Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2103288 / SP
0036309-49.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO RURAL-INFORMAL "ENTRETEMPOS". TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador
rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia
31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
6 - A r. sentença reconheceu o labor rural, desde 1968, bem como os intervalos entre registros,
e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data da citação.
7 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados, dentre outros, os seguintes
documentos: a) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 30/11/1976, com dispensa do
Serviço Militar Inicial em 1976, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 35); e b)
Certidão de casamento, realizado em 29/07/1978, em que o autor foi qualificado como
"lavrador" (fl. 36).
8 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o
exercício de labor rural, em 13/04/2015, foram ouvidas duas testemunhas, Celicio Luiz dos
Santos (fl. 139) e José Carlos de Maria (fl. 140).
9 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino
no período de 01/01/1975 (época em que conheceu a testemunha Celicio) a 16/01/1980 (data
anterior ao primeiro registro em CTPS), exceto para fins de carência.
10 - No tocante aos demais períodos, inviável o reconhecimento de prestação de serviço rural-
informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência
de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
11 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
13 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o período de labor rural reconhecido nesta
demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 67, 69/72) e
anotados em CTPS (fls. 13/27), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998), contava com 20 anos e 12 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria.
14 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do ajuizamento da ação
(22/02/2014 - fl. 01), o autor contava com 30 anos, 3 meses e 22 dias de tempo total de
atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para a concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
15 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as
partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição; mantendo o reconhecimento do labor rural apenas no período de
01/01/1975 a 16/01/1980, exceto para fins de carência, e, ante a sucumbência recíproca (art.
21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.