D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 03/11/1982 a 16/05/1983, de 29/04/1995 a 25/05/1995, de 01/06/1995 a 29/11/1997, de 01/04/1999 a 30/10/1999 e de 01/09/2000 a 10/12/2003, para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além de isentar a autarquia do pagamento de custas processuais; e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09/11/2007); mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 23/10/2018 11:36:21 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010546-22.2010.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca: Inicialmente, com relação à possibilidade de executar as parcelas relativas à aposentadoria concedida judicialmente, ainda que a opção recaia sobre o benefício concedido na via administrativa, acompanho a divergência inaugurada pelo E. Desembargador Federal Toru Yamamoto.
No que tange à remessa oficial, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) |
Outrossim, embora tratando da alteração dada pela Lei nº 10.352/01 ao art. 475, §2º, do CPC/73, que dispensou a remessa necessária às condenações não excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, merece referência o AgRg no REsp. nº 637.676, em razão da similitude do caso, no qual foi determinada a incidência imediata da lei processual aos feitos pendentes de julgamento, in verbis: "...IV - A alteração dada pela Lei 10.352/01 ao artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil tem aplicação imediata."
No tocante ao reconhecimento da atividade especial exercida no período de 1º/12/77 a 2/11/82, apresento divergência, por entender ser possível tal reconhecimento. O autor trabalhou como desossador em frigorífico, conforme CTPS juntada a fls. 10, sendo possível o reconhecimento da atividade especial, por enquadramento na categoria profissional (operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados), sendo notório o contato com carnes, sangue e ossos de animais, ficando em contato direto com material infecto-contagiante, nos termos do item 1.3.1 do Decreto 53.831/64 e item 1.3.1 do Decreto 83.080/79.
No mais, acompanho o bem lançado voto do E. Relator.
Ante o exposto, acompanho a divergência inaugurada pelo E. Des. Fed. Toru Yamamoto, sendo que, com relação ao conhecimento da remessa oficial, acompanho com ressalva de entendimento e mantenho o reconhecimento da atividade especial no período de 1º/12/77 a 2/11/82.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 11/10/2018 16:39:57 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010546-22.2010.4.03.9999/SP
VOTO RETIFICADOR
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O presente feito foi levado a julgamento na Sessão de 04.06.2018, ocasião em que proferi voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 01/12/1977 a 02/11/1982, de 03/11/1982 a 16/05/1983, de 29/04/1995 a 25/05/1995, de 01/06/1995 a 29/11/1997, de 01/04/1999 a 30/10/1999 e de 01/09/2000 a 10/12/2003, para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além de isentar a autarquia do pagamento de custas processuais; e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09/11/2007); mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, tendo sido acompanhado pela Exma. Desembargadora Federal Inês Virgínia.
Naquela oportunidade, o eminente Desembargador Federal Toru Yamamoto apresentou divergência no tocante à possibilidade de se executar as parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, o que resultou no sobrestamento do feito, conforme arts. 942 do CPC e 260 do Regimento Interno desta Corte.
No intuito de dar continuidade ao julgamento, o presente feito foi incluído na Sessão de 08.10.2018, ocasião em que o Exmo. Desembargador Federal Paulo Domingues acompanhou o voto deste Relator e o Exmo. Desembargador Federal Newton de Lucca, convocado para compor quórum, acompanhou a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto, sendo que, quanto à remessa necessária, acompanhava com ressalva de entendimento, e mantinha o reconhecimento da atividade especial no período de 1º.12.1977 a 02.11.1982.
Analisando os fundamentos da última divergência apresentada, retifiquei parcialmente o meu voto para, adotando as razões ali lançadas, acompanhar Sua Excelência no tocante ao reconhecimento da atividade especial, no período de 1º.12.1977 a 02.11.1982.
Com o acréscimo do referido período, a parte autora contava, na data da publicação da EC 20/98, com 26 anos 11 meses de 4 dias de tempo total de atividade, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria. Todavia, na data do requerimento administrativo (09.11.2007), possuía 34 anos 10 meses e 26 dias de tempo trabalhado, suficiente, portanto, à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme planilha que ora anexo.
E como voto.
CARLOS DELGADO
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 23/10/2018 11:36:25 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010546-22.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ANTÔNIO ANTERO FILHO, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial.
A r. sentença de fls. 74/77 julgou procedente o pedido inicial do autor, para "reconhecer a conversão do tempo especial em comum, nos períodos de 01/12/1977 a 02/11/1982, de 03/11/1982 a 16/05/1983, de 01/09/1983 a 31/03/1985, de 01/04/1985 a 20/07/1987, de 20/07/1987 a 19/05/1988, de 01/06/1988 a 17/02/1989, de 01/06/1989 a 11/07/1989, de 01/08/1989 a 10/03/1992, de 01/06/1992 a 25/05/1995, de 01/06/1995 a 29/11/1997, de 01/04/1999 a 30/10/1999, de 01/09/2000 a 10/12/2003, de 01/12/2004 a 02/04/2008, que devidamente convertidos e somados ao período de atividade comum, anotados em sua CTPS, perfaz 37 anos, 12 meses e 14 dias de trabalho". Determinou que o INSS averbe mencionados períodos e conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, com parcelas em atraso acrescidas de correção monetária, obedecidos os critérios do Provimento nº 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1; e juros de mora, arbitrados mensalmente em 1%, a contar da citação; incidindo até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 85/92, o autor requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09/11/2007), a concessão de tutela antecipada, além da majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação em execução, ou, para fixa-la no importe de R$ 2.000,00.
