Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000567-48.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/09/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA
INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
1 - Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada
área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o
deslinde da controvérsia.
2 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
3 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo
de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados
com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005
e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
4 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos
termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na
forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com
requisitos diferenciados.
5 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios
estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por
seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade
disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da
Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro
Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
6 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades
habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se
os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação,
trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos
de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser
considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de
deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se
determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões
emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e
totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da
deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
7 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no
artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado
cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir
o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto
n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de
trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência,
não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
8 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data
provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação
no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
9 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não
poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante,
resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das
aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado,
observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º
3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
10 - No caso concreto, a autora, nascida em 12/03/1970, não apresenta, segundo laudo médico
pericial (ID 139846175), qualquer tipo de deficiência, sendo-lhe atribuída a pontuação 4.000. Por
sua vez, o estudo social de ID 139846179 atribuiu à autora a pontuação 3.750, o que resulta em
7.750 pontos, impedindo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência.
11 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios
majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
12 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000567-48.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDIA REGINA DELMONTE BISSEGATTO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000567-48.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDIA REGINA DELMONTE BISSEGATTO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLAUDIA REGINA DELMONTE BISSEGATTO, em ação
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
A r. sentença de ID 139846194 julgou improcedente o pedido. A parte autora foi condenada no
pagamento de 10% do valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios, restando
suspensa a execução em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em razões recursais (ID 139846197), a parte autora requer que seja realizada perícia com
especialista em ortopedia, uma vez que a prova pericial produzida não condiz com os
documentos apresentados nos autos.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões (ID 139846201), foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000567-48.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDIA REGINA DELMONTE BISSEGATTO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à
formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR
MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
1. Não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por
médico especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de
perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento
de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação
de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é
nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª
Turma, j. 27/08/2012) (grifos nossos).
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Da aposentadoria da pessoa com deficiência
A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo
de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos
segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais
n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013.
Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º)
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe
assegurada a concessão de aposentadoria, nos termos do artigo 3º:
“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.”
A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios
estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que,
por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de
funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais
desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os
domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação,
trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária.
A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de
dependência de terceiros: pontuação 25, quando o avaliado não realiza a atividade ou é
totalmente dependente de terceiros para realizá-la; pontuação 50, quando realiza a atividade
com o auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade; pontuação 75, quando
realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a
atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, registrando-se que o indivíduo
deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo
de terceiros para tal; pontuação 100, quando realiza a atividade de forma independente, sem
nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança, sem
nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para
uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para
cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma
a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir
questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros.
Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será
fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria:
“4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de
deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a
6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a
7.585.”
Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados
no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente.
O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de
contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo
necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a
conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13).
Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na
condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será
realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
Ainda, caso não seja comprovada a condição de pessoa com deficiência na data do
requerimento do benefício, ou da implementação dos requisitos para sua concessão, poderá ser
concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, previstas nos artigos 48 e
52 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo
de contribuição como deficiente.
Os fatores de conversão se encontram positivados na tabela do artigo 70-E do Decreto n.º
3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data
provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual
variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não
poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10.
Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para
fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao
segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do
Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência, conforme disposto no
artigo 8º da LC n.º 142/2013, equivalerá a 100% (cem por cento) do salário de benefício
(apurado na forma do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91), na hipótese de aposentadoria por tempo de
contribuição, e a 70% (setenta por cento), acrescido de um ponto percentual do salário de
benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), na
hipótese de aposentadoria por idade.
Do caso concreto
A autora, nascida em 12/03/1970, não apresenta, segundo laudo médico pericial (ID
139846175), qualquer tipo de deficiência, sendo-lhe atribuída a pontuação 4.000. Por sua vez, o
estudo social de ID 139846179 atribuiu à autora a pontuação 3.750, o que resulta em 7.750
pontos, impedindo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados
em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição e, por consequência, majoro os honorários advocatícios
em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA
INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
1 - Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada
área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o
deslinde da controvérsia.
2 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
3 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo
de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos
segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais
n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
4 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada
do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013.
Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º)
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe
assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou
por idade, com requisitos diferenciados.
5 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios
estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que,
por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de
funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
6 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades
habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se
os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica,
educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de
pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de
terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco
funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e;
visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de
funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de
terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio,
será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
7 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados
no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o
segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro
para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído
pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre
período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de
deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua
somatória.
8 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data
provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual
variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
9 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não
poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante,
resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das
aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado,
observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
10 - No caso concreto, a autora, nascida em 12/03/1970, não apresenta, segundo laudo médico
pericial (ID 139846175), qualquer tipo de deficiência, sendo-lhe atribuída a pontuação 4.000.
Por sua vez, o estudo social de ID 139846179 atribuiu à autora a pontuação 3.750, o que
resulta em 7.750 pontos, impedindo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência.
11 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios
majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
12 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição e, por consequência, majorar os honorários
advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA