APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030588-82.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIO ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030588-82.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIO ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor MÁRCIO ANTÔNIO FERREIRA contra o v. acórdão (ID 107618207 – págs. 95/108), proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Razões recursais (ID 107618207 – págs. 110/111), oportunidade em que o autor alega ocorrência de omissão no julgado no tocante à antecipação da tutela jurisdicional, para fins de imediata implantação do benefício concedido no acórdão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030588-82.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIO ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil vigente, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de acordo com o entendimento então adotado.
De uma leitura detida de todas as peças do processo, nada se infere quanto ao tema ora trazido - da antecipação de efeitos da tutela - não havendo formulação de semelhante petitório nem na petição inicial (ID 107618206 – págs. 3/14), nem na réplica à contestação (ID 107618207 – págs. 32/34), nem tampouco no bojo do recurso de apelação ofertado pela parte autora (ID 107618207 – págs. 75/81), sendo que, neste panorama processual, não se caracteriza o vício acenado pelo embargante.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento aos embargos de declaração do autor.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030588-82.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - De uma leitura detida de todas as peças do processo, nada se infere quanto ao tema ora trazido - da antecipação de efeitos da tutela - não havendo formulação de semelhante petitório nem na petição inicial (ID 107618206 – págs. 3/14), nem na réplica à contestação (ID 107618207 – págs. 32/34), nem tampouco no bojo do recurso de apelação ofertado pela parte autora (ID 107618207 – págs. 75/81), sendo que, neste panorama processual, não se caracteriza o vício acenado pelo embargante.
2 - Não se caracteriza o vício acenado pelo embargante.
3 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.