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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. INVIABILIDAD...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:52

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RURAL-INFORMAL "ENTRETEMPOS". TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99. 6 - A r. sentença reconheceu o labor rural, desde 1968, bem como os intervalos entre registros, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. 7 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: a) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 30/11/1976, com dispensa do Serviço Militar Inicial em 1976, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 35); e b) Certidão de casamento, realizado em 29/07/1978, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 36). 8 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 13/04/2015, foram ouvidas duas testemunhas, Celicio Luiz dos Santos (fl. 139) e José Carlos de Maria (fl. 140). 9 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino no período de 01/01/1975 (época em que conheceu a testemunha Celicio) a 16/01/1980 (data anterior ao primeiro registro em CTPS), exceto para fins de carência. 10 - No tocante aos demais períodos, inviável o reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto. 11 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 12 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 13 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o período de labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 67, 69/72) e anotados em CTPS (fls. 13/27), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 20 anos e 12 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria. 14 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do ajuizamento da ação (22/02/2014 - fl. 01), o autor contava com 30 anos, 3 meses e 22 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 15 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2103288 - 0036309-49.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2103288 / SP

0036309-49.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO RURAL-INFORMAL "ENTRETEMPOS". TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador
rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia
31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
6 - A r. sentença reconheceu o labor rural, desde 1968, bem como os intervalos entre registros,
e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data da citação.
7 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados, dentre outros, os seguintes
documentos: a) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 30/11/1976, com dispensa do
Serviço Militar Inicial em 1976, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 35); e b)
Certidão de casamento, realizado em 29/07/1978, em que o autor foi qualificado como
"lavrador" (fl. 36).
8 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o
exercício de labor rural, em 13/04/2015, foram ouvidas duas testemunhas, Celicio Luiz dos
Santos (fl. 139) e José Carlos de Maria (fl. 140).
9 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino
no período de 01/01/1975 (época em que conheceu a testemunha Celicio) a 16/01/1980 (data
anterior ao primeiro registro em CTPS), exceto para fins de carência.
10 - No tocante aos demais períodos, inviável o reconhecimento de prestação de serviço rural-
informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência
de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
11 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
13 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o período de labor rural reconhecido nesta
demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 67, 69/72) e
anotados em CTPS (fls. 13/27), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998), contava com 20 anos e 12 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria.
14 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do ajuizamento da ação
(22/02/2014 - fl. 01), o autor contava com 30 anos, 3 meses e 22 dias de tempo total de
atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para a concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
15 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as

partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição; mantendo o reconhecimento do labor rural apenas no período de
01/01/1975 a 16/01/1980, exceto para fins de carência, e, ante a sucumbência recíproca (art.
21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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