Por sua vez, o INSS, às fls. 95/117, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor especial. Alega impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 e ausência dos requisitos para o autor fazer jus ao benefício de aposentadoria. Subsidiariamente, requer que a verba honorária não ultrapasse 5% das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ), insurge-se em relação à correção monetária e aos juros de mora, e requer a isenção das custas judiciais. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/12/1977 a 02/11/1982, de 03/11/1982 a 16/05/1983, de 01/09/1983 a 31/03/1985, de 01/04/1985 a 20/07/1987, de 20/07/1987 a 19/05/1988, de 01/06/1988 a 17/02/1989, de 01/06/1989 a 11/07/1989, de 01/08/1989 a 10/03/1992, de 01/06/1992 a 25/05/1995, de 01/06/1995 a 29/11/1997, de 01/04/1999 a 30/10/1999, de 01/09/2000 a 10/12/2003, de 01/12/2004 a 02/04/2008, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 15/16), no período de 01/12/2004 a 02/04/2008, laborado na empresa Leandro Aparecido de Andrade - ME, o autor "exerceu a função de lixador, lixando couro, tendo contato com pó de couro e tinta", exposto a produtos químicos como "resina acrílica, pigmentos e resina PU"; agentes químicos enquadrados no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
Para os demais períodos laborados em curtume, o autor apresentou apenas CTPS (fls. 10/14), que demonstra que exerceu o cargo de "auxiliar de produção", na Finart Acabamentos de Peles Ltda (01/09/1983 a 31/03/1985); de "rebaixador", nas empresas Safari Com. e Rep. de Produtos para Calçados e Couros Ltda (01/04/1985 a 20/07/1987), Sociedade Anônima Cortume Carioca (20/07/1987 a 19/05/1988 e 01/07/1992 a 25/05/1995) e COPAL - Couros Patrocínio Ltda (01/06/1988 a 17/02/1989); e "lixador", nas empresas Couronobre Ind. e Com. de Couros Ltda (01/06/1989 a 11/07/1989), Curtume Della Torre Ltda (01/08/1989 a 10/03/1992), Safari Química de Couros e Calçados Ltda (01/06/1995 a 29/11/1997), Curtidora Francana Ltda (01/04/1999 a 30/10/1999) e Sapucai Couros Patrocínio Paulista Ltda (01/09/2000 a 10/12/2003).
Desta forma, consoante previsão contida no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 ("preparação de couros - caleadores de couros, curtidores de couro, trabalhadores em tanagem de couros"), possível o enquadramento da especialidade pela categoria profissional, limitado a 28 de abril de 1995, na medida em que as funções desempenhadas pelo autor (auxiliar de produção, rebaixador e lixador) são consideradas como "trabalhador do curtimento de couros e peles", conforme a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho, anexa ao presente voto; assim, reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1983 a 31/03/1985, de 01/04/1985 a 20/07/1987, de 20/07/1987 a 19/05/1988, de 01/06/1988 a 17/02/1989, de 01/06/1989 a 11/07/1989, de 01/08/1989 a 10/03/1992 e de 01/07/1992 a 28/04/1995.
Ressalte-se que os demais períodos (de 29/04/1995 a 25/05/1995, de 01/06/1995 a 29/11/1997, de 01/04/1999 a 30/10/1999 e de 01/09/2000 a 10/12/2003) que o autor laborou em curtume não podem ser reconhecidos como especiais, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
Para os períodos de 01/12/1977 a 02/11/1982, laborado como "desossador", no Frigorífico Lucimar Ltda; e de 03/11/1982 a 16/05/1983, como "serviços diversos", na empresa Francarnes - Comércio de Carnes e Derivados Ltda; há nos autos apenas CTPS; assim, por ausência de documentos que demonstrem os fatores de risco aos quais o autor ficou exposto e por não serem atividades enquadradas como especiais; impossível o reconhecimento da especialidade do labor.
Saliente-se que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a prova testemunhal (fls. 70/72) não é meio hábil para a comprovação da especialidade do labor. É nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte Regional:
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, após converter o período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos comuns anotados em CTPS; constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 24 anos, 11 meses e 15 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (09/11/2007 - fl. 24), o autor contava com 32 anos, 11 meses e 8 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
Verifica-se pelo CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto das aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 01/12/1977 a 02/11/1982, de 03/11/1982 a 16/05/1983, de 29/04/1995 a 25/05/1995, de 01/06/1995 a 29/11/1997, de 01/04/1999 a 30/10/1999 e de 01/09/2000 a 10/12/2003, para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além de isentar a autarquia do pagamento de custas processuais; e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09/11/2007); mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição. Faculto ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 06/06/2018 11:50:03 |