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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ES...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:01:33

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. MARINHEIRO. APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99. 6 - A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 23/01/1976 a 12/10/1989. 7 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados, dentre outros documentos: a) CTPS com vínculos de labor rural nos períodos de 15/09/1982 a 26/12/1983, de 15/02/1984 a 03/06/1985, de 01/10/1985 a 31/08/1987 e 01/01/1989 a 08/12/1989 (ID 99330778 – págs. 54/55); b) Certidão de casamento, realizado em 06/10/1984, em que o autor foi qualificado como “lavrador” (ID 99330778 – pág. 62); c) Certidão de nascimento de William Alexandre Veronezi, lavrada em 12/10/1989, em que o autor foi qualificado como “lavrador” (ID 99330778 – pág. 63); d) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul de que o autor “fez parte do quadro social desta entidade a partir de 16 de Novembro de 1983, não tendo dado baixa em sua carteira de associado, no entanto, efetuou o pagamento das mensalidades até Maio de 1987” (ID 99330778 – pág. 64); e) Proposta de Admissão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em nome do autor, na função de “diarista”, datada de 16/11/1983 (ID 99330778 – pág. 65); e f) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em nome do autor, com data de admissão em 16/11/1983 e registro de pagamento de mensalidade até maio de 1987 (ID 99330778 – pág. 66). 8 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 04/10/2016, foram ouvidas três testemunhas, Etelvino Cardoso Sobrinho (ID 99330778 – pág. 174), Marcos Roberto Soria (ID 99330778 – pág. 175) e Roni César Fazzio (ID 99330778 – pág. 176). 9 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino no período de 23/01/1976 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 12/10/1989, conforme reconhecido em sentença, exceto para fins de carência nos períodos não anotados em CTPS. 10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 18 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/12/1989 a 05/04/1994, de 08/04/1994 a 16/10/1998 e de 01/08/1999 a 17/03/2016. 19 - Conforme CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 01/12/1989 a 05/04/1994, laborado na empresa Transterra – Transportes e Comércio de Areia, Pedra e Terra Ltda, o autor exerceu o cargo de “Marinheiro Regional de Máquinas” – CTPS (ID 99330778 – pág. 56); no período de 08/04/1994 a 16/10/1998, laborado na empresa Expresso Itamarati S/A, o autor exerceu o cargo de “Marinheiro Regional de Convés”, exposto a “posturas inadequadas, ruído e calor” – PPP (ID 99330778 – págs. 78/79); e no período de 01/08/1999 a 23/03/2015 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Mineração 3 Estados Ltda – EPP, o autor exerceu a função de “Marinheiro Regional de Máquinas ou Convés”, exposto a ruído de 85 dB(A), além de “postura inadequada, levantamento e transporte manual de peso, permanência em pé, radiação solar, umidade e risco de afogamento” – PPP (ID 99330778 – págs. 74/75). 20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/12/1989 a 05/04/1994 e de 08/04/1994 a 28/04/1995, em que o autor exerceu atividade enquadrada no código 2.4.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde). 21 - Impossível, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 29/04/1995 a 16/10/1998, pois não há nos autos prova de sua especialidade, eis que o PPP não menciona a intensidade de ruído e calor a que o autor esteve submetido. 22 - Assim como impossível o reconhecimento da especialidade no período de 01/08/1999 a 23/03/2015, eis que o autor não esteve submetido a ruído superior a 90 dB(A) entre 01/08/1999 e 18/11/2003; e nem superior a 85 dB(A), de 19/11/2003 a 23/03/2015; além dos demais fatores de risco apontados no PPP não terem sido enquadrados como agentes agressivos nos decretos acima mencionados. 23 - Por fim, inviável o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 24/03/2015 a 17/03/2016, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 24 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.2 (conforme expressamente consignado pela r. sentença, não impugnada pelo autor, no particular), e somando-os ao período rural reconhecido nesta demanda e aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 99330778 – pág. 132) e anotados em CTPS (ID 99330778 – págs. 54/55), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (05/01/2015 – ID 99330778 – pág. 61), o autor contava com 39 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 25 - Ressalte-se que não merece acolhimento o pleito autárquico de ocorrência da prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada em 17/03/2016 (ID 99330778 – pág. 3) e o início do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, em 05/01/2015 (ID 99330778 – pág. 61), assim, não existem parcelas prescritas. 26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 28 - Prejudicado o pleito do INSS no tocante à verba honorária e às custas judiciais, eis que a r. sentença já fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, além de isentar a autarquia das custas e despesas processuais. 29 - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0037245-06.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037245-06.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDEIR VERONEZI

Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037245-06.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VALDEIR VERONEZI

Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(omissis)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.

