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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP....

Data da publicação: 09/08/2024, 15:02:00

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO “NEM”. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE TODOS OS PERÍODOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE. DIB NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DECADÊNCIA REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Refutada a alegada decadência do pleito revisional, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. 2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). 3 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição do demandante teve sua DIB fixada em 14/12/2006, sendo concedida em 08/06/2007, com início de pagamento em 26/06/2007. 4 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial “a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”. 5 - Embora a concessão do benefício remonta a 08/06/2007, constata-se que a parte autora ingressou com postulação administrativa de revisão em 10/04/2017, antes, portanto, do término do prazo decadencial (07/2017), tendo o indeferimento ocorrido em 21/12/2018, após a prolação da r. sentença. 6 - Observa-se que esta demanda foi proposta em 11/09/2018. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado. 7 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais, ou a revisão da renda mensal inicial daquela. 8 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 11 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 12 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 13 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 15- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 20 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais no interregno de 06/03/1997 a 14/12/2006, perante ao empregador “Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.”, nas funções de “operador de armazenagem de peças” e “ponteador”. 21 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitidos em 09/01/2014 e 18/01/2016, com indicação do responsável pelos registros ambientais, que dá conta de que havia exposição ao agente físico ruído de 91dB(A), de 06/03/1997 a 31/05/2004, 93dB(A), de 1º/06/2004 a 30/09/2005, 91,1dB(A), de 1º/10/2005 a 31/07/2006, e 97dB(A), de 1º/08/2006 a 14/12/2006, todos acima do limite de tolerância vigente à época. 22 - Desta feita, à vista do conjunto probatório, reputado como especial o intervalo de 06/03/1997 a 14/12/2006. 23 - O documento, no campo “observações”, expressamente informa que os “valores apresentados são contemporâneos, ou seja, foram levados em consideração o lay-out, maquinário e o processo de trabalho na época em que o empregado prestou serviço”. 24 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 25 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 26 - No que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento da especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima do limite legal, o mesmo não prospera. Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. No ponto, observe-se que, para a mensuração do agente agressivo “nível de pressão sonora”, a utilização de metodologia distinta da ora apontada em nada descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, como ocorre no caso dos autos. Para além disso, verifica-se ter a Autarquia Previdenciária extrapolado seu poder regulamentar, ao indicar uma metodologia específica para aferição do ruído, que a própria legislação previdenciária não cuidou de contemplar. Precedente desta Corte. 27 - Assim, em referido lapso temporal, verifica-se a exposição do empregado a ruído acima do limite de tolerância previsto na legislação contemporânea, razão pela qual se mostra, mesmo, de rigor a conversão pretendida. 28 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 25 anos, 10 meses e 28 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (14/12/2006), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial. 29 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/12/2006), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 31- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 32 - Saliente-se que com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral (RE nº 870.947/SE), impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado. 33 - No tocante a verba honorária, de rigor sua alteração e fixação no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 34 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, reconhecida a prescrição quinquenal e alterado os critérios de correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014769-51.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5014769-51.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA AFASTADA.
ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO “NEM”.
DESNECESSIDADE.RECONHECIMENTO DE TODOS OS PERÍODOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE. DIB NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DECADÊNCIA
REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO,
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1 - Refutada a alegada decadência do pleito revisional, a qual já foi objeto de análise pelos
Tribunais Superiores.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive,
sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de
contribuição do demandante teve sua DIB fixada em 14/12/2006, sendo concedida em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

