D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por submetida, para, em reforma do julgado de 1º grau, afastar o período de labor rural de 06/08/1959 a 23/06/1980, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, e condenar o autor nas verbas de sucumbência, nos termos explicitados no presente voto, e dar por prejudicada a análise do recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010260-78.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOÃO PEDRO DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo de labor rural, no período de 06/08/1959 a 23/06/1980.
A r. sentença de fls. 61/63 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período indicado na inicial como tempo de labor rural, e condenou a autarquia na concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da citação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, com juros moratórios incidentes também a partir do ato citatório. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 66/69, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, arguindo que não foi completado o período de carência para a obtenção do direito ao benefício vindicado. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para o montante de 5%, além de correção monetária desde o ajuizamento da demanda, e juros de mora fixados a partir da citação.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 77/82).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/10/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Como prova material, a respeito do labor no campo do autor, foi juntada, à fl. 11 dos autos, sua certidão de casamento, celebrado em 12/08/1972, na qual consta que, à época, exercia a profissão de lavrador, pelo que se conclui que está configurado o início de prova material.
No entanto, compulsando os autos, é possível afirmar que não há mais nenhum elemento de prova que conduza à conclusão de que o autor tenha trabalhado no campo rural por período superior a vinte anos, como intenta demonstrar. Não se sabe, senão pelas próprias declarações do requerente, o exato local em que desenvolvia suas atividades, o período, quem eram os proprietários das terras, quais eram as culturas plantadas, é dizer, não foi trazido a juízo qualquer documento com tais referências.
Visivelmente, pelo período considerável de tempo de alegada atividade campesina, não é crível que não existam registros documentais adicionais a ponto de evidenciar, com maior detalhamento, a relação de trabalho invocada.
Outrossim, observa-se, ainda, que após as tentativas frustradas de intimar as testemunhas arroladas pelo postulante (fls. 51-verso e 53 verso), na audiência de instrução e julgamento foi homologada a desistência de tais depoimentos (fl. 54), consolidando, desta forma, a plena ausência de provas sobre o pretenso labor no campo.
Assim sendo, afastado o labor rural no período de 06/08/1959 a 23/06/1980, imperativa a improcedência do feito, em razão do tempo insuficiente para a concessão do benefício.
Resta, portanto, prejudicada a análise do recurso de apelação do INSS, pois apenas tratou da ausência de carência para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, tida por submetida, para, em reforma do julgado de 1º grau, afastar o período de labor rural de 06/08/1959 a 23/06/1980, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, e condenar o autor nas verbas de sucumbência, nos termos explicitados no presente voto, e dou por prejudicada a análise do recurso de apelação do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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