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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:23

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. - Comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, nos períodos pleiteados. Entretanto, não possui a segurada tempo suficiente à concessão para aposentadoria por tempo de contribuição de professor. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Apelação da autora prejudicada e apelo do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6137356-22.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6137356-22.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o
professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício
em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção
III deste Capítulo.
- Comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, nos períodos pleiteados. Entretanto,
não possui a segurada tempo suficiente à concessão para aposentadoria por tempo de
contribuição de professor.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelação da autora prejudicada e apelo do INSS parcialmente provida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6137356-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RENILDA MARTINS DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ERICA GOMES DE ALMEIDA RABELO - SP279541-N, TATIANA
PIMENTEL NOGUEIRA CIRILO - SP250557-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6137356-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RENILDA MARTINS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ERICA GOMES DE ALMEIDA RABELO - SP279541-N, TATIANA
PIMENTEL NOGUEIRA CIRILO - SP250557-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de
professor.
A r. sentença de nº 102363690-01/07, declarada pela decisão de nº 102363706-01/02, julgou o
pedido nos seguintes termos:

“Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
conceder à autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a partir
da data da sentença. A renda mensal inicial deverá ser apurada de acordo com o salário de
benefício da requerente, consoante o preceituado no artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, não podendo
ser inferior a 01 (um) salário mínimo. Concedo a tutela específica pelas razões já narradas no
corpo desta decisão. Expeça-se ofício à autarquia com determinação para que, no prazo de 20
(vinte) dias, comece a ser pago à autora o benefício concedido, no valor calculado na forma da lei
e nunca inferior a 01 (um) salário mínimo mensal, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O ofício, que será instruído com cópia

desta sentença, deverá conter nome, endereço e demais dados da parte autora suficientes à
implantação do pagamento. Os atrasados, descontadas eventuais parcelas pagas
administrativamente ou em razão da antecipação dos efeitos da tutela, deverão ser pagos de uma
única vez, respeitando-se o limite prescricional (parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º
8.213/91). No caso em comento, como a condenação imposta ao ente estatal não é de natureza
tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/09, a partir da data desta sentença. Já a correção
monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
de acordo com o estabelecido no artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91, também a partir da data desta
sentença. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao pagamento de honorários
advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o débito existente por ocasião desta
sentença, a teor do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que há Lei
Estadual, que a isenta destes encargos (artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03). Desnecessária a remessa
dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame obrigatório (artigo 496, § 3.º, do
Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as
cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”

Em razões recursais de nº 102363699-01/09, inicialmente, requer a concessão de efeitos
suspensivo ao presente recurso e a cassação da tutela antecipada concedida. No mais, aduz não
ter a autora comprovado a função de magistério nos lapsos reconhecidos, motivo pelo qual não
faz jus à concessão da benesse. Subsidiariamente, insurge-se no tocante à correção monetária.
Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Igualmente inconformada, em apelação de nº 102363713-01/04, pugna a autora pela fixação do
termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6137356-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RENILDA MARTINS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ERICA GOMES DE ALMEIDA RABELO - SP279541-N, TATIANA
PIMENTEL NOGUEIRA CIRILO - SP250557-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, necessário se faz salientar que com o presente julgamento, fica prejudicado o
pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Ainda antes de adentrar no mérito, esclareço que a análise do cabimento da tutela antecipada
será efetuada após a apreciação do mérito, acaso remanesça interesse.
No tocante ao exercício da profissão de professor, destaco que, na vigência da anterior Lei
Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a
que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava o exercício das atividades de
magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX,
do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime
diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida
em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto
53.831/64.

"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo
exercício em funções de magistério, com salário integral;
(...)."

Promulgada a Constituição Federal de 1988, o art. 202, inc. III, assegurou a aposentadoria, "após
trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo exercício de função de
magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao
§§ 7º e 8º do art. 201:

"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal.
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

Por sua vez, em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91
estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III deste Capítulo."
Nota-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, dá ensejo à aposentadoria
por tempo de serviço, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto para
o regime geral, de modo que, na hipótese, há a submissão do segurado ao fator previdenciário no

cálculo da RMI.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho
da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada,
na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se
comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a
aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às
disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o
fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de
Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula
de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1146092/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, DJe 19/10/2015)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA.
1. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de
serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício
anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo
Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1481976/RS, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015,
DJe 14/10/2015).

No mesmo sentido decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ATIVIDADE
ESPECIAL . CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO
APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de
professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional
de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida
como professor como especial.
(...)
3. Apelação a que se nega provimento".

(TRF3, 9ª Turma, AC 2003.61.22.000946-8, Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/11/2009, DJF3
03/12/2009, p. 626).

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por Decisão Plenária, apreciou a matéria aqui questionada,
no julgamento da liminar da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-7,
de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, na qual indeferiu o pedido de suspensão do art. 2º da
Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da
Lei nº 8.213/91, afastando, portanto, a arguição de inconstitucionalidade.
Nesse sentido:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo
art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo
art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91,
cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art.
201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
(...)
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.

Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar"

Anote-se que apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas após a
edição da Lei nº 9.876/99, cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento antes da sua
vigência, estão sujeitas a aplicação do fator previdenciário.
In casu, pretende a autora o reconhecimento dos lapsos em que exerceu a atividade de
professora.
A análise de sua CTPS (nº 102363606-01/05 e 102363607-01/03) e da Certidão de Tempo de
Contribuição (nº 102363609-01/02, 102363610-01 e 102363611-01) demonstra que exerceu a
atividade de professora nos lapsos de 20/04/1990 a 17/08/1990, 10/02/1992 a 06/06/1994,
01/02/1994 a 01/06/1994, 07/02/1995 a 27/03/2011 e 06/03/1998 a 04/04/2016.
Sendo assim, entendo que restou demonstrado que nos intervalos de 20/04/1990 a 17/08/1990,
10/02/1992 a 06/06/1994, 01/02/1994 a 01/06/1994, 07/02/1995 a 27/03/2011 e 06/03/1998 a
04/04/2016 a autora exerceu a atividade de professora, motivo pelo qual faz jus ao
reconhecimento de tais lapsos.
No cômputo total, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo (04/04/2016 –
nº 102363700-02), com 23 anos, 09 meses e 23 dias de tempo de serviço, insuficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a qual exige o tempo
mínimo de 25 anos de contribuição.
Por fim, conquanto não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, fica
assegurado à demandante o cômputo total do tempo ora reconhecido.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autora ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau
não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado
pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
Por outro lado, resta prejudicada a apelação da autora, uma vez que não houve concessão de
benefício para alterar o seu termo inicial.
Ante o exposto, dou por prejudicada a apelação da autora e dou parcial provimento à apelação do
INSS, reformando a r. sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, na forma acima fundamentada,
observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. Casso a tutela anteriormente
concedida.
Oficie-se ao INSS a fim de que dê cumprimento a esta decisão.
É o voto.


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o

professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício
em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção
III deste Capítulo.
- Comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, nos períodos pleiteados. Entretanto,
não possui a segurada tempo suficiente à concessão para aposentadoria por tempo de
contribuição de professor.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelação da autora prejudicada e apelo do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicada a apelação da autora e dar parcial provimento ao apelo
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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