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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:35:44

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e a averbar o labor sob condições especiais nos períodos de 20/01/1981 a 31/05/1983 e de 15/12/1987 a 05/02/1997. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 20/01/1981 a 21/11/1987 (Cerâmica Chiarelli S/A), de 15/12/1987 a 05/02/1997 (Refinações de Milho Brasil Ltda), de 01/10/1999 a 10/09/2000 (Potencial Consultoria e Op. Industriais Ltda) e de 11/09/2000 a 18/07/2008 (Masterfoods Brasil Alimentos Ltda); com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; além da condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais. 11 - Conforme Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (fls. 59/61) e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 70/73), os períodos de 20/01/1981 a 31/05/1983 (Cerâmica Chiarelli S/A) e de 15/12/1987 a 05/02/1997 (Refinações de Milho Brasil Ltda - Corn Products Brasil) já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais; portanto, incontroversos. 12 - De acordo com formulários, laudos técnicos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 01/06/1983 a 31/05/1984, laborado na empresa Cerâmica Chiarelli S/A, o autor exerceu a função de ajudante em setor de escolha/embalagem - formulário de fl. 39; no período de 01/06/1984 a 30/09/1985, laborado na empresa Cerâmica Chiarelli S/A, o autor exerceu a função de ajudante de prensagem em setor de prensas - formulário de fl. 40; no período de 01/10/1985 a 21/11/1987, laborado na empresa Cerâmica Chiarelli S/A, o autor exerceu a função de empilhador em setor de prensas - formulário de fl. 41; no período de 01/10/1999 a 10/09/2000, laborado na empresa Potencial Consultoria e Operações Industriais Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - PPP fls. 53/54; nos períodos laborados na empresa Masterfoods Brasil Alimentos Ltda, de 11/09/2000 a 30/09/2002, o autor esteve exposto a ruído de 86,67 dB(A) e, de 01/10/2002 a 18/07/2008, a ruído de 83,48 dB(A). 13 - Impossível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos referidos períodos, eis que no tocante ao labor na empresa Cerâmica Chiarelli S/A (01/06/1983 a 21/11/1987), os formulários apresentados não indicam a exposição do autor a fatores de risco; e em relação ao labor nas empresas Potencial Consultoria e Operações Industriais Ltda (01/10/1999 a 10/09/2000) e Masterfoods Brasil Alimentos Ltda 911/09/2000 a 18/07/2008), o autor esteve exposto a níveis de ruído inferiores aos limites exigidos à época (90 dB - de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85dB - a partir de 19/11/2003). 14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (arts. 20, §3º e 21, ambos do CPC/73), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1571790 - 0000225-35.2009.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000225-35.2009.4.03.6127/SP
2009.61.27.000225-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO FRANCO DE CARVALHO
ADVOGADO:SP223297 BENEDITO DO AMARAL BORGES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP260306 MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00002253520094036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e a averbar o labor sob condições especiais nos períodos de 20/01/1981 a 31/05/1983 e de 15/12/1987 a 05/02/1997. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 20/01/1981 a 21/11/1987 (Cerâmica Chiarelli S/A), de 15/12/1987 a 05/02/1997 (Refinações de Milho Brasil Ltda), de 01/10/1999 a 10/09/2000 (Potencial Consultoria e Op. Industriais Ltda) e de 11/09/2000 a 18/07/2008 (Masterfoods Brasil Alimentos Ltda); com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; além da condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais.
11 - Conforme Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (fls. 59/61) e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 70/73), os períodos de 20/01/1981 a 31/05/1983 (Cerâmica Chiarelli S/A) e de 15/12/1987 a 05/02/1997 (Refinações de Milho Brasil Ltda - Corn Products Brasil) já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais; portanto, incontroversos.
12 - De acordo com formulários, laudos técnicos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 01/06/1983 a 31/05/1984, laborado na empresa Cerâmica Chiarelli S/A, o autor exerceu a função de ajudante em setor de escolha/embalagem - formulário de fl. 39; no período de 01/06/1984 a 30/09/1985, laborado na empresa Cerâmica Chiarelli S/A, o autor exerceu a função de ajudante de prensagem em setor de prensas - formulário de fl. 40; no período de 01/10/1985 a 21/11/1987, laborado na empresa Cerâmica Chiarelli S/A, o autor exerceu a função de empilhador em setor de prensas - formulário de fl. 41; no período de 01/10/1999 a 10/09/2000, laborado na empresa Potencial Consultoria e Operações Industriais Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - PPP fls. 53/54; nos períodos laborados na empresa Masterfoods Brasil Alimentos Ltda, de 11/09/2000 a 30/09/2002, o autor esteve exposto a ruído de 86,67 dB(A) e, de 01/10/2002 a 18/07/2008, a ruído de 83,48 dB(A).
13 - Impossível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos referidos períodos, eis que no tocante ao labor na empresa Cerâmica Chiarelli S/A (01/06/1983 a 21/11/1987), os formulários apresentados não indicam a exposição do autor a fatores de risco; e em relação ao labor nas empresas Potencial Consultoria e Operações Industriais Ltda (01/10/1999 a 10/09/2000) e Masterfoods Brasil Alimentos Ltda 911/09/2000 a 18/07/2008), o autor esteve exposto a níveis de ruído inferiores aos limites exigidos à época (90 dB - de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85dB - a partir de 19/11/2003).
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (arts. 20, §3º e 21, ambos do CPC/73), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, para reconhecer a falta de interesse processual no tocante aos períodos de 20/01/1981 a 31/05/1983 (Cerâmica Chiarelli S/A) e de 15/12/1987 a 05/02/1997 (Refinações de Milho Brasil Ltda - Corn Products Brasil); bem como à remessa necessária, tida por interposta, esta última em maior extensão, para também condenar o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (arts. 20, §3º e 21, ambos do CPC/73), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de junho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 19/06/2018 19:42:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000225-35.2009.4.03.6127/SP
2009.61.27.000225-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO FRANCO DE CARVALHO
ADVOGADO:SP223297 BENEDITO DO AMARAL BORGES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP260306 MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00002253520094036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ANTÔNIO FRANCISCO DE CARVALHO em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.


