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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8. 213/91. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. ATIV...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:55

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO ANOTADO NA CTPS. RESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 12 DO TST. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O procurador do INSS tomou ciência da sentença no dia 09/10/2013 (quarta-feira) (fl. 92). Computando o prazo recursal de 30 dias corridos, conforme norma vigente à época, verifica-se que este expirou no dia 08/11/2013 (sexta-feira). A apelação, contudo, foi interposta somente no dia 11/11/2013 (segunda-feira) (fl. 93). Portanto, quando já exaurido o prazo para recorrer, impondo-se o reconhecimento da intempestividade do apelo. 2 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural, além de implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 7 - Em sentença, foi reconhecido o labor rural no intervalo de 01/05/1977 a 12/1990, contra a qual se insurge o INSS. 8 - Relativamente à atividade campesina desempenhada no referido lapso, consta dos autos anotação do vínculo na CTPS do autor (fl. 56), com data de admissão em 01/05/1977 e rescisão em 05/01/1991, em prol do empregador "Euclides Miguel". 9 - A saber, a cópia da CTPS confirma o trabalho do autor durante o interstício vindicado. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 10 - Não obstante, importante salientar que o autor acostou aos autos vasta prova documental confirmando o vínculo, tal como termo de rescisão do contrato de trabalho (fl. 13), livro de registro de empregados (fl. 15/20), recolhimento do FGTS (fls. 22/30). 11 - Desta forma, como bem entendido pelo juízo de primeiro grau, mostrou-se despicienda a produção de prova testemunhal nos autos. 12 - Reconhecido o labor rural no lapso de 01/05/1977 a 12/1990. 13 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial, reconhecido nesta demanda e administrativamente, convertido em comum, verifica-se que a parte autora contava com 35 anos e 05 meses de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (30/09/2012 - fl. 11), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido na origem. 14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1951013 - 0007559-71.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1951013 / SP

0007559-71.2014.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
09/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS.
INTEMPESTIVIDADE. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO ANOTADO NA CTPS. RESUNÇÃO
RELATIVA. SÚMULA Nº 12 DO TST. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O procurador do INSS tomou ciência da sentença no dia 09/10/2013 (quarta-feira) (fl. 92).
Computando o prazo recursal de 30 dias corridos, conforme norma vigente à época, verifica-se
que este expirou no dia 08/11/2013 (sexta-feira). A apelação, contudo, foi interposta somente no
dia 11/11/2013 (segunda-feira) (fl. 93). Portanto, quando já exaurido o prazo para recorrer,
impondo-se o reconhecimento da intempestividade do apelo.
2 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural, além de implantar em favor do
autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Em sentença, foi reconhecido o labor rural no intervalo de 01/05/1977 a 12/1990, contra a
qual se insurge o INSS.
8 - Relativamente à atividade campesina desempenhada no referido lapso, consta dos autos
anotação do vínculo na CTPS do autor (fl. 56), com data de admissão em 01/05/1977 e rescisão
em 05/01/1991, em prol do empregador "Euclides Miguel".
9 - A saber, a cópia da CTPS confirma o trabalho do autor durante o interstício vindicado. É
assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
10 - Não obstante, importante salientar que o autor acostou aos autos vasta prova documental
confirmando o vínculo, tal como termo de rescisão do contrato de trabalho (fl. 13), livro de
registro de empregados (fl. 15/20), recolhimento do FGTS (fls. 22/30).
11 - Desta forma, como bem entendido pelo juízo de primeiro grau, mostrou-se despicienda a
produção de prova testemunhal nos autos.
12 - Reconhecido o labor rural no lapso de 01/05/1977 a 12/1990.
13 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial,
reconhecido nesta demanda e administrativamente, convertido em comum, verifica-se que a
parte autora contava com 35 anos e 05 meses de tempo de serviço na data do requerimento
administrativo (30/09/2012 - fl. 11), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, deferido na origem.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de

acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação
do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, a fim de
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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