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PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCES...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:01

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 25/04/1973 a 19/04/1983, e a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. 2. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Pedro Jeronimo das Flores (fl. 91) e Reinado Caffer (fl. 93). 8. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 25/04/1973 a 19/04/1983, conforme pedido inicial; exceto para fins de carência. 9. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. 10. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor, constata-se que a demandante, na data do requerimento administrativo (30/04/2009- fl. 52), alcançou 30 anos, 07 meses e 24 dias de tempo de serviço, o que lhe assegura, a partir desta data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. 11. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS. 12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 15. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 49). 16. Verifica-se, todavia, que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1781760311), desde 14/12/2016, assim, faculta-se à demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como condicionada a execução dos valores atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC. 17. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1554329 - 0037728-80.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1554329 / SP

0037728-80.2010.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
27/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 25/04/1973 a
19/04/1983, e a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição.
2. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada
por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos
devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham
sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o
exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Pedro Jeronimo das Flores (fl. 91) e
Reinado Caffer (fl. 93).
8. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de
25/04/1973 a 19/04/1983, conforme pedido inicial; exceto para fins de carência.
9. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º,
I, da Constituição Federal.
10. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor, constata-se que a demandante,
na data do requerimento administrativo (30/04/2009- fl. 52), alcançou 30 anos, 07 meses e 24
dias de tempo de serviço, o que lhe assegura, a partir desta data, o direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição não havendo que se falar em aplicação do requisito etário,
nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
11. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do
CNIS.
12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
15. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 49).
16. Verifica-se, todavia, que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 1781760311), desde 14/12/2016, assim, faculta-se à demandante a opção de
percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como condicionada a
execução dos valores atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo,
uma vez que permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício

concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE 661.256/SC.
17. Apelação da autora parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da autora, para reconhecer a atividade rural no período de 25/04/1973 a 19/04/1983, e
condenar a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por
tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (30/04/2009), com
o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de correção monetária calculada de acordo o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo
com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença, facultada à parte autora a opção de percepção pelo
benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, decidiu condicionar a execução dos valores
atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-124 INC-2***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149 SUM-111***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-20 PAR-4***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 INC-1LEG-FED LEI-11960 ANO-2009

Veja

STF RE 661.256/SCREPERCUSSÃO GERALTEMA 503;
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.348.633/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 638.

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