Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0042571-44.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E
FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS
TÉCNICOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA
TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo
de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados
com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005
e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos
termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na
forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com
requisitos diferenciados.
3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por
seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade
disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da
Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro
Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades
habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se
os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação,
trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos
de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser
considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de
deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se
determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões
emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e
totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da
deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no
artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado
cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir
o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto
n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de
trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência,
não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data
provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação
no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não
poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante,
resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das
aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado,
observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º
3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
8 - O autor, nascido em 09/12/1955, segundo laudo médico pericial (fls. 482/490), “foi vítima de
acidente de trabalho em dezembro de 1997 e sofreu amputação da falange distal do terceiro dedo
da mão esquerda. Considerando a tabela da SUSEP apresenta uma deficiência de 4% (quatro
por cento) devido à lesão. O periciando tem autonomia total para realizar as atividades básicas e
instrumentais da vida”. Todavia, no mesmo laudo, o perito afirma que o autor obtém 4.075 pontos,
o que caracterizaria deficiência grave.
9 - Instado a esclarecer referida contradição, o perito afirmou que “A pontuação obtida para
caracterizar a deficiência será a soma da pontuação atribuídas pelo perito médico e pelo
profissional do serviço social. Assim sendo, no entendimento deste Perito, sem a realização da
perícia por profissional do serviço social não se pode considerar apenas a pontuação da perícia
médica para caracterização da deficiência, portanto, não há contradição nas avaliações da perícia
médica”. (ID 149448178).
10 - Dessa forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos
adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.
11 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos
autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avaliação médica e funcional
detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência
e seu grau.
12 - Sentença anulada. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042571-44.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALCEBIADES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: ALCEBIADES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042571-44.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALCEBIADES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: ALCEBIADES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por ALCEBÍADES DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por aquele, objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante o
reconhecimento de labor rural e de labor especial.
A r. sentença de fls. 499/502 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o
período de labor rural de 01/10/1989 a 30/06/1992 e para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 27/11/2014. A autarquia foi
condenada, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de
correção monetária e no pagamento de 5% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111
do STJ, a título de honorários advocatícios.
Embargos de declaração da parte autora (fls. 510/513) acolhidos pela decisão de fls. 526/527
para sanar a omissão apontada, e não reconhecer o direito à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
O INSS, em sua apelação (fls. 514/525), requer a reforma da r. sentença, uma vez que não é
possível o reconhecimento de labor rural após 24/07/1991. Subsidiariamente, requer a fixação
do termo inicial do benefício na data da citação e a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09
aos juros de mora e à correção monetária.
Em razões recursais (fls. 532/549), a parte autora requer, preliminarmente, a anulação da r.
sentença por cerceamento de defesa, uma vez indeferida a realização de perícia técnica para
comprovar a especialidade dos períodos de 01/07/1992 a 24/02/1999, 01/10/1999 a 30/06/2010
e de 01/10/2010 até a DER. Quanto ao mérito, sustenta ter comprovado o exercício de atividade
rural no intervalo de 09/12/1967 a 01/01/1979, a especialidade dos períodos pleiteados na
inicial e a existência de deficiência leve, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Requer, por fim, a majoração dos
honorários advocatícios.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
Conversão do julgamento em diligência (ID 146634230) para esclarecimentos do perito.
Esclarecimentos prestados pelo perito (ID 149448178).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042571-44.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALCEBIADES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: ALCEBIADES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Da aposentadoria da pessoa com deficiência
A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo
de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos
segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais
n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013.
Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º)
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe
assegurada a concessão de aposentadoria, nos termos do artigo 3º:
“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.”
A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios
estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que,
por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de
funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais
desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os
domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação,
trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária.
A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de
dependência de terceiros: pontuação 25, quando o avaliado não realiza a atividade ou é
totalmente dependente de terceiros para realizá-la; pontuação 50, quando realiza a atividade
com o auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade; pontuação 75, quando
realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a
atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, registrando-se que o indivíduo
deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo
de terceiros para tal; pontuação 100, quando realiza a atividade de forma independente, sem
nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança, sem
nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para
uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para
cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma
a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir
questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros.
Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será
fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria:
“4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de
deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a
6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a
7.585.”
Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados
no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente.
O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de
contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo
necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a
conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13).
Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na
condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será
realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
Ainda, caso não seja comprovada a condição de pessoa com deficiência na data do
requerimento do benefício, ou da implementação dos requisitos para sua concessão, poderá ser
concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, previstas nos artigos 48 e
52 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo
de contribuição como deficiente.
