
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004483-86.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DAGOBERTO SALES RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004483-86.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DAGOBERTO SALES RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial.
A r. sentença (ID 304728266) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o labor especial nos períodos de 15/07/1987 a 16/10/1987, de 11/02/1993 a 04/11/1993, de 01/02/1995 a 28/04/1995, de 20/02/2017 a 13/11/2019 e de 14/11/2019 a 05/04/2023, sem conceder, no entanto, à parte autora a aposentadoria pretendida. Considerando a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado, devendo cada parte arcar com metade do montante apurado, observado o disposto no art. 98 § 3º do CPC em relação ao autor, em razão da concessão do benefício da gratuidade. Isentou de custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou (ID 304728267), sustentado, em síntese, que restou comprovado o labor especial nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/1998, de 02/05/2000 a 04/01/2003 e de 01/04/2003 a 13/05/2019, de modo que faz jus à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou mediante reafirmação da DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004483-86.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DAGOBERTO SALES RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, bem como o direito da parte autora à concessão do benefício pleiteado.
Da atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
O INSS reconheceu administrativamente o labor especial nos períodos de 25/10/1990 a 12/11/1991 e de 01/01/1999 a 31/12/1999, conforme documentos ID 304728144 – fls. 122/123.
Tendo em vista que apenas a parte autora interpôs apelação, devem ser considerados incontroversos os períodos especiais reconhecidos pela sentença, de 15/07/1987 a 16/10/1987, de 11/02/1993 a 04/11/1993, de 01/02/1995 a 28/04/1995, de 20/02/2017 a 13/11/2019 (data da EC 103) e de 14/11/2019 a 05/04/2023.
Desse modo, passo à análise dos períodos requeridos pelo autor em sua apelação, os quais não foram reconhecidos pela sentença.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, restou comprovado o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 01/10/1997 a 31/12/1997, de 01/02/1998 a 31/12/1999, de 01/04/2003 a 29/02/2004, de 01/04/2004 a 30/09/2004 e de 01/11/2004 a 16/02/2017, vez que, conforme Laudo Pericial e seu Complemento (IDs 304728239 e 304728246) juntados aos autos, a parte autora exerceu a função de trabalhador de capatazia e estava exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,3 dB (A), com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Ressalte-se que o autor não comprovou o labor especial no período de 29/04/1995 a 30/09/1997, uma vez que não há PPP ou Laudo Pericial que faça menção ao referido intervalo, bem como referido período não pode ser reconhecido como especial pelo enquadramento profissional, como alega o autor, diante da ausência de previsão legal, considerando que referido enquadramento somente é possível até 28/04/1995.
Por sua vez, no tocante ao período de 02/05/2000 a 04/01/2003, o PPP (ID 304728077 – fls. 57/58) anexado aos autos não atestou a submissão do autor a qualquer agente nocivo, razão pela qual deve ser considerado como tempo comum.
Quanto aos períodos de 01/01/1998 a 31/01/1998, de 01/01/2000 a 01/05/2000, de 05/01/2003 a 31/03/2003, de 01/03/2004 a 31/03/2004 e de 01/10/2004 a 31/10/2004, não há anotação da CTPS ou no CNIS que faça menção à condição de trabalhador avulso do autor, motivo pelo qual não podem ser computados sequer como tempo comum.
Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS até 13/05/2019 (data do requerimento administrativo), bem como totalizados até o advento da EC 103/2019, verifica-se que a parte autora possui menos de 25 anos de tempo especial, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, convertendo-se os períodos especiais em comuns, acrescidos dos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 13/05/2019 (data do requerimento administrativo), o autor perfaz mais de 35 anos de tempo de contribuição, conforme tabela ora anexada, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
No mais, não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 17/08/2020.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor especial nos períodos acima citados, bem como conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 02/10/1963 |
Sexo | Masculino |
DER | 13/05/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|---|---|
1 | - | 02/03/1984 | 12/06/1984 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 11 dias | 4 |
2 | - | 05/09/1984 | 01/12/1984 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 27 dias | 4 |
3 | - | 26/09/1985 | 13/11/1985 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 18 dias | 3 |
4 | - | 26/11/1985 | 28/02/1986 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 5 dias | 3 |
5 | - | 10/02/1987 | 13/03/1987 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 4 dias | 2 |
6 | - | 15/07/1987 | 16/10/1987 | 1.40 | 0 anos, 3 meses e 2 dias | 4 |
7 | - | 28/06/1988 | 27/08/1988 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 3 |
8 | - | 06/12/1989 | 28/02/1990 | 1.40 | 0 anos, 2 meses e 25 dias | 3 |
9 | - | 25/10/1990 | 12/11/1991 | 1.40 | 1 ano, 0 meses e 18 dias | 14 |
10 | - | 13/01/1992 | 08/04/1992 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 26 dias | 4 |
11 | - | 05/01/1993 | 05/04/1993 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 6 dias | 1 |
12 | - | 11/02/1993 | 04/11/1993 | 1.40 | 0 anos, 8 meses e 24 dias | 10 |
13 | - | 03/01/1994 | 28/02/1994 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 28 dias | 2 |
14 | - | 21/03/1994 | 04/04/1994 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 14 dias | 2 |
15 | - | 28/01/1995 | 31/01/1995 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 3 dias | 1 |
16 | - | 01/02/1995 | 28/04/1995 | 1.40 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 3 |
17 | - | 29/04/1995 | 30/09/1997 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 2 dias | 29 |
18 | - | 01/10/1997 | 31/12/1997 | 1.40 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
19 | - | 01/02/1998 | 31/12/1999 | 1.40 | 1 ano, 11 meses e 0 dias | 23 |
20 | - | 02/05/2000 | 04/01/2003 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 3 dias | 33 |
21 | - | 01/04/2003 | 29/02/2004 | 1.40 | 0 anos, 11 meses e 0 dias | 11 |
22 | - | 01/04/2004 | 30/09/2004 | 1.40 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
23 | - | 01/11/2004 | 16/02/2017 | 1.40 | 12 anos, 3 meses e 16 dias | 148 |
24 | - | 17/02/2017 | 19/02/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 3 dias | 0 |
25 | - | 20/02/2017 | 13/05/2019 | 1.40 | 2 anos, 2 meses e 24 dias | 27 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
---|---|---|---|---|
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 9 anos, 3 meses e 0 dias | 106 | 35 anos, 2 meses e 14 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 3 meses e 18 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 10 anos, 6 meses e 29 dias | 117 | 36 anos, 1 meses e 26 dias | inaplicável |
Até a DER (13/05/2019) | 35 anos, 8 meses e 15 dias | 343 | 55 anos, 7 meses e 11 dias | 91.3222 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/05/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.32 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A parte autora requer o reconhecimento do labor especial nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/1998, de 02/05/2000 a 04/01/2003 e de 01/04/2003 a 13/05/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tendo em vista que apenas a parte autora interpôs apelação, devem ser considerados incontroversos os períodos especiais reconhecidos pela sentença, de 15/07/1987 a 16/10/1987, de 11/02/1993 a 04/11/1993, de 01/02/1995 a 28/04/1995, de 20/02/2017 a 13/11/2019 (data da EC 103) e de 14/11/2019 a 05/04/2023.
4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, restou comprovado o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 01/10/1997 a 31/12/1997, de 01/02/1998 a 31/12/1999, de 01/04/2003 a 29/02/2004, de 01/04/2004 a 30/09/2004 e de 01/11/2004 a 16/02/2017, vez que, conforme, Laudo Pericial e seu Complemento (IDs 304728239 e 304728246) juntados aos autos, a parte autora exerceu a função de trabalhador de capatazia e estava exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,3 dB (A), com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
5. Ressalte-se que o autor não comprovou o labor especial, de 29/04/1995 a 30/09/1997, uma vez que não há PPP ou Laudo Pericial que façam menção ao referido intervalo, bem como referido período não pode ser reconhecido como especial pelo enquadramento profissional, como alega o autor, diante da ausência de previsão legal, considerando que referido enquadramento somente é possível até 28/04/1995.
6. Por sua vez, no tocante ao período de 02/05/2000 a 04/01/2003, o PPP (ID 304728077 – fls. 57/58) anexado aos autos não atestou a submissão do autor a qualquer agente nocivo, razão pela qual deve ser considerado como tempo comum.
7. Quanto aos períodos de 01/01/1998 a 31/01/1998, de 01/01/2000 a 01/05/2000, de 05/01/2003 a 31/03/2003, de 01/03/2004 a 31/03/2004 e de 01/10/2004 a 31/10/2004, não há anotação da CTPS ou no CNIS que faça menção à condição de trabalhador avulso do autor, motivo pelo qual não podem ser computados sequer como tempo comum.
8. Computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS até 13/05/2019 (data do requerimento administrativo), bem como totalizados até o advento da EC 103/2019, verifica-se que a parte autora possui menos de 25 anos de tempo especial, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
9. Por outro lado, convertendo-se os períodos especiais em comuns, acrescidos dos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 13/05/2019 (data do requerimento administrativo), o autor perfaz mais de 35 anos de tempo de contribuição, conforme tabela ora anexada, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
10. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: L. 8.213/91, arts. 52, 53, 57 e 58.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL