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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8. 213/91. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:07

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RÚIDO. DECRETO Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIOS SB40 E DIRBEN-8030. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCAÍTCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS, APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Conforme demonstrativo de cálculo da RMI, de fl. 187, o autor recebeu aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 64.994.017-2) em 1º/12/1993 (DIB), a qual foi suspensa em 07/06/1996 (fl. 209), em razão de fraude consistente em "não comprovação do vínculo empregatício na firma 'Afomar Comércio e Indústria Farmacêutica Ltda.', período 01/11/1989 a 30/11/1993". 2 - Saliente-se que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. In casu, não logrou a autarquia em comprovar qualquer irregularidade. 3 - O vínculo de 1º/11/1989 a 30/11/1993, para o empregador "Afomar Comércio e Indústria Farmacêutica Ltda.", foi lançado na CTPS do demandante, sem quaisquer rasuras em suas anotações (fls. 452/463), sendo a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS insuficiente à desconsideração de tal labor. 4 - Ademais, o autor apresentou à autarquia Relações dos Salários de Contribuições do período ora consignado (fls. 184/185). 5 - Não obstante, a auditoria do INSS concluiu pela existência de fraude, tendo em vista o encerramento da empresa junto ao órgão em 1º/10/1983, a oitiva de um dos proprietários da firma, Sr. Omar Moraes Bastos, e de uma vizinha, Sra. Terezinha do Espírito Santo (fls. 216/218). 6 - Ao ser comunicado da constatação de fraude e da abertura de prazo para apresentar documentos, o autor solicitou prorrogação do período, tendo em vista as tentativas de localização de documentos e testemunhas, no que não foi atendido, sendo o pagamento do benefício suspenso (fls. 204/209). 7 - Enviado o processo administrativo para a Procuradoria da República, foi instaurado inquérito policial para averiguação da existência de fraude e possível crime de estelionato. 8 - Encerrado o inquérito policial, o ilustre representante ministerial requereu o arquivamento do procedimento investigatório, em razão da inocorrência de fraude em detrimento da Previdência Social, pois "as anotações contidas na C.T.P.S. de Afonso Ferreira Maia correspondiam a efetiva relação de emprego mantida com a empresa AFOMAR, através de um de seus sócios, Anísio Domingos de Andrade" (fls. 302/304), o que foi homologado pelo juiz em 22/06/1999 (fl. 305). 9 - Constam dos autos recursos administrativos protocolados pelo demandante, postulando o restabelecimento do benefício, perante a Junta de Recursos do INSS, em 11/07/1996 (fls. 333/335) e, em razão da negativa (fls. 341 e 356 - 24/06/1999), perante a Turma do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 30/07/1999 (fl. 342), a qual proferiu decisão negatória em 30/06/2000 (fls. 353/355), após o arquivamento do inquérito policial. 10 - Desse modo, a prova produzida perante a auditoria do INSS e em sede de investigação criminal foi apta a afastar a alegada fraude sustentada pela autarquia, eis que demonstrada a autenticidade dos registros na CTPS do autor, bem como a atividade desempenhada pela empresa. 11 - O lastro probatório produzido nos presentes autos, por seu turno, corroborou a existência do vínculo empregatício em análise (1º/11/1989 a 30/11/1993), de modo que, como bem reconheceu o douto magistrado a quo, de rigor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a suspensão indevida (07/06/1996). 12 - Saliente-se que a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não tem aptidão para afastar o vínculo empregatício, o qual, frise-se, restou claramente comprovado pelas anotações na CTPS do autor, pela relação de salários de contribuição e pela prova oral produzida. 13 - Admite-se o reconhecimento do labor independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 14 - No que tange ao labor desempenhado sob condições especiais, reconhecida a especialidade dos períodos de 1º/09/1969 a 15/05/1971, laborado na empresa "Tecelagem Parahyba S/A", tendo em vista o enquadramento no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, ressaltando que o autor ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas acima de 250 volts. 15 - Cumpre salientar que, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 16 - Acresce-se que também há entendimento nesta Corte Regional de que o contato com altas tensões (acima de 250 volts), por si só, justifica a contagem do tempo especial, mesmo que a exposição não ocorra de maneira permanente. 17 - No mais, vale dizer que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 18 - Reconhecimento da especialidade também no período de 03/01/1972 a 09/08/1985, laborado na empresa "Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A", tendo em vista que o formulário DIRBEN-8030 e o laudo técnico pericial (fls. 13/16), subscritos por engenheira de segurança do trabalho, apontaram que o demandante ficava exposto ao agente nocivo ruído, com níveis de 83,1dB (prédio F-30/2) e 81,0dB (prédio F-60), superiores ao limite de tolerância vigente à época (80 dB). 19 - Frise-se, por oportuno, que, até 28/04/1995, também cabe o enquadramento pela categoria profissional, constante no item 2.4.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 24 - Possibilidade de conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 26 - Somando-se as atividades incontroversas já reconhecidas pela autarquia (fl. 28) aos períodos laborados em atividade especial ora reconhecidos (1º/09/1969 a 15/05/1971 e 03/01/1972 a 09/08/1985), verifica-se que o autor contava com 38 anos, 01 mês e 29 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (30/12/1993), suficientes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo falar-se em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 27 - O requisito carência restou também demonstrado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, em anexo. 28 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 1º/12/1993 - fl. 187), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. 29 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (11/03/2002- fls. 321/322), eis que ausente discussão do labor especial quando do processo concessório do beneplácito, tendo o autor apresentado os formulários SB40 e DIRBEN-8030 necessários à comprovação da atividade especial e, consequentemente, da revisão, tão somente em âmbito judicial, conforme, inclusive, ressaltou no item 09 da exordial. 30 - In casu, não há que se falar em decadência, uma vez que, quando do ajuizamento da presente demanda, em 05/06/2001, não havia transcorrido o prazo extintivo previsto no art. 103 da Lei de Benefícios. Isto porque, sendo o benefício do autor concedido antes da Medida Provisória 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o supramencionado artigo, o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão teve início apenas em 1º/08/1997, conforme decidiu o C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, submetido à sistemática da repercussão geral. 31 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 32 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 33 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 34 - Os honorários advocatícios devem ter o seu percentual de incidência reduzidos para 10%, que deverão incidir sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita 36 - Apelação do autor, apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1190687 - 0003096-91.2001.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003096-91.2001.4.03.6103/SP
2001.61.03.003096-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:AFONSO FERREIRA MAIA
ADVOGADO:SP097313 JOSE LAURO PORTO FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RÚIDO. DECRETO Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIOS SB40 E DIRBEN-8030. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCAÍTCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS, APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Conforme demonstrativo de cálculo da RMI, de fl. 187, o autor recebeu aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 64.994.017-2) em 1º/12/1993 (DIB), a qual foi suspensa em 07/06/1996 (fl. 209), em razão de fraude consistente em "não comprovação do vínculo empregatício na firma 'Afomar Comércio e Indústria Farmacêutica Ltda.', período 01/11/1989 a 30/11/1993".
2 - Saliente-se que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. In casu, não logrou a autarquia em comprovar qualquer irregularidade.
3 - O vínculo de 1º/11/1989 a 30/11/1993, para o empregador "Afomar Comércio e Indústria Farmacêutica Ltda.", foi lançado na CTPS do demandante, sem quaisquer rasuras em suas anotações (fls. 452/463), sendo a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS insuficiente à desconsideração de tal labor.
4 - Ademais, o autor apresentou à autarquia Relações dos Salários de Contribuições do período ora consignado (fls. 184/185).
5 - Não obstante, a auditoria do INSS concluiu pela existência de fraude, tendo em vista o encerramento da empresa junto ao órgão em 1º/10/1983, a oitiva de um dos proprietários da firma, Sr. Omar Moraes Bastos, e de uma vizinha, Sra. Terezinha do Espírito Santo (fls. 216/218).
6 - Ao ser comunicado da constatação de fraude e da abertura de prazo para apresentar documentos, o autor solicitou prorrogação do período, tendo em vista as tentativas de localização de documentos e testemunhas, no que não foi atendido, sendo o pagamento do benefício suspenso (fls. 204/209).
7 - Enviado o processo administrativo para a Procuradoria da República, foi instaurado inquérito policial para averiguação da existência de fraude e possível crime de estelionato.
8 - Encerrado o inquérito policial, o ilustre representante ministerial requereu o arquivamento do procedimento investigatório, em razão da inocorrência de fraude em detrimento da Previdência Social, pois "as anotações contidas na C.T.P.S. de Afonso Ferreira Maia correspondiam a efetiva relação de emprego mantida com a empresa AFOMAR, através de um de seus sócios, Anísio Domingos de Andrade" (fls. 302/304), o que foi homologado pelo juiz em 22/06/1999 (fl. 305).
9 - Constam dos autos recursos administrativos protocolados pelo demandante, postulando o restabelecimento do benefício, perante a Junta de Recursos do INSS, em 11/07/1996 (fls. 333/335) e, em razão da negativa (fls. 341 e 356 - 24/06/1999), perante a Turma do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 30/07/1999 (fl. 342), a qual proferiu decisão negatória em 30/06/2000 (fls. 353/355), após o arquivamento do inquérito policial.
10 - Desse modo, a prova produzida perante a auditoria do INSS e em sede de investigação criminal foi apta a afastar a alegada fraude sustentada pela autarquia, eis que demonstrada a autenticidade dos registros na CTPS do autor, bem como a atividade desempenhada pela empresa.
11 - O lastro probatório produzido nos presentes autos, por seu turno, corroborou a existência do vínculo empregatício em análise (1º/11/1989 a 30/11/1993), de modo que, como bem reconheceu o douto magistrado a quo, de rigor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a suspensão indevida (07/06/1996).
12 - Saliente-se que a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não tem aptidão para afastar o vínculo empregatício, o qual, frise-se, restou claramente comprovado pelas anotações na CTPS do autor, pela relação de salários de contribuição e pela prova oral produzida.
13 - Admite-se o reconhecimento do labor independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
14 - No que tange ao labor desempenhado sob condições especiais, reconhecida a especialidade dos períodos de 1º/09/1969 a 15/05/1971, laborado na empresa "Tecelagem Parahyba S/A", tendo em vista o enquadramento no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, ressaltando que o autor ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas acima de 250 volts.
15 - Cumpre salientar que, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
16 - Acresce-se que também há entendimento nesta Corte Regional de que o contato com altas tensões (acima de 250 volts), por si só, justifica a contagem do tempo especial, mesmo que a exposição não ocorra de maneira permanente.
17 - No mais, vale dizer que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
18 - Reconhecimento da especialidade também no período de 03/01/1972 a 09/08/1985, laborado na empresa "Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A", tendo em vista que o formulário DIRBEN-8030 e o laudo técnico pericial (fls. 13/16), subscritos por engenheira de segurança do trabalho, apontaram que o demandante ficava exposto ao agente nocivo ruído, com níveis de 83,1dB (prédio F-30/2) e 81,0dB (prédio F-60), superiores ao limite de tolerância vigente à época (80 dB).
19 - Frise-se, por oportuno, que, até 28/04/1995, também cabe o enquadramento pela categoria profissional, constante no item 2.4.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
24 - Possibilidade de conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
26 - Somando-se as atividades incontroversas já reconhecidas pela autarquia (fl. 28) aos períodos laborados em atividade especial ora reconhecidos (1º/09/1969 a 15/05/1971 e 03/01/1972 a 09/08/1985), verifica-se que o autor contava com 38 anos, 01 mês e 29 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (30/12/1993), suficientes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo falar-se em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
27 - O requisito carência restou também demonstrado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
28 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 1º/12/1993 - fl. 187), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
29 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (11/03/2002- fls. 321/322), eis que ausente discussão do labor especial quando do processo concessório do beneplácito, tendo o autor apresentado os formulários SB40 e DIRBEN-8030 necessários à comprovação da atividade especial e, consequentemente, da revisão, tão somente em âmbito judicial, conforme, inclusive, ressaltou no item 09 da exordial.
30 - In casu, não há que se falar em decadência, uma vez que, quando do ajuizamento da presente demanda, em 05/06/2001, não havia transcorrido o prazo extintivo previsto no art. 103 da Lei de Benefícios. Isto porque, sendo o benefício do autor concedido antes da Medida Provisória 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o supramencionado artigo, o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão teve início apenas em 1º/08/1997, conforme decidiu o C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, submetido à sistemática da repercussão geral.
31 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
32 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
34 - Os honorários advocatícios devem ter o seu percentual de incidência reduzidos para 10%, que deverão incidir sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita
36 - Apelação do autor, apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, para reconhecer como laborado em atividade especial o período de 03/01/1972 a 09/08/1985; ao recurso de apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença; e à remessa necessária, para fixar como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão a data da citação (11/03/2002 - fls. 321/322) e para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003096-91.2001.4.03.6103/SP
2001.61.03.003096-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:AFONSO FERREIRA MAIA
ADVOGADO:SP097313 JOSE LAURO PORTO FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Tratam-se de remessa necessária e de apelações interpostas por AFONSO FERREIRA MAIA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada pelo primeiro, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a cessação indevida (07/06/1996 - fl. 209) e o reconhecimento do labor especial, com consequente conversão em tempo comum, dos períodos de 10/08/1962 a 15/05/1971, laborado na empresa "Tecelagem Parahyba S/A", e de 03/01/1972 a 09/08/1985, laborado na empresa "Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A".


