Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117139-04.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E
FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS
TÉCNICOS. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além(ultra
petita),aquém(citra petita)ou diversamente do pedido(extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
2 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência, na forma daLei Complementar n.º 142/2013. Todavia, verifica-se que o juízo a quo,
analisou os requisitos dos benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laborativa
(auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente).
3 - Desta forma, a sentença éextra petita, eis que analisou pedido diverso do formulado na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na
medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
4 - O caso, entretanto, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.013, § 3º, II, do Código de
Processo Civil, isto porque, a própria comprovação da situação de deficiência, e respectivo grau,
não foi devidamente assentada nos autos, constando pleito de complementação do laudo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
formulado pela parte autora, a ser avaliado pelo juízo de 1º grau. Cabe assentar que aavaliação
da deficiência, para os fins daLei Complementar n.º 142/2013,será médica e funcional (artigo 4º),
observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01,
de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no
conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice
de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
5 - Recurso de apelação provido. Sentença extra petita anulada. Determinado o regular
prosseguimento do feito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117139-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMIR DE JESUS BUSINELLI
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117139-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMIR DE JESUS BUSINELLI
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ADEMIR DE JESUS BUSINELLI, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
A r. sentença ID 163255828, integrada pelo julgamento dos aclaratórios (ID 163255837), julgou
improcedente suposto pedido de "benefício previdenciário de aposentadoria por auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez".
Em razões recursais (ID 163255841), postulou a anulação do julgado extra petita ou,
sucessivamente, o reconhecimento da procedência de seu pedido.
Intimada para tanto, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117139-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMIR DE JESUS BUSINELLI
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência, na forma daLei Complementar n.º 142/2013.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além(ultra
petita),aquém(citra petita)ou diversamente do pedido(extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
Todavia, verifica-se que o juízo a quo, ao analisar e julgar improcedente a demanda, analisou
os requisitos dos benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laborativa (auxílio-
doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente), verbis:
Vistos.
1. Ademir de Jesus Businelli ajuizou a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria
por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alega ser, atualmente acometida pelas
moléstias descritas na inicial. Requereu a imediata implantação do benefício. [...]
No caso dos autos:
A qualidade de segurada da autora foi demonstrada pelos documentos que acompanham a
inicial, sendo cumprida igualmente a carência para o benefício pleiteado.
Quanto à incapacidade, contudo, a prova pericial segura no sentido da sua não existência. De
acordo com o expert, na atualidade, a autora não se encontra incapaz. (fl. **).
Nesse passo, ao menos por ora, a autora não preenche os requisitos para a concessão do
benefício previdenciário de auxílio-doença.
Por fim, vale frisar que os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários são
técnicos e que o laudo médico foi bem fundamentado, não havendo motivos idôneos para o
afastamento das conclusões atingidas pelo profissional de confiança nomeado pelo Juízo, muito
menos sua substituição pelo parecer de terceiros contratados pela parte interessada ou pelo
depoimento de testemunhas leigas.
3. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Com isso, resolvo o mérito da demanda,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. [...]
Desta forma, a sentença éextra petita, eis que analisou pedido diverso do formulado na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida
em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
O caso, entretanto, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.013, § 3º, II, do Código de
Processo Civil, não estando em condições de imediato julgamento, isto porque, a própria
comprovação da situação de deficiência, e respectivo grau, não foi devidamente assentada nos
autos, constando pleito de complementação do laudo formulado pela parte autora.
Cabe assentar que aavaliação da deficiência, para os fins daLei Complementar n.º
142/2013,será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria
Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a
realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização
Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para
Fins de Aposentadoria – IFBrA.
Ante o exposto, dou provimentoà apelação interpostapela parte autora para o fim de anular a
sentença extra petita e determinar o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E
FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS
TÉCNICOS. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além(ultra
petita),aquém(citra petita)ou diversamente do pedido(extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
2 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência, na forma daLei Complementar n.º 142/2013. Todavia, verifica-se que o juízo a quo,
analisou os requisitos dos benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laborativa
(auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente).
3 - Desta forma, a sentença éextra petita, eis que analisou pedido diverso do formulado na
inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art.
492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no
seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do
contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
4 - O caso, entretanto, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.013, § 3º, II, do Código de
Processo Civil, isto porque, a própria comprovação da situação de deficiência, e respectivo
grau, não foi devidamente assentada nos autos, constando pleito de complementação do laudo
formulado pela parte autora, a ser avaliado pelo juízo de 1º grau. Cabe assentar que aavaliação
da deficiência, para os fins daLei Complementar n.º 142/2013,será médica e funcional (artigo
4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP
n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com
base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do
Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
5 - Recurso de apelação provido. Sentença extra petita anulada. Determinado o regular
prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pela parte autora para o fim de
anular a sentença "extra petita" e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA