D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 13/06/2016 17:52:44 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035761-29.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE MARIA PRESTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer o exercício da atividade de pescador artesanal de 23/04/1984 a 29/10/1986 e 13/02/1987 a 28/04/1985 e atividade comum de 29/04/1995 a 01/09/1996, 07/04/1999 a 31/05/1999 e 05/01/2000 a 16/06/2010, condenando o INSS a conceder a aposentadoria integral por tempo de serviço, desde o ajuizamento da ação, bem como o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) por mês a partir da citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento das custas, despesas processuais, assim como aos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação referente aos atrasados, conforme previsto na Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Às fls. 128/130 o autor opôs embargos de declaração, alegando erro material ocorrido na sentença, uma vez que submeteu o processo ao reexame necessário, não ultrapassando o valor a ser percebido sessenta salários mínimos, aduzindo ainda omissão quanto à determinação de implantação do benefício. Às fls. 131 foi proferida decisão rejeitando os embargos opostos.
Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando que a atividade de pescador artesanal não é considerada insalubre, estando previsto na legislação como contribuinte "segurado especial", nos termos da Lei nº 8.213/91, sendo considerado segurado obrigatório do RGPS, devendo efetuar o recolhimento das respectivas contribuições, nos termos da legislação. Aduz ainda que a partir de novembro de 1991 passou a ser exigida a contribuição do segurado especial, não podendo o período reconhecido na sentença ser computado para efeito de carência, sem o respectivo recolhimento. Alega ainda que a partir de 28/05/1998 a atividade especial só pode ser reconhecida mediante a apresentação de laudo técnico pericial, o que não ocorreu nos autos, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Caso não seja este o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação, assim como a aplicação da Lei nº 11.960/09 no cálculo da correção monetária e juros de mora. Pugna por fim pela redução do percentual arbitrado à verba honorária, assim como a isenção das custas e despesas processuais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial que trabalhou como pescador, em condições especiais, nos períodos de 23/04/1984 a 29/10/1986, 13/02/1987 a 01/09/1996, 07/04/1999 a 31/05/1999 e 05/01/2000 a 16/06/2010 que, somados com os registros de trabalho anotados em sua CTPS permite a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Observo que o autor não apelou da sentença, assim transitou em julgado a parte do decisum que deixou de considerar como atividade especial - pescador - os períodos de 29/04/1995 a 01/09/1996, 07/04/1999 a 31/05/1999 e 05/01/2000 a 16/06/2010.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida de 23/04/1984 a 29/10/1986, 13/02/1987 a 28/04/1995 e a atividade comum de "pescador", sem registro em CTPS, de 29/04/1995 a 01/09/1996, 07/04/1999 a 31/05/1999 e 05/01/2000 a 16/06/2010.
Pescador Artesanal:
Desde a unificação dos institutos de aposentadorias e pensões pela Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Decreto nº 3.807, de 26/08/1960), os pescadores foram abrangidos pelo então Instituto Nacional de Previdência Social - INPS na mesma condição dos trabalhadores urbanos (art. 2.º, inc. I, c/c art. 5.º, inc. IV) e, nessa qualidade, deviam recolher contribuições previdenciárias, consoante o disposto no artigo 79, inciso III, do citado Decreto.
Mas exceção foi feita quando editada a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o PRO-RURAL, ocasião em que passaram a ter o mesmo regime previdenciário dos trabalhadores rurais, ressalvado, entretanto, pelo Decreto nº 71.498, de 05/12/1972, aos que exerciam atividade "pesqueira" anteriormente ao surgimento do PRO-RURAL, a possibilidade de manutenção da condição de segurados urbanos do antigo INPS se já regularmente inscritos e recolhendo as devidas contribuições.
De fato, o Decreto nº 83.080/79, em seu artigo 280 ressaltou que, os "pescadores urbanos" conservariam a qualidade de segurados da previdência social, com direito à obtenção dos benefícios previdenciários garantidos aos segurados urbanos na LOPS, desde que contribuíssem ao regime, sem olvidar-se que o simples ingresso em emprego ou exercício de atividade compreendida no regime instituído pela LOPS determinava a filiação obrigatória do segurado à previdência social, nos termos do artigo 6º da referida legislação.
Atualmente, ao segurado especial (aí abrangido o pescador artesanal) somente é dispensado o recolhimento de contribuições previdenciárias para a obtenção dos benefícios descritos no inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão; para os demais benefícios, entre eles a aposentadoria especial, é imprescindível o recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II do dispositivo legal citado, à exceção, em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço, do § 2.º do artigo 55 da LBPS.
Cumpre observar ainda que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural, assim como de pescador artesanal, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, assim como de pescador artesanal, em regime de economia familiar, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Na hipótese em apreço, o autor alega na inicial ter exercido atividade pesqueira por mais de 25 (vinte e cinco) anos.
