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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. HOMOLOGAÇÃO DE TEMPO DE LABOR COMUM. APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:35:53

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. HOMOLOGAÇÃO DE TEMPO DE LABOR COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido de fls. 110/111, uma vez que não reiterada sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 08/06/1978 a 24/06/1981 (Escala 7 Editora Gráfica Ltda), de 26/07/1984 a 03/06/1986 (W. Roth S/A Ind. Gráfica), de 01/02/1988 a 30/03/1990 (Duaprint Ind. Com. Papéis Artefatos Ltda) e de 07/11/1994 a 02/02/1995 (Artes Gráficas e Editora Sesil - Antiga Parêmetro); a homologação dos períodos de labor comum, de 01/07/1964 a 12/04/1967 (Litográfica Real), de 16/01/1968 a 20/05/1977 (Editora Paulista Arte Gráfica), de 12/08/1981 a 22/12/1981 (Gráfica Editora Penteado), de 01/03/1982 a 02/02/1984 (General Motors), de 01/03/1984 a 17/05/1984 (Central Máquinas Equipamentos), de 04/06/1986 a 09/07/1986 (Asturias Editora Gráfica), de 06/10/1986 a 30/05/1987 (Artes Gráficas Paulista Ltda), de 01/09/1987 a 30/10/1987 (Centro Arte - Cópias Ltda), de 02/07/1990 a 11/11/1991 (Tipog. Off-set - São Francisco), de 26/01/1993 a 01/03/1994 (B/31-056.706.302-0), e de 02/05/1997 a 10/01/2001 (Papress Gráfica Editora); e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 11 - Ressalte-se que os períodos de 01/12/1979 a 24/06/1981 (Escala 7 Editora Gráfica Ltda), de 26/07/1984 a 03/06/1986 (W. Roth S/A Ind. Gráfica), e de 07/11/1994 a 02/02/1995 (Artes Gráficas e Editora Sesil - Antiga Parêmetro) já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor sob condições especiais (fls. 186/187). 12 - Conforme formulário (fl. 17) e laudo técnico individual de condições ambientais do trabalho (fls. 18/18-verso), no período de 08/06/1978 a 30/11/1979, laborado na empresa Escala 7 - Editora Gráfica Ltda, o autor esteve exposto, além de agentes químicos (toluento e acetato de etila), a ruído de 84 dB(A). 13 - De acordo com CTPS (fl. 37-verso), de 01/02/1988 a 20/03/1990, o autor exerceu a função de Impressor na empresa gráfica Duaprint Ind. Com. Papéis e Artefatos Ltda; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 08/06/1978 a 30/11/197 e de 01/02/1988 a 20/03/1990. 15 - Saliente-se que não há nos autos prova do labor no período de 21/03/1990 a 30/03/1990. 16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 17 - Em relação à homologação do labor comum, observa-se que os períodos de 01/07/1964 a 12/04/1967 (Litográfica Real), de 16/01/1968 a 20/05/1977 (Editora Paulista Arte Gráfica), de 12/08/1981 a 22/12/1981 (Gráfica Editora Penteado), de 01/03/1982 a 02/02/1984 (General Motors), de 01/03/1984 a 17/05/1984 (Central Máquinas Equipamentos), de 04/06/1986 a 09/07/1986 (Asturias Editora Gráfica), de 06/10/1986 a 30/05/1987 (Artes Gráficas Paulista Ltda), de 02/07/1990 a 11/11/1991 (Tipog. Off-set - São Francisco), e de 02/05/1997 a 10/01/2001 (Papress Gráfica Editora), já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 185/186). 18 - No tocante ao período de 01/09/1987 a 30/10/1987, as anotações na CTPS do autor (fl. 37-verso) demonstram o vínculo laboral na empresa Centro Arte - Cópias Ltda. 19 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 20 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. 21 - Saliente-se que o período em que o autor recebeu auxílio-doença, de 26/01/1993 a 01/03/1994 (B/31-056.706.302-0) também deve ser computado como tempo de labor. 22 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 23 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 24 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns; constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 29 anos e 25 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria. 25 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (21/02/2003 - fl. 48), o autor contava com 32 anos e 27 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data. 26 - Ressalte-se que, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, de 21/02/2003 a 09/01/2016. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, diante da ausência de recurso da parte autora, mantida a condenação em honorários conforme fixado em sentença. 30 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1441861 - 0004353-66.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004353-66.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.004353-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:VALDEMAR BARTOLETTI
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FRANCISCO IVO AVELINO DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. HOMOLOGAÇÃO DE TEMPO DE LABOR COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido de fls. 110/111, uma vez que não reiterada sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 08/06/1978 a 24/06/1981 (Escala 7 Editora Gráfica Ltda), de 26/07/1984 a 03/06/1986 (W. Roth S/A Ind. Gráfica), de 01/02/1988 a 30/03/1990 (Duaprint Ind. Com. Papéis Artefatos Ltda) e de 07/11/1994 a 02/02/1995 (Artes Gráficas e Editora Sesil - Antiga Parêmetro); a homologação dos períodos de labor comum, de 01/07/1964 a 12/04/1967 (Litográfica Real), de 16/01/1968 a 20/05/1977 (Editora Paulista Arte Gráfica), de 12/08/1981 a 22/12/1981 (Gráfica Editora Penteado), de 01/03/1982 a 02/02/1984 (General Motors), de 01/03/1984 a 17/05/1984 (Central Máquinas Equipamentos), de 04/06/1986 a 09/07/1986 (Asturias Editora Gráfica), de 06/10/1986 a 30/05/1987 (Artes Gráficas Paulista Ltda), de 01/09/1987 a 30/10/1987 (Centro Arte - Cópias Ltda), de 02/07/1990 a 11/11/1991 (Tipog. Off-set - São Francisco), de 26/01/1993 a 01/03/1994 (B/31-056.706.302-0), e de 02/05/1997 a 10/01/2001 (Papress Gráfica Editora); e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Ressalte-se que os períodos de 01/12/1979 a 24/06/1981 (Escala 7 Editora Gráfica Ltda), de 26/07/1984 a 03/06/1986 (W. Roth S/A Ind. Gráfica), e de 07/11/1994 a 02/02/1995 (Artes Gráficas e Editora Sesil - Antiga Parêmetro) já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor sob condições especiais (fls. 186/187).
12 - Conforme formulário (fl. 17) e laudo técnico individual de condições ambientais do trabalho (fls. 18/18-verso), no período de 08/06/1978 a 30/11/1979, laborado na empresa Escala 7 - Editora Gráfica Ltda, o autor esteve exposto, além de agentes químicos (toluento e acetato de etila), a ruído de 84 dB(A).
13 - De acordo com CTPS (fl. 37-verso), de 01/02/1988 a 20/03/1990, o autor exerceu a função de Impressor na empresa gráfica Duaprint Ind. Com. Papéis e Artefatos Ltda; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 08/06/1978 a 30/11/197 e de 01/02/1988 a 20/03/1990.
15 - Saliente-se que não há nos autos prova do labor no período de 21/03/1990 a 30/03/1990.
16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Em relação à homologação do labor comum, observa-se que os períodos de 01/07/1964 a 12/04/1967 (Litográfica Real), de 16/01/1968 a 20/05/1977 (Editora Paulista Arte Gráfica), de 12/08/1981 a 22/12/1981 (Gráfica Editora Penteado), de 01/03/1982 a 02/02/1984 (General Motors), de 01/03/1984 a 17/05/1984 (Central Máquinas Equipamentos), de 04/06/1986 a 09/07/1986 (Asturias Editora Gráfica), de 06/10/1986 a 30/05/1987 (Artes Gráficas Paulista Ltda), de 02/07/1990 a 11/11/1991 (Tipog. Off-set - São Francisco), e de 02/05/1997 a 10/01/2001 (Papress Gráfica Editora), já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 185/186).
18 - No tocante ao período de 01/09/1987 a 30/10/1987, as anotações na CTPS do autor (fl. 37-verso) demonstram o vínculo laboral na empresa Centro Arte - Cópias Ltda.
19 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
20 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
21 - Saliente-se que o período em que o autor recebeu auxílio-doença, de 26/01/1993 a 01/03/1994 (B/31-056.706.302-0) também deve ser computado como tempo de labor.
22 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
23 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
24 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns; constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 29 anos e 25 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
25 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (21/02/2003 - fl. 48), o autor contava com 32 anos e 27 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
26 - Ressalte-se que, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, de 21/02/2003 a 09/01/2016. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, diante da ausência de recurso da parte autora, mantida a condenação em honorários conforme fixado em sentença.
30 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora, dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar o reconhecimento e cômputo do período de 21/03/1990 a 30/03/1990; e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 08/06/1978 a 30/11/1979, para homologar os períodos comuns de 01/09/1987 a 30/10/1987 e de 26/01/1993 a 01/03/1994 e para condenar a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21/02/2003), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de junho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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