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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8. 213/91. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA. A...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:35:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COM DETALHES DA ATIVIDADE RURAL. DESISTÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. TEMPO INSUFICIENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - Como prova material, a respeito do labor no campo do autor, foi juntada, à fl. 11 dos autos, sua certidão de casamento, celebrado em 12/08/1972, na qual consta que, à época, exercia a profissão de lavrador, pelo que se conclui que está configurado o início de prova material. 8 - No entanto, compulsando os autos, é possível afirmar que não há mais nenhum elemento de prova que conduza à conclusão de que o autor tenha trabalhado no campo rural por período superior a vinte anos, como intenta demonstrar. Não se sabe, senão pelas próprias declarações do requerente, o exato local em que desenvolvia suas atividades, o período, quem eram os proprietários das terras, quais eram as culturas plantadas, é dizer, não foi trazido a juízo qualquer documento com tais referências. Visivelmente, pelo período considerável de tempo de alegada atividade campesina, não é crível que não existam registros documentais adicionais a ponto de evidenciar, com maior detalhamento, a relação de trabalho invocada. 9 - Outrossim, observa-se, ainda, que após as tentativas frustradas de intimar as testemunhas arroladas pelo postulante (fls. 51-verso e 53 verso), na audiência de instrução e julgamento foi homologada a desistência de tais depoimentos (fl. 54), consolidando, desta forma, a plena ausência de provas sobre o pretenso labor no campo. 10 - Assim sendo, afastado o labor rural no período de 06/08/1959 a 23/06/1980, imperativa a improcedência do feito, em razão do tempo insuficiente para a concessão do benefício. Resta, portanto, prejudicada a análise do recurso de apelação do INSS, pois apenas tratou da ausência de carência para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. 11 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 12 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1410763 - 0010260-78.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010260-78.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.010260-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210855 ANDRE LUIS DA SILVA COSTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
No. ORIG.:04.00.00114-1 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COM DETALHES DA ATIVIDADE RURAL. DESISTÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. TEMPO INSUFICIENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Como prova material, a respeito do labor no campo do autor, foi juntada, à fl. 11 dos autos, sua certidão de casamento, celebrado em 12/08/1972, na qual consta que, à época, exercia a profissão de lavrador, pelo que se conclui que está configurado o início de prova material.
8 - No entanto, compulsando os autos, é possível afirmar que não há mais nenhum elemento de prova que conduza à conclusão de que o autor tenha trabalhado no campo rural por período superior a vinte anos, como intenta demonstrar. Não se sabe, senão pelas próprias declarações do requerente, o exato local em que desenvolvia suas atividades, o período, quem eram os proprietários das terras, quais eram as culturas plantadas, é dizer, não foi trazido a juízo qualquer documento com tais referências. Visivelmente, pelo período considerável de tempo de alegada atividade campesina, não é crível que não existam registros documentais adicionais a ponto de evidenciar, com maior detalhamento, a relação de trabalho invocada.
9 - Outrossim, observa-se, ainda, que após as tentativas frustradas de intimar as testemunhas arroladas pelo postulante (fls. 51-verso e 53 verso), na audiência de instrução e julgamento foi homologada a desistência de tais depoimentos (fl. 54), consolidando, desta forma, a plena ausência de provas sobre o pretenso labor no campo.
10 - Assim sendo, afastado o labor rural no período de 06/08/1959 a 23/06/1980, imperativa a improcedência do feito, em razão do tempo insuficiente para a concessão do benefício. Resta, portanto, prejudicada a análise do recurso de apelação do INSS, pois apenas tratou da ausência de carência para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por submetida, para, em reforma do julgado de 1º grau, afastar o período de labor rural de 06/08/1959 a 23/06/1980, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, e condenar o autor nas verbas de sucumbência, nos termos explicitados no presente voto, e dar por prejudicada a análise do recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de julho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010260-78.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.010260-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210855 ANDRE LUIS DA SILVA COSTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
No. ORIG.:04.00.00114-1 1 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOÃO PEDRO DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo de labor rural, no período de 06/08/1959 a 23/06/1980.


A r. sentença de fls. 61/63 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período indicado na inicial como tempo de labor rural, e condenou a autarquia na concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da citação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, com juros moratórios incidentes também a partir do ato citatório. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.


Em razões recursais de fls. 66/69, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, arguindo que não foi completado o período de carência para a obtenção do direito ao benefício vindicado. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para o montante de 5%, além de correção monetária desde o ajuizamento da demanda, e juros de mora fixados a partir da citação.


Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 77/82).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/10/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.


Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.


Passo ao exame do labor rural.


Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:


"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (grifos nossos).
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

Como prova material, a respeito do labor no campo do autor, foi juntada, à fl. 11 dos autos, sua certidão de casamento, celebrado em 12/08/1972, na qual consta que, à época, exercia a profissão de lavrador, pelo que se conclui que está configurado o início de prova material.


No entanto, compulsando os autos, é possível afirmar que não há mais nenhum elemento de prova que conduza à conclusão de que o autor tenha trabalhado no campo rural por período superior a vinte anos, como intenta demonstrar. Não se sabe, senão pelas próprias declarações do requerente, o exato local em que desenvolvia suas atividades, o período, quem eram os proprietários das terras, quais eram as culturas plantadas, é dizer, não foi trazido a juízo qualquer documento com tais referências.


Visivelmente, pelo período considerável de tempo de alegada atividade campesina, não é crível que não existam registros documentais adicionais a ponto de evidenciar, com maior detalhamento, a relação de trabalho invocada.


Outrossim, observa-se, ainda, que após as tentativas frustradas de intimar as testemunhas arroladas pelo postulante (fls. 51-verso e 53 verso), na audiência de instrução e julgamento foi homologada a desistência de tais depoimentos (fl. 54), consolidando, desta forma, a plena ausência de provas sobre o pretenso labor no campo.


Assim sendo, afastado o labor rural no período de 06/08/1959 a 23/06/1980, imperativa a improcedência do feito, em razão do tempo insuficiente para a concessão do benefício.


Resta, portanto, prejudicada a análise do recurso de apelação do INSS, pois apenas tratou da ausência de carência para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.


Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, tida por submetida, para, em reforma do julgado de 1º grau, afastar o período de labor rural de 06/08/1959 a 23/06/1980, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, e condenar o autor nas verbas de sucumbência, nos termos explicitados no presente voto, e dou por prejudicada a análise do recurso de apelação do INSS.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 05/07/2017 19:05:51



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