E para comprovar tais alegações juntou aos autos cópias de carteiras emitidas pelo Ministério da Agricultura - Colônia de Pescadores em Sorocaba/SP, expedida em 23/04/1984, Carteira do Ministério da Agricultura - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, emitida em 03/05/1984 e Carteira de Pescador Profissional - Pesca Artesanal com validade até 24/09/2008 (fls. 11), todas em seu nome.
E às fls. 29 foi juntada ficha de inscrição do autor junto à Colônia de Pescadores de Sorocaba/SP informando a matrícula em 09/05/1984, sob o nº 401-048418 e, em 31/08/2006 sob o nº 188882, indicando pagamento das anuidades de 01/02/1985 a 20/11/2006.
Por fim, consta às fls. 31 declaração expedida pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - Agência Santos/SP em 03/05/1984, informando que foi solicitada a matrícula como "pescador profissional" pela Capitania dos Portos do Estado de São Paulo.
Quanto à Declaração de Exercício de Atividade Rural (fls. 27), emitida pela Colônia de Pescadores - Z-1 de José Bonifácio/SP, informando que o autor exerce atividade na condição de pescador artesanal - em regime de economia familiar de 23/04/1984 a 04/03/2010, verifico que não foi homologada pelo INSS ou pelo MPF, fato este fato este que lhe subtrai qualquer valor probante.
As testemunhas ouvidas (fls. 84/86) corroboram a atividade pesqueira exercida pelo autor a partir do ano 2000 e, embora o depoente afirme que antes disso tenha conhecimento do autor pescar para consumo próprio.
Dessa forma, mediante a análise dos documentos acima citados, notadamente a ficha cadastral em nome do autor acostada às fls. 29, entendo que ficou comprovada a atividade pesqueira exercida na modalidade "artesanal", nos períodos de 23/04/1984 a 29/10/1986, 13/02/1987 a 01/09/1996, 07/04/1999 a 31/05/1999 e 05/01/2000 a 20/11/2006 (fls. 29).
Mas cabe lembrar que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural/pesca artesanal apenas até novembro de 1991, a partir de quando passou a ser exigida a contribuição previdenciária do segurado.
Assim, os períodos de 23/04/1984 a 29/10/1986 e de 13/02/1987 a 31/10/1991 devem ser computados como tempo de serviço exercido como "pescador artesanal", independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
E os períodos de 01/11/1991 a 01/09/1996, 07/04/1999 a 31/05/1999 e 05/01/2000 a 20/11/2006 somente poderão ser reconhecidos mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, artigo 143 da Lei nº 8.213/91).
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos (fls. 11 e 29/31) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial como pescador nos períodos de 23/04/1984 a 29/10/1986, 13/02/1987 a 28/04/1995, uma vez que para ser enquadrado nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, exige a legislação a comprovação da habitualidade e permanência no exercício da atividade e, segundo o depoimento das testemunhas (fls. 84), o tempo de pesca dura 08 (oito) meses do ano e, os 04 (quatro) meses restantes o pescador fica parado.
Conforme dispõe o código 2.2.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 a atividade exercida como pescador tem que ser desenvolvida de modo "habitual e permanente", o que não ficou comprovado nos autos.
Nesse sentido:
Desse modo, computados os períodos de atividade exercidas na condição de pescador artesanal (23/04/1984 a 29/10/1986, 13/02/1987 a 31/10/1991), acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor (fls. 13/19) e somados aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Contudo, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, pois até a data do ajuizamento da ação (13/07/2010) perfaz-se 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias, insuficientes para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c.c. a EC nº 20/98.
Cumpre consignar que os períodos de 01/11/1991 a 01/09/1996, 07/04/1999 a 31/05/1999 e 05/01/2000 a 20/11/2006 não foram inseridos no cômputo para apuração do tempo de serviço, uma vez que se faz necessário o devido recolhimento.
Assim, não restaram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, deve o INSS proceder à averbação da atividade exercida pelo autor como pescador artesanal de 23/04/1984 a 29/10/1986 e de 13/02/1987 a 31/10/1991, a ser computados exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
E os períodos de 01/11/1991 a 01/09/1996, 07/04/1999 a 31/05/1999 e 05/01/2000 a 20/11/2006 somente poderão ser averbados mediante o recolhimento das devidas contribuições, restando indeferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, reformo em parte a r. sentença para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para determinar a averbação dos períodos de atividade pesqueira artesanal de 23/04/1984 a 29/10/1986 e de 13/02/1987 a 31/10/1991, condicionando a averbação dos períodos de 01/11/1991 a 01/09/1996, 07/04/1999 a 31/05/1999 e 05/01/2000 a 20/11/2006 ao recolhimento das devidas contribuições a eles correspondentes, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 13/06/2016 17:52:48 |