A r. sentença de fls. 127/131-verso julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para "reconhecer como tempo de serviço exercido em condições especiais os períodos de 20.01.1981 a 31.05.1983 (Cerâmica Chiarelli S/A), e 15.12.1987 a 05.02.1997 (Refinações de Milho Brasil Ltda), bem como para condenar o réu a averbar e a converter em favor do autor esses períodos de tempo de atividades especiais em tempo comum, para fins de futura revisão administrativa do pedido de benefício de aposentadoria especial". Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei.


Em razões recursais de fls. 134/146, o autor requer o reconhecimento de todos os períodos de labor especial e a devida conversão de tempo especial em comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria pleiteado, além da condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais.


Por sua vez, o INSS, às fls. 149/150, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão de carência da ação, eis que os períodos de 20/01/1981 a 31/05/1983 e de 15/12/1987 a 05/02/1997 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS. Por fim, prequestiona a matéria.


Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/02/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e a averbar o labor sob condições especiais nos períodos de 20/01/1981 a 31/05/1983 e de 15/12/1987 a 05/02/1997.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).


Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.


Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.


A propósito do tema:

"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).


Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.


O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.


O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.


De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.


A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.


Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.


Assim, temos o seguinte quadro:


Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Do caso concreto.


Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 20/01/1981 a 21/11/1987 (Cerâmica Chiarelli S/A), de 15/12/1987 a 05/02/1997 (Refinações de Milho Brasil Ltda), de 01/10/1999 a 10/09/2000 (Potencial Consultoria e Op. Industriais Ltda) e de 11/09/2000 a 18/07/2008 (Masterfoods Brasil Alimentos Ltda); com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; além da condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais.


Conforme Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (fls. 59/61) e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 70/73), os períodos de 20/01/1981 a 31/05/1983 (Cerâmica Chiarelli S/A) e de 15/12/1987 a 05/02/1997 (Refinações de Milho Brasil Ltda - Corn Products Brasil) já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais; portanto, incontroversos.


Assim, passo a analisar os demais períodos.


De acordo com formulários, laudos técnicos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs:


- no período de 01/06/1983 a 31/05/1984, laborado na empresa Cerâmica Chiarelli S/A, o autor exerceu a função de ajudante em setor de escolha/embalagem - formulário de fl. 39;


- no período de 01/06/1984 a 30/09/1985, laborado na empresa Cerâmica Chiarelli S/A, o autor exerceu a função de ajudante de prensagem em setor de prensas - formulário de fl. 40;


- no período de 01/10/1985 a 21/11/1987, laborado na empresa Cerâmica Chiarelli S/A, o autor exerceu a função de empilhador em setor de prensas - formulário de fl. 41;


- no período de 01/10/1999 a 10/09/2000, laborado na empresa Potencial Consultoria e Operações Industriais Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - PPP fls. 53/54;


- nos períodos laborados na empresa Masterfoods Brasil Alimentos Ltda, de 11/09/2000 a 30/09/2002, o autor esteve exposto a ruído de 86,67 dB(A) e, de 01/10/2002 a 18/07/2008, a ruído de 83,48 dB(A).


Impossível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos referidos períodos, eis que no tocante ao labor na empresa Cerâmica Chiarelli S/A (01/06/1983 a 21/11/1987), os formulários apresentados não indicam a exposição do autor a fatores de risco; e em relação ao labor nas empresas Potencial Consultoria e Operações Industriais Ltda (01/10/1999 a 10/09/2000) e Masterfoods Brasil Alimentos Ltda 911/09/2000 a 18/07/2008), o autor esteve exposto a níveis de ruído inferiores aos limites exigidos à época (90 dB - de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85dB - a partir de 19/11/2003).


Assim, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (arts. 20, §3º e 21, ambos do CPC/73), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para reconhecer a falta de interesse processual no tocante aos períodos de 20/01/1981 a 31/05/1983 (Cerâmica Chiarelli S/A) e de 15/12/1987 a 05/02/1997 (Refinações de Milho Brasil Ltda - Corn Products Brasil); bem como à remessa necessária, tida por interposta, esta última em maior extensão, para também condenar o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (arts. 20, §3º e 21, ambos do CPC/73), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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