A r. sentença de fls. 505/516 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o benefício do autor, a partir da cessação indevida, e a incluir como especial, convertendo-se em comum, o trabalho exercido na empresa "Tecelagem Parahyba S/A" no período de 1º/09/1969 a 15/05/1971. Consignou que os juros de mora são devidos desde a citação à taxa de 0,5% ao mês, até 11/01/2003, e, a partir de 12/01/2003, à taxa de 1% ao mês. Estipulou que a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada prestação, observando-se os índices previstos no Provimento 26/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, com a aplicação dos índices da Portaria 92/2001 da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença submetida à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 519/521, a parte autora postula o reconhecimento do labor especial desempenhado na empresa "Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A", no período de 03/01/1972 a 09/08/1985, bem como a majoração da verba honorária para 20%.


Igualmente irresignado, o INSS, às fls. 523/530, alega que "as provas apresentadas não são aptas a restabelecer o benefício". Por fim, aduz que, em razão da sucumbência parcial, "os ônus devem ser suportados pelas partes proporcionalmente à sua sucumbência (artigo 21 do CPC)", bem como postula a aplicação da Súmula 111 do STJ, no que tange aos honorários advocatícios.


Intimados o autor e a autarquia, transcorreram in albis os prazos para contrarrazões.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de tempo de serviço desempenhado sob condições especiais.


Conforme demonstrativo de cálculo da RMI, de fl. 187, o autor recebeu aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 64.994.017-2) em 1º/12/1993 (DIB), a qual foi suspensa em 07/06/1996 (fl. 209), em razão de fraude consistente em "não comprovação do vínculo empregatício na firma 'Afomar Comércio e Indústria Farmacêutica Ltda.', período 01/11/1989 a 30/11/1993".


Primeiramente, saliente-se que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.


E, in casu, não logrou a autarquia em comprovar qualquer irregularidade. Vejamos.


O vínculo de 1º/11/1989 a 30/11/1993, para o empregador "Afomar Comércio e Indústria Farmacêutica Ltda.", foi lançado na CTPS do demandante, sem quaisquer rasuras em suas anotações (fls. 452/463), sendo a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS insuficiente à desconsideração de tal labor.


Ademais, o autor apresentou à autarquia Relações dos Salários de Contribuições do período ora consignado (fls. 184/185).


Não obstante, a auditoria do INSS concluiu pela existência de fraude, tendo em vista o encerramento da empresa junto ao órgão em 1º/10/1983, a oitiva de um dos proprietários da firma, Sr. Omar Moraes Bastos, e de uma vizinha, Sra. Terezinha do Espírito Santo (fls. 216/218).


De certo, o documento de fl. 191, datado em 23/04/1966, demonstra que a empresa "Afomar Comércio Indústria Farmacêutica Ltda." encontra-se encerrada no INSS desde 1º/10/1983. No entanto, o mesmo documento dá conta da permanência "ativa" no CGC (atual CNPJ) desde 14/10/1988.


