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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. TRATORISTA. RECONHECIMENTO PARCIAL. CABISTA E EMEND...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:01

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. TRATORISTA. RECONHECIMENTO PARCIAL. CABISTA E EMENDADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - A r. sentença monocrática reconheceu os lapsos de 14/11/1980 a 02/02/1982, 13/05/1982 a 01/07/1982, 01/09/1982 a 18/08/1999 e de 01/12/1999 a 01/09/2000 como laborados sob condições especiais. No que tange ao período de 14/11/1980 a 02/02/1982, consta de sua CTPS de fls. 25/30 que ele exerceu a função de cobrador junto à Viação Santa Madalena Ltda., o que permite o enquadramento da atividade no item 2.4.4 do anexo, do Decreto nº 53.831/64, sendo possível a conversão por ele pretendida. 15 - No que tange ao lapso de 13/05/1982 a 01/07/1982 em que o requerente laborou como operador de trator agrícola, conforme CTPS mencionada, possível o enquadramento no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de motorista, por ser esta atividade equiparada a de motorista. Precedentes. 16 - No tocante ao período de 01/09/1982 a 18/08/1999, em que o autor exerceu as funções de ajudante geral e emendador junto à Splice Iccte do Brasil Ltda., observo do laudo técnico pericial de fls. 35/39 que, não obstante conste que ele estava exposto a choque elétrico e risco de queda, não há especificação quanto à tensão elétrica a que estava submetido no exercício de seu labor, o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial. No mesmo sentido o PPP de fls. 116/117 não indica qualquer agente nocivo a que o autor estava submetido quando do exercício de suas atividades profissionais. 17 - A atividade profissional de "emendador" não se acha contemplada nos anexos do Decreto nº 83.080/79. 18 - Quanto ao período em que o autor exerceu a função de cabista, de 01/12/1990 a 01/09/2000 (CTPS de fls. 25/30), igualmente inviável a sua conversão, uma vez que a referida atividade não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria. 19 - O laudo pericial acostado aos autos às fls. 125/135, elaborado junto à Justiça do Trabalho, não se presta à comprovação do alegado labor desempenhado sob condições especiais, uma vez que, além de incompleto e ilegível, sequer se refere ao postulante ou a empresa em que ele desempenhou suas atividades laborativas. 20 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade apenas dos períodos de 14/11/1980 a 02/02/1982 e de 13/05/1982 a 01/07/1982. 21 - Cumpre asseverar que os lapsos de labor do autor posteriores à 11/08/2006 não podem ser considerados para efeito de contagem de tempo, uma vez que se referem à concessão do benefício de auxílio-doença não intercalado entre as suas atividades laborativas (CNIS de fls. 21/22). 22 - Somados os períodos de trabalho especial aqui reconhecidos, aos de labor comum constantes da CTPS de fls. 25/30 e 92/113 e dos extratos do CNIS de fls. 21/23, demonstra-se que o autor comprovou apenas 24 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de labor, quando da propositura da ação, insuficientes à obtenção do benefício vindicado, conforme tabela anexa. 23 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento. 24 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 25 - Apelação do INSS e Remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1956816 - 0017102-76.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1956816 / SP

0017102-76.2009.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. TRATORISTA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CABISTA E EMENDADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA
ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. TEMPO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do
agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no
REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A r. sentença monocrática reconheceu os lapsos de 14/11/1980 a 02/02/1982, 13/05/1982
a 01/07/1982, 01/09/1982 a 18/08/1999 e de 01/12/1999 a 01/09/2000 como laborados sob
condições especiais. No que tange ao período de 14/11/1980 a 02/02/1982, consta de sua
CTPS de fls. 25/30 que ele exerceu a função de cobrador junto à Viação Santa Madalena Ltda.,
o que permite o enquadramento da atividade no item 2.4.4 do anexo, do Decreto nº 53.831/64,
sendo possível a conversão por ele pretendida.
15 - No que tange ao lapso de 13/05/1982 a 01/07/1982 em que o requerente laborou como
operador de trator agrícola, conforme CTPS mencionada, possível o enquadramento no código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de motorista, por ser esta atividade equiparada a
de motorista. Precedentes.
16 - No tocante ao período de 01/09/1982 a 18/08/1999, em que o autor exerceu as funções de
ajudante geral e emendador junto à Splice Iccte do Brasil Ltda., observo do laudo técnico
pericial de fls. 35/39 que, não obstante conste que ele estava exposto a choque elétrico e risco
de queda, não há especificação quanto à tensão elétrica a que estava submetido no exercício
de seu labor, o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial. No mesmo sentido o PPP
de fls. 116/117 não indica qualquer agente nocivo a que o autor estava submetido quando do
exercício de suas atividades profissionais.
17 - A atividade profissional de "emendador" não se acha contemplada nos anexos do Decreto
nº 83.080/79.
18 - Quanto ao período em que o autor exerceu a função de cabista, de 01/12/1990 a
01/09/2000 (CTPS de fls. 25/30), igualmente inviável a sua conversão, uma vez que a referida
atividade não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria.
19 - O laudo pericial acostado aos autos às fls. 125/135, elaborado junto à Justiça do Trabalho,
não se presta à comprovação do alegado labor desempenhado sob condições especiais, uma
vez que, além de incompleto e ilegível, sequer se refere ao postulante ou a empresa em que ele
desempenhou suas atividades laborativas.
20 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
especialidade apenas dos períodos de 14/11/1980 a 02/02/1982 e de 13/05/1982 a 01/07/1982.
21 - Cumpre asseverar que os lapsos de labor do autor posteriores à 11/08/2006 não podem
ser considerados para efeito de contagem de tempo, uma vez que se referem à concessão do
benefício de auxílio-doença não intercalado entre as suas atividades laborativas (CNIS de fls.
21/22).
22 - Somados os períodos de trabalho especial aqui reconhecidos, aos de labor comum
constantes da CTPS de fls. 25/30 e 92/113 e dos extratos do CNIS de fls. 21/23, demonstra-se
que o autor comprovou apenas 24 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de labor, quando da
propositura da ação, insuficientes à obtenção do benefício vindicado, conforme tabela anexa.

23 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
24 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
25 - Apelação do INSS e Remessa necessária parcialmente providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 01/09/1982 a 18/08/1999 e de 01/12/1999 a 01/09/2000 e a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, fixando a sucumbência recíproca e revogando a tutela anteriormente
concedida, observando-se o expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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