D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006166-82.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento ao apelo autárquico e deu parcial provimento ao recurso adesivo, para manter o reconhecimento do tempo de serviço comum e o tempo de trabalho em atividade especial, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da DER.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de reconhecimento dos períodos de 05.07.1983 a 08.02.1989 e 17.10.2000 a 09.03.2005 como prestados em condições especiais, pois restou demonstrado que o EPI era eficaz e o segurado esteve exposto a nível de ruído inferior a 90 dB.
Aduz ofensa aos princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade, bem como afronta ao Art. 58 da Lei 8.213/91 e ao Decreto 2.172/97, substituído pelo Decreto 3.048/99; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 149/156) foi proferida nos seguintes termos:
No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
De outro lado, não há garantia de utilização do equipamento por todo o período, não obstante a menção no laudo técnico de fiscalização da empresa. Ressalte-se que o fornecimento de EPI tornou-se obrigatório apenas com a Lei 9.732/98.
Considerando que o novo critério de enquadramento (Decreto 4.882/03) da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, e tendo em vista o caráter social do Direito Previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, reconhecendo-se como especial a atividade, quando sujeita a ruídos superiores a 85 dB desde 06/03/97, data da vigência do Decreto 2.172/97.
Como se observa, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/97 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 dB.
Ademais, conforme consignado no decisum, "a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período delimitado pela sentença, de:- 05/07/1983 a 08/02/1989, laborado na empresa Metagal Indústria e Comércio Ltda, nos cargos de ajudante de serviços gerais, auxiliar de produção, ajudante especializado e meio oficial operador de máquinas injetoras, exposto a ruído de 81 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme Informações de fls. 69-verso e Laudo técnico de fls. 70.".
Quanto à alegação da impossibilidade de reconhecimento do período de 17.10.00 a 09.03.05 como prestado em condições especiais, restou decidido que "O outro período alegado em atividade especial, não restou comprovado, vez que o autor não apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou formulário equivalente de emissão obrigatória pelo empregador, bem como, o laudo pericial datado de 18/08/2005, produzido nos autos da reclamação trabalhista que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, juntado às fls. 32/39, não discrimina o período de labor, impossibilitando o reconhecimento do alegado trabalho em atividade especial", pelo que falece de interesse recursal a autarquia neste ponto.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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