A vizinha, Sra. Terezinha, informou apenas que provavelmente o requerente não trabalhou no estabelecimento (fl. 192).


O Sr. Omar Moraes Bastos declarou que "foi sócio da empresa AFOMAR COMERCIO E INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA no período de 1968 a 03/1991, juntamente com MARIA HELENA NOGUEIRA DE NARDI BASTOS, até 1988 e com ANIZIO DOMINGOS DE ANDRADE até 03/91; Que ele declarante em 03/91 deixou a sociedade e voltou a empresa em 1992, como colaborador até 04/94 quando foi decretada a falência" (sic). Acrescentou não conhecer o autor e que este não trabalhou na empresa (fls. 199/200).


Instado a prestar esclarecimentos perante a auditoria, o demandante afirmou que "trabalhou como supervisor de vendas externas e que nessa função fazia contato com todas as farmácias do Vale do Paraíba e Sul de Minas, preenchendo formulários de pedidos, os quais posteriormente eram repassados ao Sr. Anísio Domingues de Andrade, dono da firma Afomar Com. e Ind. Farmacêutica". Acresceu que, não obstante o Sr. Omar fazer parte da firma, não o conhecia, "pois todo o contato do declarante com a firma era através do Sr. Anísio" (fls. 202/203).


Posteriormente, ao ser comunicado da constatação de fraude e da abertura de prazo para apresentar documentos, o autor solicitou prorrogação do período, tendo em vista as tentativas de localização de documentos e testemunhas, no que não foi atendido, sendo o pagamento do benefício suspenso (fls. 204/209).


Enviado o processo administrativo para a Procuradoria da República, foi instaurado inquérito policial para averiguação da existência de fraude e possível crime de estelionato.


Perante a delegacia da polícia federal, foi ouvido o Sr. Mario Celso Brasil Pires, o qual aduziu que "efetuou serviços para Afomar Comércio e Indústria Farmacêutica Ltda, e pelo que se lembra, foi de 1988 à 1992", não tendo conhecimento se o autor trabalhou na empresa no referido período. Informou, ainda, que a contabilidade do estabelecimento foi entregue para o contador Delcio Martins da Silva, que era representado pelo seu filho, Delcio Martins da Silva Junior "e entregue na data de 18 de setembro de 1992" (fl. 267).


Por sua vez, o Sr. Delcio Martins da Silva Junior declarou ter prestado serviços de contabilidade, assessorando a empresa "Afomar Comércio e Indústria Farmacêutica Ltda.", e que o autor era funcionário desta, atuando como promotor de vendas, "em diversas farmácias da Região do Vale" (fl. 273).


Efetivados exames grafotécnicos, o perito criminal concluiu que os registros efetivados na CTPS do autor partiram do punho do Sr. Delcio (fls. 278/280 e fls. 293/296).


Acresça-se que o demandante também foi ouvido perante a polícia civil, oportunidade em que ratificou que laborou na empresa no período de 1º/11/1989 a 30/11/1993 e apresentou declarações dos sócios Sr. Anisio Domingos de Andrade e Sr. Omar Moraes Bastos para comprovar o vínculo empregatício (fls. 259/260 e 263).


Encerrado o inquérito policial, o ilustre representante ministerial requereu o arquivamento do procedimento investigatório, em razão da inocorrência de fraude em detrimento da Previdência Social, pois "as anotações contidas na C.T.P.S. de Afonso Ferreira Maia correspondiam a efetiva relação de emprego mantida com a empresa AFOMAR, através de um de seus sócios, Anísio Domingos de Andrade" (fls. 302/304), o que foi homologado pelo juiz em 22/06/1999 (fl. 305).


Oportuno salientar que constam dos autos recursos administrativos protocolados pelo demandante, postulando o restabelecimento do benefício, perante a Junta de Recursos do INSS, em 11/07/1996 (fls. 333/335) e, em razão da negativa (fls. 341 e 356 - 24/06/1999), perante a Turma do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 30/07/1999 (fl. 342), a qual proferiu decisão negatória em 30/06/2000 (fls. 353/355), após o arquivamento do inquérito policial.


