Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência, conforme disposto no
artigo 8º da LC n.º 142/2013, equivalerá a 100% (cem por cento) do salário de benefício
(apurado na forma do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91), na hipótese de aposentadoria por tempo de
contribuição, e a 70% (setenta por cento), acrescido de um ponto percentual do salário de
benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), na
hipótese de aposentadoria por idade.
Do caso concreto
A autora, nascida em 22/04/1967, apresenta, segundo laudo médico pericial (ID 60713327),
“hemimelia do punho e da mão esquerda”.
O perito judicial caracterizou a deficiência como moderada, fixando seu termo inicial no
nascimento e indicou parcialmente a pontuação dos grupos de domínio relativa à área médica.
O laudo social (ID 60713325), por sua vez, indica que a autora realiza a maior parte de suas
atividades sem auxílio de terceiros, mas não informa a respectiva pontuação.
Dessa forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos adotados
pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.
Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos,
de rigor a anulação da sentença para realização da avaliação médica e funcional detalhada,
com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu
grau.
Nesse sentido já decidiu esta 7ª Turma:
“APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PERÍCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DEVIDA DOS QUISITOS LEGAIS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A aposentadoria por
tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva,
positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no
artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a
concessão de benefícios a portadores de deficiência. 2. A Lei Complementar dispõe ainda, em
seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento,
e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro
Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. 3. A perícia médica realizada
nos autos não fez avaliação médica e funcional nos termos da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br
30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade, motivo pelo qual não foi
detalhadamente especificada a existência ou não de deficiência pela requerente, bem como o
grau de deficiência presente. 4. Identifica-se o caso de anulação da sentença a quo e o retorno
dos autos à Vara de origem, para a realização da perícia pleiteada e o regular prosseguimento
do feito 5. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.” (TRF3, 7ª Turma,

ApReeNec 56794028320194039999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe
06.03.2020)
Ante o exposto, dando por prejudicada a apelação do INSS, anulo a r. sentença, determinando
o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, com a produção
de prova técnica para avaliação médica e funcional da autora de acordo com o supra
fundamentado, e posterior prolação de novo julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E
FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS
TÉCNICOS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO
JULGAMENTO.
1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo
de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos
segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais
n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada
do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013.
Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º)
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe
assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou
por idade, com requisitos diferenciados.
3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios
estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que,
por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de
funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades
habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se
os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica,
educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de
pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de
terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco
funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e;
visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de
funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de

terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio,
será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados
no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o
segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro
para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído
pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre
período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de
deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua
somatória.
6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data
provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual
variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não
poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante,
resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das
aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado,
observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
8 - No caso concreto, o perito judicial caracterizou a deficiência como moderada, fixando seu
termo inicial no nascimento e indicou parcialmente a pontuação dos grupos de domínio relativa
à área médica. O laudo social (ID 60713325), por sua vez, indica que a autora realiza a maior
parte de suas atividades sem auxílio de terceiros, mas não informa a respectiva pontuação.
Dessa forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos adotados
pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.
9 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos
autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avalição médica e funcional
detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de
deficiência e seu grau.
10 - Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, dando por prejudicada a apelação do INSS, anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, com
a produção de prova técnica para avaliação médica e funcional da autora de acordo com o
supra fundamentado, e posterior prolação de novo julgamento, nos termos do relatório e voto

que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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