
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006635-91.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para determinar a averbação do tempo correspondente ao labor prestado na zona rural nos períodos de 01.06.1964 a 31.12.1964, 01.01.1974 a 31.12.1974 e 01.01.1976 a 31.12.1976. Despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, serão proporcionalmente distribuídos entre as partes.
Em suas razões recursais, o autor, preliminarmente, esclarece que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo isento do recolhimento de custas recursais. No mérito, pugna pelo reconhecimento do exercício de atividade campesina nos períodos de 01.01.1965 a 23.01.1970, 01.01.1973 a 31.12.1973, 01.07.1975 a 31.12.1975 e 01.01.1977 a 31.12.1977, os quais foram devidamente comprovados por meio de provas documentais e testemunhal. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria com renda mensal a ser calculada em novembro de 1999 e DER em 25.11.2003, deferindo-se a antecipação da tutela. Pleiteia pela condenação do réu no pagamento de honorários sucumbenciais e de verbas acessórias. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Sem apresentação de contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006635-91.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 138/146).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.09.1946 (fl. 14), o reconhecimento do labor rural que alega ter desempenhado nos períodos de 01.01.1965 a 23.01.1970, 01.01.1973 a 31.12.1973, 01.07.1975 a 31.12.1975 e 01.01.1977 a 31.12.1977. Consequentemente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (25.11.2003; fl. 17).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu homologou o exercício de atividade rural nos intervalos de 01.01.1964 a 31.12.1964, 01.01.1974 a 31.12.1974, 01.01.1976 a 31.12.1976, conforme termo de fl. 57, restando, pois, incontroversos.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
Por outro lado, foi colhida a oitiva de uma testemunha, Sr. José Claudinei Gomes e um informante, Sr. Paulo Cesar Gomes, em Juízo (mídia digital de fl. 113). O Sr. José afirmou que conheceu o autor na cidade de Abre Campo/MG, eis que eram vizinhos. Relatou que trabalhou com o interessado por 03/04 anos, de 1973 a 1977, época em que era comum a troca de dias de trabalho nas fazendas rurais vizinhas. Relembrou que, nesse período, o requerente exerceu atividades campesinas na propriedade de seu pai, na colheita de arroz, feijão e milho. Afirmou que a parte passou a morar em São Paulo em 1978.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Sendo assim, entendo comprovado o exercício de atividade rural do autor nos intervalos de 01.01.1965 a 23.01.1970, 01.01.1973 a 31.12.1973, 01.07.1975 a 31.12.1975 e 01.01.1977 a 31.12.1977, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Destarte, computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, somados aos incontroversos (termo de homologação de fl. 57 e contagem administrativa de fl. 58), totaliza o autor 34 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de serviço até 25.11.2003, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Saliento que a carência de 180 contribuições encontra-se devidamente cumprida, visto que o demandante contava com 236 recolhimentos na data do requerimento administrativo.
Dessa forma, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 94% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Assim, caso lhe seja mais favorável, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição até 25.11.2003, mas com valor do beneficio calculado de acordo com as regras posteriores ao advento da EC nº 20/98 e à vigência da Lei nº 9.876, de 28.11.1999, opção que está sistematizada no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25.11.2003; fl. 17), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda (05.09.2016 - fl. 02), vale dizer, a parte autora faz jus aos valores vencidos a contar de 05.09.2011.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho a condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das diferenças vencidas até a data da sentença, consoante o entendimento desta 10ª Turma, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme CNIS de fl. 131, verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por idade à parte autora (NB: 41/157.624.265-7), com DIB em 02.11.2011, concedido administrativamente. Todavia, face ao requerimento expresso do autor, antecipo os efeitos da tutela para implantação imediata do benefício concedido judicialmente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividades rurais nos intervalos de 01.01.1965 a 23.01.1970, 01.01.1973 a 31.12.1973, 01.07.1975 a 31.12.1975 e 01.01.1977 a 31.12.1977, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, totalizando 34 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de serviço até 25.11.2003. Em consequência, condeno o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (25.11.2003; fl. 17). Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se o montante recebido administrativamente e observando-se a prescrição das diferenças anteriores a 05.09.2011.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora GERONIMO EGIDIO GOMES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 25.11.2003, observando-se a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 05.09.2011, com cessação simultânea da aposentadoria por idade (NB: 41/157.624.265-7 - DIB em 02.11.2011), com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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Data e Hora: | 10/10/2017 18:38:55 |