Desse modo, a prova produzida perante a auditoria do INSS e em sede de investigação criminal foi apta a afastar a alegada fraude sustentada pela autarquia, eis que demonstrada a autenticidade dos registros na CTPS do autor, bem como a atividade desempenhada pela empresa.


O lastro probatório produzido nos presentes autos, por seu turno, corroborou a existência do vínculo empregatício em análise (1º/11/1989 a 30/11/1993).


O demandante aduziu que "trabalhava como vendedor, fazia contato com farmácias regionais e empresas distribuidores nacionais" e que "na empresa tinha contato com Sr. Anisio Domingos de Andrade" (fls. 439/440).


O Sr. Delcio Martins da Silva Junior declarou que "o autor trabalhou na empresa Afomar. Que o período foi no final da década de 1980 e começo da década de 1990". Ao responder as perguntas do patrono do demandante acerca da CTPS, assegurou que "reconhece como sendo de sua autoria as anotações ali constante e pertinentes a empresa Afomar" (sic - fls. 441/442).


As testemunhas, Luiz Marino de Souza e Enilson Jose Correa, que trabalharam em farmácias, foram uníssonas em afirmar que o autor vendia produtos da empresa "Afomar", sendo que a primeira aduziu conhecê-lo desde 1990/1991 e a segunda, desde 1989, tendo contato com o mesmo até 1993 (fls. 443/446).


Por fim, o Sr. Anisio Domingos de Andrade asseverou que o requerente foi seu empregado na "Afomar" de 1987 a 1993, atuando como "vendedor e fazia uma parte de supervisão junto ao vendedores e junto as distribuidoras" (sic). Esclareceu, ainda, que "Delcio Martins da Silva Junior era contador" e que "quem cuidou da documentação para fazer aposentadoria do autor foi o escritório de contabilidade do Delcio" (fls. 447/448).


Às fls. 382/418 encontram-se documentos originais da empresa, demonstrando sua atividade.


Destarte, como bem reconheceu o douto magistrado a quo, de rigor o restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a suspensão indevida (07/06/1996).


Saliente-se, como declinado alhures, que a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não tem aptidão para afastar o vínculo empregatício, o qual, frise-se, restou claramente comprovado pelas anotações na CTPS do autor, pela relação de salários de contribuição e pela prova oral produzida.


Ademais, é admissível pela jurisprudência pátria o reconhecimento do labor independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.


Superada a questão de fundo, passa-se à análise do labor desempenhado sob condições especiais.


- Período de 10/08/1962 a 15/05/1971, laborado na empresa "Tecelagem Parahyba S/A".


O formulário SB40, de fl. 12, informa que o demandante:


a) de 10/08/1962 a 31/08/1969, exerceu "atividades em área administrativa", no escritório de contabilidade e serviço pessoal - folha de pagamento, inexistindo agentes agressivos;


b) de 1º/09/1969 a 15/05/1971, "exerceu suas atividades em área industrial", na função de supervisor, seção eletricidade. Supervisionava: "cabine rebaixadora de tensão (11000/250 volts), linhas de transmissão (11000 volts), manutenção de máquinas operatrizes, manutenção no sistema de telefonia, cabine elevadora de tensão, com alta tensão acima de 250 volts até 11000 voltes, estava exposto de modo habitual e permanente nestas voltagens" (destaquei).


Desta forma, reconhece-se a especialidade apenas no período de 1º/09/1969 a 15/05/1971, pelo mero enquadramento da categoria profissional (Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8), ressaltando que o autor ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas acima de 250 volts.


Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.


Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.


Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.


O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.