(...)

2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991

.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

2.

Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.

Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).

"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)

" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"

"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS."

(RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos nossos).

"Agravo de instrumento.

2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.

3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".

(AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005) (grifos nossos).

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL .

(...)

- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.

- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."

(AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL . POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.

(...)

4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.

5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.

6. Apelação provida."

(AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:

na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria

" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40".

(AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

- (...)

- Em relação à parcela dos interstícios, as anotações em carteira de trabalho, carteira de marítimo do autor e formulários atestam que este exercia o ofício de "Marinheiro", "Mestre Regional", "Arrais", “Moço de convés e Mestre Arrais”, em estabelecimentos que realizam o Transporte marítimo, fluvial e lacustre - situação que autoriza a contagem diferenciada desses interstícios, nos termos do código 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.  

(...)

- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.”

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000799-47.2017.4.03.6141, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 08/11/2018, Intimação via sistema DATA: 14/11/2018)

Impossível, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 29/04/1995 a 16/10/1998, pois não há nos autos prova de sua especialidade, eis que o PPP não menciona a intensidade de ruído e calor a que o autor esteve submetido.

Assim como impossível o reconhecimento da especialidade no período de 01/08/1999 a 23/03/2015, eis que o autor não esteve submetido a ruído superior a 90 dB(A) entre 01/08/1999 e 18/11/2003; e nem superior a 85 dB(A), de 19/11/2003 a 23/03/2015; além dos demais fatores de risco apontados no PPP não terem sido enquadrados como agentes agressivos nos decretos acima mencionados.

Por fim, inviável o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 24/03/2015 a 17/03/2016, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.

Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.2 (conforme expressamente consignado pela r. sentença, não impugnada pelo autor, no particular) e somando-os ao período rural reconhecido nesta demanda e aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 99330778 – pág. 132) e anotados em CTPS (ID 99330778 – págs. 54/55), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (05/01/2015 – ID 99330778 – pág. 61), o autor contava com

39 anos, 2 meses e 4 dias

de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.

Ressalte-se que não merece acolhimento o pleito autárquico de ocorrência da prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada em 17/03/2016 (ID 99330778 – pág. 3) e o início do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, em 05/01/2015 (ID 99330778 – pág. 61), assim, não existem parcelas prescritas.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Prejudicado o pleito do INSS no tocante à verba honorária e às custas judiciais, eis que a r. sentença já fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, além de isentar a autarquia das custas e despesas processuais.

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação do INSS

, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 29/04/1995 a 16/10/1998 e de 01/08/1999 a 17/03/2016, bem como para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e,

de ofício

, determino que a correção monetária será calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

É como voto.

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. MARINHEIRO. APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.

6 - A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 23/01/1976 a 12/10/1989.

7 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados, dentre outros documentos: a) CTPS com vínculos de labor rural nos períodos de 15/09/1982 a 26/12/1983, de 15/02/1984 a 03/06/1985, de 01/10/1985 a 31/08/1987 e 01/01/1989 a 08/12/1989 (ID 99330778 – págs. 54/55); b) Certidão de casamento, realizado em 06/10/1984, em que o autor foi qualificado como “lavrador” (ID 99330778 – pág. 62); c) Certidão de nascimento de William Alexandre Veronezi, lavrada em 12/10/1989, em que o autor foi qualificado como “lavrador” (ID 99330778 – pág. 63); d) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul de que o autor “fez parte do quadro social desta entidade a partir de 16 de Novembro de 1983, não tendo dado baixa em sua carteira de associado, no entanto, efetuou o pagamento das mensalidades até Maio de 1987” (ID 99330778 – pág. 64); e) Proposta de Admissão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em nome do autor, na função de “diarista”, datada de 16/11/1983 (ID 99330778 – pág. 65); e f) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em nome do autor, com data de admissão em 16/11/1983 e registro de pagamento de mensalidade até maio de 1987 (ID 99330778 – pág. 66).

8 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 04/10/2016, foram ouvidas três testemunhas, Etelvino Cardoso Sobrinho (ID 99330778 – pág. 174), Marcos Roberto Soria (ID 99330778 – pág. 175) e Roni César Fazzio (ID 99330778 – pág. 176).

9 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o

reconhecimento do trabalho campesino no período de 23/01/1976 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 12/10/1989,

conforme reconhecido em sentença, exceto para fins de carência nos períodos não anotados em CTPS.

10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo

tempus regit actum

, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.

12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.

18 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/12/1989 a 05/04/1994, de 08/04/1994 a 16/10/1998 e de 01/08/1999 a 17/03/2016.

19 - Conforme CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período

de 01/12/1989 a 05/04/1994

, laborado na empresa Transterra – Transportes e Comércio de Areia, Pedra e Terra Ltda, o autor exerceu o cargo de “Marinheiro Regional de Máquinas” – CTPS (ID 99330778 – pág. 56); no período

de 08/04/1994 a 16/10/1998

, laborado na empresa Expresso Itamarati S/A, o autor exerceu o cargo de “Marinheiro Regional de Convés”, exposto a “posturas inadequadas, ruído e calor” – PPP (ID 99330778 – págs. 78/79); e  no período

de 01/08/1999 a 23/03/2015

(data da emissão do PPP), laborado na empresa Mineração 3 Estados Ltda – EPP, o autor exerceu a função de “Marinheiro Regional de Máquinas ou Convés”, exposto a ruído de 85 dB(A), além de “postura inadequada, levantamento e transporte manual de peso, permanência em pé, radiação solar, umidade e risco de afogamento” – PPP (ID 99330778 – págs. 74/75).

20 - Possível, portanto, o

reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/12/1989 a 05/04/1994 e de 08/04/1994 a 28/04/1995

, em que o autor exerceu atividade enquadrada no código 2.4.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde).

21 - Impossível, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 29/04/1995 a 16/10/1998, pois não há nos autos prova de sua especialidade, eis que o PPP não menciona a intensidade de ruído e calor a que o autor esteve submetido.

22 - Assim como impossível o reconhecimento da especialidade no período de 01/08/1999 a 23/03/2015, eis que o autor não esteve submetido a ruído superior a 90 dB(A) entre 01/08/1999 e 18/11/2003; e nem superior a 85 dB(A), de 19/11/2003 a 23/03/2015; além dos demais fatores de risco apontados no PPP não terem sido enquadrados como agentes agressivos nos decretos acima mencionados.

23 - Por fim, inviável o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 24/03/2015 a 17/03/2016, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.

24 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.2 (conforme expressamente consignado pela r. sentença, não impugnada pelo autor, no particular), e somando-os ao período rural reconhecido nesta demanda e aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 99330778 – pág. 132) e anotados em CTPS (ID 99330778 – págs. 54/55), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (05/01/2015 – ID 99330778 – pág. 61), o autor contava com

39 anos, 2 meses e 4 dias

de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.

25 - Ressalte-se que não merece acolhimento o pleito autárquico de ocorrência da prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada em 17/03/2016 (ID 99330778 – pág. 3) e o início do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, em 05/01/2015 (ID 99330778 – pág. 61), assim, não existem parcelas prescritas.

26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.

27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

28 - Prejudicado o pleito do INSS no tocante à verba honorária e às custas judiciais, eis que a r. sentença já fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, além de isentar a autarquia das custas e despesas processuais.

29 - Apelação do INSS parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 29/04/1995 a 16/10/1998 e de 01/08/1999 a 17/03/2016, bem como para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e, de ofício, determinar que a correção monetária será calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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