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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PRE...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:20:24

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ 31.10.1991. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. II - Resta comprovado o exercício de atividade rural do autor no intervalo de 02.01.1969 a 31.03.1982, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. III - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de seu protocolo. A aposentadoria é devida até a data do óbito do titular, em 06.08.2013. IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência. V - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas entre o termo inicial e o termo final do benefício. VI - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137804 - 0005261-38.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005261-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005261-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DOMINGOS FRESCHI e outro(a)
:EDNA DELFINI FRESCHI
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
SUCEDIDO(A):VALTER ANTONIO FRESCHI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00060-7 1 Vr SANTA ADELIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ 31.10.1991. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Resta comprovado o exercício de atividade rural do autor no intervalo de 02.01.1969 a 31.03.1982, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de seu protocolo. A aposentadoria é devida até a data do óbito do titular, em 06.08.2013.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
V - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas entre o termo inicial e o termo final do benefício.
VI - Apelação do autor provida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/12/2016 16:46:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005261-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005261-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DOMINGOS FRESCHI e outro(a)
:EDNA DELFINI FRESCHI
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
SUCEDIDO(A):VALTER ANTONIO FRESCHI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00060-7 1 Vr SANTA ADELIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora o reconhecimento do labor rural que alega ter desempenhado no lapso de 02.01.1969 a 31.03.1982, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O demandante foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual.

Noticiado o óbito do autor (fl. 69 e 75), habilitaram-se os sucessores (fl. 69).

Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que é inconteste o labor por ela desempenhado desde a infância, conforme restou demonstrado por farta prova documental corroborada pela prova testemunhal.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005261-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005261-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DOMINGOS FRESCHI e outro(a)
:EDNA DELFINI FRESCHI
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
SUCEDIDO(A):VALTER ANTONIO FRESCHI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00060-7 1 Vr SANTA ADELIA/SP

VOTO

Buscava o falecido o autor, nascido em 08.10.1953, o reconhecimento do labor rural que alega ter desempenhado no período de 02.01.1969 a 31.03.1982 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, o finado autor apresentou cópia de sua CTPS, na qual constam anotados vínculos empregatícios de natureza rural, no período de 01.06.1982 a 03.07.1982 e a partir de 13.09.1982, sem registro de saída (fl. 17/21), que constitui prova plena em relação aos intervalos a que se refere e início de prova material de seu histórico agrícola. Apresentou, cópia de Reclamatória Trabalhista movida em face da Fazenda Salamanca, buscando o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas salariais, a qual culminou com a composição das partes (fl. 24/27).


Por outro lado, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia à fl. 76) foram categóricas no sentido de que o falecido autor desempenhou atividades rurais na Fazenda Salamanca, desde tenra idade, juntamente com seus pais, na lavoura de café na qualidade de diarista, por mais de vinte anos, até o momento em que passou a trabalhar na usina Nardini.


Importante salientar que da análise do extrato do CNIS do demandante (fl. 44), depreende-se que ele sempre laborou em estabelecimentos de natureza agropecuária ou agroindustrial.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).


Sendo assim, entendo comprovado o exercício de atividade rural do autor no intervalo de 02.01.1969 a 31.03.1982, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.


Sendo assim, computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, somados aos incontroversos (CNIS de fl. 44/45), totalizava o finado autor 29 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 43 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço até 16.08.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


A carência de 180 contribuições encontra-se devidamente cumprida, visto que o falecido demandante contava com 359 recolhimentos na data do requerimento administrativo.


Dessa forma, o de cujus fazia jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (06.08.2012; fl. 12), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de seu protocolo. A aposentadoria é devida até a data do óbito do titular, em 06.08.2013 (fl. 75).

Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.


A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas entre o termo inicial e o termo final do benefício.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, para determinar a averbação da atividade rural desempenhada pelo falecido demandante no período de 02.01.1969 a 31.03.1982, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, totalizando 43 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço até 06.08.2012, data do requerimento administrativo. Em consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir de 06.08.2012, com termo final em 06.08.2013. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 06/12/2016 16:46:25



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