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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EXERCIDO COMO LEGIONÁRIO MIRIM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EXERCIDO COMO LEGIONÁRIO MIRIM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0002927-29.2015.4.03.6325, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 02/03/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0002927-29.2015.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
02/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EXERCIDO COMO LEGIONÁRIO MIRIM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM O ENTENDIMENTO DO
JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 42 DA TNU. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0002927-
29.2015.4.03.6325
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: GILBERTO ONOFRE RODRIGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) REU: FERNANDO BERTOLI BELAI - SP241608-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0002927-
29.2015.4.03.6325
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: GILBERTO ONOFRE RODRIGUES
Advogado do(a) REU: FERNANDO BERTOLI BELAI - SP241608-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a incidente de
uniformização suscitado pela parte autora em face de acórdão proferido pela Décima Primeira
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo.
Por meio da referida decisão deixou-se de conhecer o PUR sob o argumento de que o acórdão
recorrido tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos
eles.
Não houve retratação do Juízo.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0002927-

29.2015.4.03.6325
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: GILBERTO ONOFRE RODRIGUES
Advogado do(a) REU: FERNANDO BERTOLI BELAI - SP241608-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, conheço-o.
A lei que trata dos pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização exige
que a parte postulante da uniformização de questão de direito material demonstre de forma
cabal que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais da mesma Região.
É o que dispõe o art. 14, § 1º, da Lei n. 10.259/01, bem como o art. 30, I, do CJF3R n. 3/2016
(RITR3R), respectivamente:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião
conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

Art. 30 À Turma Regional de Uniformização – TRU compete processar e julgar:
I – o incidente de uniformização, quando apontada divergência, em questão de direito material,
entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região.

No caso dos autos, como bem consignado na decisão de admissibilidade, o autor se limita a
argumentar que a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo
reconheceu no julgado paradigma o vínculo do segurado como legionário mirim para fins
previdenciários, enquanto o acórdão recorrido não o fez.
Fato é que, baseado no entendimento firmado por este colegiado uniformizador no sentido de
que a atividade de legionário mirim por si só não configura vínculo empregatício, o colegiado de
origem rechaçou o reconhecimento do vínculo, por não vislumbrar presentes no caso concreto
circunstâncias que excepcionassem tal entendimento. E foi exatamente este ponto da
fundamentação do acórdão recorrido que não foi devidamente impugnada no incidente.
Deste modo, acertada a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional.
Registro, por oportuno, que mesmo se o agravante apresentasse as razões pelas quais entende
estar configurado o vínculo empregatício na hipótese em análise, por certo que a questão já foi

examinada pelo Magistrado a quo e também pela Turma Recursal. Nas duas instâncias, com
base nas provas colhidas, de forma fundamentada, foi fixada compreensão de que o caso não é
de vínculo empregatício, mas de aprendiz/ estagiário profissional.
Nessa esteira, ainda que se superasse o óbice alhures citado, a pretensão do suscitante implica
reexame de provas, pois não há qualquer questão material a ser apreciada.
Sobre o tema:
(...) A TNU, no PEDILEF 201151670037055 já decidiu: "PREVIDENCIÁRIO.AUXILIO-
DOENÇAC/CAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.SENTENÇADEIMPROCEDÊNCIA
MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU CAPACIDADE
LABORATIVA. AUSÊNCIADESIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.REEXAME DEPROVA.SÚMULA
42DA TNU. PEDIDODEUNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO 1. [...] 3. Não vislumbro
hipótesedenulidade do acórdão. 3.1.Extrai-se das razões que embasaram a sentença
monocrática, posteriormente confirmada em sua integralidade pelo acórdão recorrido, que o
laudo pericial constatou que a autora não se encontrava incapaz para o exercíciodesua
atividade profissional. Constou na fundamentação do julgado da Turma Recursal
expressamente que: Segundo o laudo do perito judicial, a parte recorrida não está incapacitada
para o desempenhodesua atividade habitual.Ressalte-se que o laudo foi elaboradoporperito
judicial,deconfiança do Juízo a quo, imparcial, razão pela qual deve prevalecer . Ademais, o
laudo é claro e conclusivo no sentidodeque as enfermidades apresentadas, não determinam a
incapacidade laborativa da parte recorrente para o desempenhodesua atividade habitual.
Portanto, não ocorreu a mera desqualificação dos documentos trazidos à colação como quer
fazer crer a recorrente, e sim a rejeição da prova material produzida, conforme se extrai da
decisão supra transcrita.4. Desta forma, não há similitude fático-jurídica entre os julgados
invocados como paradigmas e o acórdão recorrido.5. Ademais, conclui-se pelas razões
apresentadas no incidentedeuniformização que a pretensão da parte recorrente - reapreciação
dos documentos carreados ao processo - envolvereexame de provas,o que não é admitido
pelaSúmulan.42da TNU: Não se conhecedeincidentedeuniformização que impliquereexame
dematériadefato.6. PedidodeUniformização não conhecido." Destarte, incide a
QuestãodeOrdem 13/TNU "Não cabe PedidodeUniformização, quando a jurisprudência da
Turma NacionaldeUniformizaçãodeJurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou
no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ademais, as instâncias ordinárias,deposse do
caderno probatório dos autos, entenderam não haver comprovação dos requisitos legais para a
concessão do benefício pleiteado, qual seja, a incapacidade laboral. A pretensãodese alterar o
referido entendimento não é possível em virtude da necessidadederevisãode provasdos autos.
Aplica-se, assim, aSúmula42/TNU ("Não se conhecedeincidentedeuniformização que
impliquereexame dematériadefato"). Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU,nego
provimentoao agravo. Intimem-se.
(Turma Nacional de Uniformização, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(Presidência) 5020962-25.2015.4.04.7100, Ministro Raul Araújo)

De fato, basta uma leitura do acórdão recorrido e do próprio paradigma apontado para
vislumbrar que em ambos os casos a superação ou não da situação formalizada como contrato

de aprendizado/ estágio profissional foi realizada com base nas provas colhidas durante a
instrução processual.
Isto porque, como já dito, em regra, o vínculo na condição de aprendiz não é computado como
período contributivo (salvo se o próprio aprendiz recolher as contribuições na condição de
segurado facultativo). Assim, determinar se o vínculo em questão caracteriza relação de
emprego, se os elementos para essa caracterização restaram comprovados na hipótese,
implica inexorável revolvimento de matéria fático probatória, vedado na estreita via do incidente
de uniformização.
Isto posto, diante da ausência dos requisitos de admissibilidade do PUR, voto por conhecer o
agravo interposto e, no mérito, por negar provimento ao recurso: o caso é de não conhecimento
do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EXERCIDO COMO LEGIONÁRIO MIRIM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM O
ENTENDIMENTO DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 42 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, por unanimidade, decidiu
negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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