08/06/2007, com início de pagamento em 26/06/2007.
4 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-
9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991
para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial“a contar do dia primeiro do mês
subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter
sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de
indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de
deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”.
5 - Embora a concessão do benefício remonta a 08/06/2007, constata-se que a parte autora
ingressou com postulação administrativa de revisão em 10/04/2017, antes, portanto, do término
do prazo decadencial (07/2017), tendo o indeferimento ocorrido em 21/12/2018, após a prolação
da r. sentença.
6 - Observa-se que esta demanda foi proposta em 11/09/2018. Assim, aplicando-se o
entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima
mencionados, não há se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
7 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período
laborado em condições especiais, ou a revisão da renda mensal inicial daquela.
8 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos
previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
12 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
13 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
15- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais no interregno de 06/03/1997 a
14/12/2006, perante ao empregador “Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores
Ltda.”, nas funções de “operador de armazenagem de peças” e “ponteador”.
21 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
emitidos em 09/01/2014 e 18/01/2016, com indicação do responsável pelos registros ambientais,
que dá conta de que havia exposição ao agente físico ruído de 91dB(A), de 06/03/1997 a
31/05/2004, 93dB(A), de 1º/06/2004 a 30/09/2005, 91,1dB(A), de 1º/10/2005 a 31/07/2006, e
97dB(A), de 1º/08/2006 a 14/12/2006, todos acima do limite de tolerância vigente à época.
22 - Desta feita, à vista do conjunto probatório, reputado como especial o intervalo de 06/03/1997
a 14/12/2006.
23 - O documento, no campo “observações”, expressamente informa que os “valores
apresentados são contemporâneos, ou seja, foram levados em consideração o lay-out,
maquinário e o processo de trabalho na época em que o empregado prestou serviço”.
24 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
25 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada
de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
26 - No que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento da
especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima do
limite legal, o mesmo não prospera. Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por
complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de
exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com

o limite de exposição. No ponto, observe-se que, para a mensuração do agente agressivo “nível
de pressão sonora”, a utilização de metodologia distinta da ora apontada em nada descaracteriza
a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada
nociva pela legislação previdenciária, como ocorre no caso dos autos. Para além disso, verifica-
se ter a Autarquia Previdenciária extrapolado seu poder regulamentar, ao indicar uma
metodologia específica para aferição do ruído, que a própria legislação previdenciária não cuidou
de contemplar. Precedente desta Corte.
27 - Assim, em referido lapso temporal, verifica-se a exposição do empregado a ruído acima do
limite de tolerância previsto na legislação contemporânea, razão pela qual se mostra, mesmo, de
rigor a conversão pretendida.
28 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas ao tempo já computado como especial
pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou25 anos, 10 meses e 28
diasde serviço especial, na data do requerimento administrativo (14/12/2006), tempo suficiente
para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
29 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(14/12/2006), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento do período laborado em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
31- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Saliente-se que com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado
em sede de repercussão geral (RE nº 870.947/SE), impõe-se a aplicação do quanto nele decidido
a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
33 - No tocante a verba honorária, de rigor sua alteração e fixação no percentual mínimo do §3º
do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do
CPC), ser fixada moderadamente.
34 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. De ofício,
reconhecida a prescrição quinquenal e alterado os critérios de correção monetária.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5014769-51.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CANDIDO MONTEIRO NETO

Advogado do(a) APELADO: MARCELO LEOPOLDO MOREIRA - SP118145-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5014769-51.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CANDIDO MONTEIRO NETO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO LEOPOLDO MOREIRA - SP118145-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por CANDIDO MONTEIRO NETO, objetivando a revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos
trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, e consequente conversão em
aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a revisão daquela.
A r. sentença (ID 71512386), mantida em sede de embargos de declaração (ID 71512391),
julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de
06/03/1997 a 14/12/2006, bem como condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria
especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (14/12/2006), compensados
os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou os juros
moratórios à razão de 1% ao mês, contados da citação, e consignou que a correção monetária
incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação
atualizado. Concedida a tutela de evidência.

Em razões recursais (ID 71512395), alega, preliminarmente, a decadência do pleito revisional.
No mérito, requer a improcedência da ação, ao fundamento, em síntese, de que não restou
comprovada a atividade especial nos períodos reconhecidos. Acrescenta que “o período deve
ser considerado atividade comum, em razão do PPP apresentado não indicar a exposição em
LEQ - Ruído Equivalente - ou em NEN- Nível de Exposição Normalizado, conforme determina a
NHO 01 da FUNDACENTRO” e que inexiste laudo técnico contemporâneo. Subsidiariamente,
alega ser nula a condenação da verba honorária em valor acima de 10% e insurge-se quanto
aos critérios de correção monetária e juros de mora, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sustentando que não houve o
julgamento definitivo do RE 870.947. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 71512398).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5014769-51.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CANDIDO MONTEIRO NETO
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V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, refuto a alegada decadência do pleito revisional, a qual já foi objeto de análise
pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado,verbis:

"EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3.O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014
PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561)
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme
ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC):
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL.MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito
do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente
convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma
e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial
estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de

janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o
direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei
posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a
concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua
sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime
jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das
prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência
instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito
de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o
caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do
direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor
a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)"
(RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo
decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da
ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com
resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 71512321 – Pág. 1), a
aposentadoria por tempo de contribuição do demandante teve sua DIB fixada em 14/12/2006,
sendo concedida em 08/06/2007, com início de pagamento em 26/06/2007.
Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-
9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº

8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial“a contar do dia
primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a
prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar
conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de
benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito
administrativo”.
No presente caso, embora a concessão do benefício remonta a 08/06/2007, constata-se que a
parte autora ingressou com postulação administrativa de revisão em 10/04/2017 (ID 71512322),
antes, portanto, do término do prazo decadencial (07/2017), tendo o indeferimento ocorrido em
21/12/2018, após a prolação da r. sentença (ID 71512393).
Observa-se que esta demanda foi proposta em 11/09/2018. Assim, aplicando-se o
entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima
mencionados, não há se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período
laborado em condições especiais, ou a revisão da renda mensal inicial daquela.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício,
encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no
Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os
requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos,
pordecreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que"(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,conforme dispuser a
lei(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,

independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:


Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF,"a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral"(TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tesefixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,no

âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)"(grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais no interregno de 06/03/1997 a
14/12/2006, perante ao empregador “Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores
Ltda.”, nas funções de “operador de armazenagem de peças” e “ponteador”.
Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID
71512322 - Pág. 13/16 e Pág. 20/22), emitidos em 09/01/2014 e 18/01/2016, com indicação do
responsável pelos registros ambientais, que dá conta de que havia exposição ao agente físico
ruído de 91dB(A), de 06/03/1997 a 31/05/2004, 93dB(A), de 1º/06/2004 a 30/09/2005,
91,1dB(A), de 1º/10/2005 a 31/07/2006, e 97dB(A), de 1º/08/2006 a 14/12/2006, todos acima do
limite de tolerância vigente à época.
Desta feita, à vista do conjunto probatório, reputo como especial o intervalo de 06/03/1997 a
14/12/2006.
Assevero que o documento, no campo “observações”, expressamente informa que os “valores
apresentados são contemporâneos, ou seja, foram levados em consideração o lay-out,
maquinário e o processo de trabalho na época em que o empregado prestou serviço”.
Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada
prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
Confira-se, a respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE
QUALITATIVA
(...)
- Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é
necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto
no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
- Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico
para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o
ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da
contestação.
(...)
-Embargos de declaração a que se nega provimento."

(Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE
23/08/2017).
Ademais, não é por demasiado acrescer que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a
atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
No que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento da
especialidade somente quando oNível de Exposição Normalizado – NENse encontrar acima do
limite legal, o mesmo não prospera.
Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na
qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada
padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
No ponto, observo que, para a mensuração do agente agressivo “nível de pressão sonora”, a
utilização de metodologia distinta da ora apontada em nada descaracteriza a especialidade do
período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação
previdenciária, como ocorre no caso dos autos. Para além disso, verifica-se ter a Autarquia
Previdenciária extrapolado seu poder regulamentar, ao indicar uma metodologia específica para
aferição do ruído, que a própria legislação previdenciária não cuidou de contemplar.
Confira-se, a esse respeito, o seguinte precedente:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. Assim, não se pode deixar de reconhecer o labor
especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS (NEN), pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
- Assim, quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento

da NHOL da FUNDACENTRO, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade
dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez
que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a
emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do
Decreto 3.048/99.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados”.
(ED em AC nº 5245018-28.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, 9ª Turma, e-
DJF3 11/11/2020).
Assim, em referido lapso temporal, verifica-se a exposição do empregadoa ruído acima do limite
de tolerânciaprevisto na legislação contemporânea, razão pela qual se mostra, mesmo, de rigor
o reconhecimento da especialidade.
Conforme tabela anexa, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas ao tempo já
computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor
alcançou25 anos, 10 meses e 28 diasde serviço especial, na data do requerimento
administrativo (14/12/2006), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na
inicial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(14/12/2006), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento do período laborado em atividade especial, respeitada a prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede
de repercussão geral (RE nº 870.947/SE), impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a
todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA. 1 -
Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto
sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento. 2 - Superada a
alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente publicação do
acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão

geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando os termos do
art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do acórdão
paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos
repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v. acordão como requisito
para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte
Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de não ter
havido proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento. 3 - Embargos de
declaração rejeitados." (ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo
Domingues, 3ª Seção, DE 22/11/2017).
No tocante a verba honorária, de rigor sua alteração e fixação no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal
(art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto,rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, dou parcial provimento à
apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), e estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, e,de ofício, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação e determino que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.














E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA
AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO “NEM”.
DESNECESSIDADE.RECONHECIMENTO DE TODOS OS PERÍODOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE. DIB NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DECADÊNCIA
REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO,
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1 - Refutada a alegada decadência do pleito revisional, a qual já foi objeto de análise pelos
Tribunais Superiores.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de
contribuição do demandante teve sua DIB fixada em 14/12/2006, sendo concedida em
08/06/2007, com início de pagamento em 26/06/2007.
4 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº
8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial“a contar do dia
primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a
prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar
conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de
benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito
administrativo”.
5 - Embora a concessão do benefício remonta a 08/06/2007, constata-se que a parte autora
ingressou com postulação administrativa de revisão em 10/04/2017, antes, portanto, do término
do prazo decadencial (07/2017), tendo o indeferimento ocorrido em 21/12/2018, após a
prolação da r. sentença.
6 - Observa-se que esta demanda foi proposta em 11/09/2018. Assim, aplicando-se o
entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima
mencionados, não há se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
7 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período
laborado em condições especiais, ou a revisão da renda mensal inicial daquela.
8 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra

previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os
requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
11 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
12 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
13 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais no interregno de 06/03/1997 a
14/12/2006, perante ao empregador “Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores
Ltda.”, nas funções de “operador de armazenagem de peças” e “ponteador”.
21 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
emitidos em 09/01/2014 e 18/01/2016, com indicação do responsável pelos registros
ambientais, que dá conta de que havia exposição ao agente físico ruído de 91dB(A), de
06/03/1997 a 31/05/2004, 93dB(A), de 1º/06/2004 a 30/09/2005, 91,1dB(A), de 1º/10/2005 a
31/07/2006, e 97dB(A), de 1º/08/2006 a 14/12/2006, todos acima do limite de tolerância vigente
à época.
22 - Desta feita, à vista do conjunto probatório, reputado como especial o intervalo de
06/03/1997 a 14/12/2006.
23 - O documento, no campo “observações”, expressamente informa que os “valores
apresentados são contemporâneos, ou seja, foram levados em consideração o lay-out,
maquinário e o processo de trabalho na época em que o empregado prestou serviço”.
24 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
25 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
26 - No que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento da
especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima
do limite legal, o mesmo não prospera. Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por
complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de
exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação
com o limite de exposição. No ponto, observe-se que, para a mensuração do agente agressivo
“nível de pressão sonora”, a utilização de metodologia distinta da ora apontada em nada
descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja
considerada nociva pela legislação previdenciária, como ocorre no caso dos autos. Para além
disso, verifica-se ter a Autarquia Previdenciária extrapolado seu poder regulamentar, ao indicar

uma metodologia específica para aferição do ruído, que a própria legislação previdenciária não
cuidou de contemplar. Precedente desta Corte.
27 - Assim, em referido lapso temporal, verifica-se a exposição do empregado a ruído acima do
limite de tolerância previsto na legislação contemporânea, razão pela qual se mostra, mesmo,
de rigor a conversão pretendida.
28 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas ao tempo já computado como
especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou25 anos, 10
meses e 28 diasde serviço especial, na data do requerimento administrativo (14/12/2006),
tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
29 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(14/12/2006), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento do período laborado em atividade especial, respeitada a prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
31- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Saliente-se que com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado
em sede de repercussão geral (RE nº 870.947/SE), impõe-se a aplicação do quanto nele
decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
33 - No tocante a verba honorária, de rigor sua alteração e fixação no percentual mínimo do §3º
do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal
(art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
34 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. De ofício,
reconhecida a prescrição quinquenal e alterado os critérios de correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), e estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, e, de ofício, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação e determinar que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a

partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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