D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora, dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar o reconhecimento e cômputo do período de 21/03/1990 a 30/03/1990; e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 08/06/1978 a 30/11/1979, para homologar os períodos comuns de 01/09/1987 a 30/10/1987 e de 26/01/1993 a 01/03/1994 e para condenar a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21/02/2003), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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