Sobre o tema, há também entendimento nesta Corte Regional de que o contato com altas tensões (acima de 250 volts), por si só, justifica a contagem do tempo especial, mesmo que a exposição não ocorra de maneira permanente. Neste sentido:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO. LEI 11.960/2009.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum no período em que o autor exerceu a função de instalador e reparador de linhas e aparelhos de rede interna e externa, na empresa Telesp S/A, em razão da exposição à eletricidade, uma vez que desenvolvia as atividades nas proximidades das redes de energia elétrica primárias das Concessionários de Energia Elétrica com tensões elétricas acima de 250 volts.
III - Ajuizada a ação previdenciária antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ.
IV - No que tange ao termo final de incidência dos juros de mora, não deve ser conhecido o recurso, vez que a decisão agravada ressaltou que a incidência dar-se-á até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Precedentes do STF.
V - Agravo do INSS, não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (art.557, §1º, do C.P.C.)" (grifos nossos).
(Ag em AC/REO 0000622-91.2007.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª T, j. 26.04.2011, v.u., D.E. 05.05.2011) (grifos nossos).

No mais, vale dizer que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.


- Período de 03/01/1972 a 09/08/1985, laborado na empresa "Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A".


O formulário DIRBEN-8030 e o laudo técnico pericial (fls. 13/16), subscritos por engenheira de segurança do trabalho, apontaram que o demandante trabalhou nos prédios F-30/2 e F-60, executando as seguintes atividades:


a) de 03/01/1972 a 31/07/1972, como "mestre manutenção elétrica de máquinas, controlando o desenvolvimento da programação de serviços; manter contatos com áreas de interface";


b) de 1º/08/1972 a 31/07/1980 e 1º/06/1983 a 09/08/1985, como "supervisor do grupo de manutenção elétrica máquinas";


c) de 1º/08/1980 a 31/05/1980, como "engenheiro", elaborava, executava, dirigia e planejava a manutenção elétrica de máquinas, "preparando especificações, desenhos, técnicas de execução, recursos necessários e outros requisitos para possibilitar a construção, montagem, funcionamento e manutenção de máquinas e equipamentos e assegurar os padrões técnicos exigidos".


Nos períodos laborados, o demandante ficava exposto ao agente nocivo ruído, com níveis de 83,1dB (prédio F-30/2) e 81,0dB (prédio F-60), superiores ao limite de tolerância vigente à época (80 dB).


Frise-se, por oportuno, que também cabe o enquadramento pela categoria profissional, constante no item 2.4.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.


Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.


O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.


O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.


De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.


A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.


Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.


Assim, temos o seguinte quadro:


Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Assim sendo, reputo enquadrados como especiais os períodos de 1º/09/1969 a 15/05/1971 e de 03/01/1972 a 09/08/1985.


Por fim, aduzo ser possível a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.


Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.
1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:


"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos).

Conforme planilha anexa, somando-se as atividades incontroversas já reconhecidas pela autarquia (fl. 28) aos períodos laborados em atividade especial ora reconhecidos (1º/09/1969 a 15/05/1971 e 03/01/1972 a 09/08/1985), verifica-se que o autor contava com 38 anos, 01 mês e 29 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (30/12/1993), suficientes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo falar-se em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.


O requisito carência restou também demonstrado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 1º/12/1993 - fl. 187), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.


Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (11/03/2002- fls. 321/322), eis que ausente discussão do labor especial quando do processo concessório do beneplácito, tendo o autor apresentado os formulários SB40 e DIRBEN-8030 necessários à comprovação da atividade especial e, consequentemente, da revisão, tão somente em âmbito judicial, conforme, inclusive, ressaltou no item 09 da exordial.


Oportuno esclarecer que, in casu, não há que se falar em decadência, uma vez que, quando do ajuizamento da presente demanda, em 05/06/2001, não havia transcorrido o prazo extintivo previsto no art. 103 da Lei de Benefícios. Isto porque, sendo o benefício do autor concedido antes da Medida Provisória 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o supramencionado artigo, o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão teve início apenas em 1º/08/1997, conforme decidiu o C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, submetido à sistemática da repercussão geral.


Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Os honorários advocatícios devem ter o seu percentual de incidência reduzidos para 10%, que deverão incidir sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.


Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 164).


Ante o exposto, dou parcial provimento: a) ao recurso de apelação do autor, para reconhecer como laborado em atividade especial o período de 03/01/1972 a 09/08/1985; b) ao recurso de apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença; c) e à remessa necessária, para fixar como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão a data da citação (11/03/2002 - fls. 321/322) e para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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