Os fatores de conversão se encontram positivados na tabela do artigo 70-E do Decreto n.º
3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data
provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual
variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não
poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10.
Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para
fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao
segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do
Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência, conforme disposto no
artigo 8º da LC n.º 142/2013, equivalerá a 100% (cem por cento) do salário de benefício
(apurado na forma do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91), na hipótese de aposentadoria por tempo de
contribuição, e a 70% (setenta por cento), acrescido de um ponto percentual do salário de
benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), na
hipótese de aposentadoria por idade.
Do caso concreto
O autor, nascido em 09/12/1955, segundo laudo médico pericial (fls. 482/490), “foi vítima de
acidente de trabalho em dezembro de 1997 e sofreu amputação da falange distal do terceiro
dedo da mão esquerda. Considerando a tabela da SUSEP apresenta uma deficiência de 4%
(quatro por cento) devido à lesão. O periciando tem autonomia total para realizar as atividades
básicas e instrumentais da vida”. Todavia, no mesmo laudo, o perito afirma que o autor obtém
4.075 pontos, o que caracterizaria deficiência grave.
Instado a esclarecer referida contradição, o perito afirmou que “A pontuação obtida para
caracterizar a deficiência será a soma da pontuação atribuídas pelo perito médico e pelo
profissional do serviço social. Assim sendo, no entendimento deste Perito, sem a realização da
perícia por profissional do serviço social não se pode considerar apenas a pontuação da perícia
médica para caracterização da deficiência, portanto, não há contradição nas avaliações da
perícia médica”. (ID 149448178).
Dessa forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos adotados
pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.
Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos,
de rigor a anulação da sentença para realização da avaliação médica e funcional detalhada,
com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu
grau.
Nesse sentido já decidiu esta 7ª Turma:
“APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PERÍCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DEVIDA DOS QUISITOS LEGAIS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A aposentadoria por
tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva,
positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no
artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a
concessão de benefícios a portadores de deficiência. 2. A Lei Complementar dispõe ainda, em
seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento,
e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro
Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. 3. A perícia médica realizada
nos autos não fez avaliação médica e funcional nos termos da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br
30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade, motivo pelo qual não foi
detalhadamente especificada a existência ou não de deficiência pela requerente, bem como o
grau de deficiência presente. 4. Identifica-se o caso de anulação da sentença a quo e o retorno
dos autos à Vara de origem, para a realização da perícia pleiteada e o regular prosseguimento
do feito 5. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.” (TRF3, 7ª Turma,
ApReeNec 56794028320194039999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe
06.03.2020)
Ante o exposto, dando por prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS, anulo a r.
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do
feito, com a produção de prova técnica para avaliação médica e funcional do autor de acordo
com o supra fundamentado, e posterior prolação de novo julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E
FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS
TÉCNICOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA
TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo
de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos
segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais
n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada
do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013.
Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º)
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe
assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou
por idade, com requisitos diferenciados.
3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios
estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que,
por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de
funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades
habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se
os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica,
educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de
pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de
terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco
funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e;
visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de
funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de
terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio,
será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados
no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o
segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro
para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído
pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre
período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de
deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua
somatória.
6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data
provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual
variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não
poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante,
resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das
aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado,
observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
8 - O autor, nascido em 09/12/1955, segundo laudo médico pericial (fls. 482/490), “foi vítima de
acidente de trabalho em dezembro de 1997 e sofreu amputação da falange distal do terceiro
dedo da mão esquerda. Considerando a tabela da SUSEP apresenta uma deficiência de 4%
(quatro por cento) devido à lesão. O periciando tem autonomia total para realizar as atividades
básicas e instrumentais da vida”. Todavia, no mesmo laudo, o perito afirma que o autor obtém
4.075 pontos, o que caracterizaria deficiência grave.
9 - Instado a esclarecer referida contradição, o perito afirmou que “A pontuação obtida para
caracterizar a deficiência será a soma da pontuação atribuídas pelo perito médico e pelo
profissional do serviço social. Assim sendo, no entendimento deste Perito, sem a realização da
perícia por profissional do serviço social não se pode considerar apenas a pontuação da perícia
médica para caracterização da deficiência, portanto, não há contradição nas avaliações da
perícia médica”. (ID 149448178).
10 - Dessa forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos
adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.
11 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos
autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avaliação médica e funcional
detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de
deficiência e seu grau.
12 - Sentença anulada. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar por prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS e anular a r.
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do
feito, com a produção de prova técnica para avaliação médica e funcional do autor de acordo
com o supra fundamentado, e posterior prolação de novo julgamento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA