Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0034688-46.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO. AUTOR ESTATUTÁRIA. ILEGIMITADADE DO INSS
PARA FIGURAR NO POLO DA AÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO
EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DO BEENFÍCIO.
APELO DO INSS DESPROVIDO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL DO
AUTOR E, NO QUE SOBEJA, PREJUDICADO.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais
6 - A sentença de primeiro grau reconheceu o período de labor rural do autor sem registro em
CTPS de 03/09/1972 a 03/06/1991. A comprovar a sua condição de trabalhador rural, o autor
juntou aos autos os documentos relacionados: - Certidões de Nascimento de seus filhos,
qualificando-o como lavrador em 19/08/1992, 02/04/1993 (ID 94829183 - Pág. 18/19) e Título
Eleitoral, qualificando-o como lavrador em 07/08/1985 (id 94829183 - Pág. 17 e ID 94829183 -
Pág. 144). Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados
pela prova oral colhida.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 03/09/1972
a 03/06/1991.
8 - Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
a contabilização do período de labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Santa Clara
D’Oeste. A Certidão expedida pelo referido órgão de ID 94829183 - Págs. 23/24, comprova que o
demandante laborou como assessor do setor de limpeza, vigilância e zeladoria, admitido em
01/07/1993, sob o regime estatutário, contribuinte ao Regime Próprio de Previdência Social
(IPRESC). O referido documento aponta, ainda, que em 08/04/2005 foi extinto o referido regime,
permanecendo o autor, sob regime próprio. O extrato do CNIS de ID 94829183 - Pág. 83
corrobora as referidas informações.
9 - No que tange a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
impor-se-ia reconhecer a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto, estando a
parte autora submetida a regime próprio de previdência, benefício resultante da contagem de
tempo de serviço deveria ser concedido e pago por Instituto de Previdência competente para
tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na competência estabelecida
pelo artigo 109 da Constituição da República.
10 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria
de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de
requerimento das partes, caberia eventual extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aposentadoria.
11 - Assim, ante a ilegitimidade passiva do INSS, de rigor a extinção do feito, sem resolução de
mérito, quanto ao pedido de concessão do benefício, nos termos do artigo 485, VI.
12 – Matéria preliminar rejeitada. Processo extinto sem análise do mérito quanto ao pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Apelo do INSS desprovido
quanto ao reconhecimento do labor rural do autor e, no que sobeja, prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034688-46.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034688-46.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em ação previdenciária ajuizada por ANTONIO
RODRIGUES DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença de ID 94829183 - fls. 104/106, proferida em 16/03/2017, julgou procedente o
pedido reconhecendo o labor rural do autor de 03/09/1972 a 03/06/1991 e condenando à
Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a
partir da data da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de
mora. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do
decisum.
Em razões recursais de ID 94829183 – fls. 109/123, o INSS sustenta, preliminarmente, a
ausência de fundamentação do decisum. No mérito, sustenta que não há início de prova
material do alegado labor campesino do autor, bem como que não foram preenchidos os
requisitos necessários à concessão do benefício.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões de ID 94829183 – fls. 128/134.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034688-46.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis
que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu
convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos
essenciais da sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).
Do labor rural
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis,
j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Do caso concreto.
A sentença de primeiro grau reconheceu o período de labor rural do autor sem registro em
CTPS de 03/09/1972 a 03/06/1991.
A comprovar a sua condição de trabalhador rural, o autor juntou aos autos os documentos
abaixo relacionados:
- Certidões de Nascimento de seus filhos, qualificando-o como lavrador em 19/08/1992,
02/04/1993 (ID 94829183 - Pág. 18/19) e;
- Título Eleitoral, qualificando-o como lavrador em 07/08/1985 (id 94829183 - Pág. 17 e ID
94829183 - Pág. 144).
Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova
oral colhida.
A testemunha Daniel Dal Ri afirmou que conhece o autor desde a infância, aproximadamente,
década de 1970. Informou que e morava a trabalhava com sua família na propriedade rural de
José Diniz. Sabe de tais informações por ser vizinho do postulante. Informou que ele
permaneceu em tal local, laborando na plantação de milho e arroz até, cerca de 1991
A testemunha José Antonio de Faria afirmou que conheceu o postulante desde a sua infância.
Relatou que ele morava na fazenda, juntamente com seus pais, onde eles laboravam na roça.
Informou que ele permaneceu exercendo tal labor até, aproximadamente, 1990. Afirmou que
eles plantavam milho e arroz e que sabe de tais informações pois morava em um arrendamento
próximo.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados
aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 03/09/1972 a
03/06/1991.
Da aposentadoria
Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a
contabilização do período de labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Santa Clara
D’Oeste.
A Certidão expedida pelo referido órgão de ID 94829183 - Págs. 23/24, comprova que o
demandante laborou como assessor do setor de limpeza, vigilância e zeladoria, admitido em
01/07/1993, sob o regime estatutário, contribuinte ao Regime Próprio de Previdência Social
(IPRESC).
O referido documento aponta, ainda, que em 08/04/2005 foi extinto o referido regime,
permanecendo o autor, sob regime próprio. O extrato do CNIS de ID 94829183 - Pág. 83
corrobora as referidas informações.
No que tange a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
impor-se-ia reconhecer a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto, estando
a parte autora submetida a regime próprio de previdência, benefício resultante da contagem de
tempo de serviço deveria ser concedido e pago por Instituto de Previdência competente para
tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na competência
estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da República.
E mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação,
sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual,
independentemente de requerimento das partes, caberia eventual extinção do feito, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao
pedido de aposentadoria.
Nesta esteira, colhe-se de julgado desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADO COM
APOSENTADORIA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM
RECÍPROCA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
Remessa oficial não conhecida, visto que não estão sujeitas ao reexame necessário as
sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 salários
mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Agravo retido conhecido, uma vez que requerida, expressamente, a sua apreciação nas razões
de apelação do INSS, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, porém, nego-lhe provimento. Deve
ser afastada a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que
apresenta a parte autora nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional que lhe
reconheça o seu direito a perceber benefício previdenciário por meio do exercício do direito de
ação. E, sendo o direito de ação uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, inc. XXXV, da
CF, não está a parte demandante obrigada a recorrer primeiramente à esfera administrativa
antes de propor a ação judicial.
O INSS é parte ilegítima para figurar no presente feito, no que se refere ao pedido de
aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, sendo o autor funcionário público estatutário,
vinculado, portanto, ao Regime Próprio da Previdência Social, tal pretensão deve ser
direcionada ao Município de Taquarituba-SP, o qual possui a atribuição de conceder referido
benefício.
O autor é servidor público municipal, sendo, portanto, condição legal sine qua non, a
indenização para a averbação de tempo de serviço na contagem recíproca (público-privado) e
consequente expedição de certidão.
No caso presente, inviabiliza-se a averbação do tempo de serviço, face à ausência de
pagamento da indenização das respectivas contribuições.
Remessa oficial não conhecida.
Agravo retido improvido.
Julgado extinto o processo, ex officio, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso
VI, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria.
Apelação do INSS provida."
(Apelação/Reexame Necessário 2005.03.99.052942-0/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo,
j. 04/10/2010, v.u.)
Assim, ante a ilegitimidade passiva do INSS, de rigor a extinção do feito, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, VI.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, julgo extinto o feito, sem análise do mérito quanto o
pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do
art. 485, VI, do NCPC, ante a ilegitimidade passiva do INSS, nego provimento ao seu apelo
quanto ao reconhecimento do labor rural do autor e, no que sobeja, julgo prejudicado seu apelo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO. AUTOR ESTATUTÁRIA. ILEGIMITADADE DO INSS
PARA FIGURAR NO POLO DA AÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO
EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DO
BEENFÍCIO. APELO DO INSS DESPROVIDO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO LABOR
RURAL DO AUTOR E, NO QUE SOBEJA, PREJUDICADO.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais
6 - A sentença de primeiro grau reconheceu o período de labor rural do autor sem registro em
CTPS de 03/09/1972 a 03/06/1991. A comprovar a sua condição de trabalhador rural, o autor
juntou aos autos os documentos relacionados: - Certidões de Nascimento de seus filhos,
qualificando-o como lavrador em 19/08/1992, 02/04/1993 (ID 94829183 - Pág. 18/19) e Título
Eleitoral, qualificando-o como lavrador em 07/08/1985 (id 94829183 - Pág. 17 e ID 94829183 -
Pág. 144). Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados
pela prova oral colhida.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de
03/09/1972 a 03/06/1991.
8 - Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com a contabilização do período de labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Santa Clara
D’Oeste. A Certidão expedida pelo referido órgão de ID 94829183 - Págs. 23/24, comprova que
o demandante laborou como assessor do setor de limpeza, vigilância e zeladoria, admitido em
01/07/1993, sob o regime estatutário, contribuinte ao Regime Próprio de Previdência Social
(IPRESC). O referido documento aponta, ainda, que em 08/04/2005 foi extinto o referido
regime, permanecendo o autor, sob regime próprio. O extrato do CNIS de ID 94829183 - Pág.
83 corrobora as referidas informações.
9 - No que tange a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
impor-se-ia reconhecer a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto, estando
a parte autora submetida a regime próprio de previdência, benefício resultante da contagem de
tempo de serviço deveria ser concedido e pago por Instituto de Previdência competente para
tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na competência
estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da República.
10 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria
de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de
requerimento das partes, caberia eventual extinção do feito, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aposentadoria.
11 - Assim, ante a ilegitimidade passiva do INSS, de rigor a extinção do feito, sem resolução de
mérito, quanto ao pedido de concessão do benefício, nos termos do artigo 485, VI.
12 – Matéria preliminar rejeitada. Processo extinto sem análise do mérito quanto ao pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Apelo do INSS desprovido
quanto ao reconhecimento do labor rural do autor e, no que sobeja, prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, julgar extinto o feito, sem análise do mérito
quanto o pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos do art. 485, VI, do NCPC, ante a ilegitimidade passiva do INSS, negar provimento ao
seu apelo quanto ao reconhecimento do labor rural do autor e, no que sobeja, julgar prejudicado
seu apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA