Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE PERÍOD...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA I - Pedido de reconsideração recebido como Embargos de Declaração, uma vez que interposto, conforme disposições previstas no art. 1022 e seguintes do CPC/2015. II - Não se trata de ausência de pedido administrativo, conforme restou expresso na decisão. Em realidade, foi determinado que o protocolo do pedido administrativo fosse instruído com os documentos pertinentes ao período controvertido de trabalho em condições especiais, eis que não consta dos autos que o autor tenha apresentado documento do trabalho especial, diga-se, PPP, nos períodos de 16.10.1985 a 05.12.1985 e de 08.01.1998 a 31.12.2003. III - Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração. IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025696-98.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5025696-98.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO QUANTO AO
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL QUANDO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
I - Pedido de reconsideração recebido como Embargos de Declaração, uma vez que interposto,
conforme disposições previstas no art. 1022 e seguintes do CPC/2015.
II - Não se trata de ausência de pedido administrativo, conforme restou expresso na decisão. Em
realidade, foi determinado que o protocolo dopedido administrativo fosse instruído com os
documentos pertinentes ao período controvertido de trabalho em condições especiais, eis que
não consta dos autos que o autor tenha apresentado documento do trabalho especial, diga-se,
PPP, nos períodos de 16.10.1985 a 05.12.1985 e de 08.01.1998 a 31.12.2003.
III - Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a
embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.


Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025696-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: VICENTE JUCA MUNIZ

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO
DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025696-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: VICENTE JUCA MUNIZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO
DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de pedido de
reconsideração apresentado por Vicente Jucá Muniz em face de decisão que rejeitou os
embargos de declaração e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte
autora, a fim de que ela seja intimadapara dar entrada pedido de revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição junto ao INSS, apresentando todos os documentos comprobatórios do
alegado labor especial, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processoe,verificando-sea
pretensãoresistida,oportunizar Autarquiasemanifestarsobreomérito.

O autor aduz que já houve requerimento administrativo de revisão de concessão de benefício de
aposentadoria, pedindo a reconsideração da decisão. Alega que, em contato, com funcionária da
autarquia, restou demonstrada o pedido realizado em 24.07.2017, configurando a pretensão
resistida.

Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, o INSS não apresentou
manifestação.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025696-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: VICENTE JUCA MUNIZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO
DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Recebo o presente pedido de reconsideração como Embargos de Declaração, uma vez que
interposto, conforme disposições previstas no art. 1022 e seguintes do CPC/2015.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Na presente hipótese, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em
relação a alguns dos pedidos, oMM.Juiza quodeclarou
oautorcarecedordeinteresseprocessualeextinguiuoprocesso,sem resoluçãodomérito,
porfaltadepréviorequerimentoadministrativo.
Não se trata de ausência de pedido administrativo, conforme restou expresso na decisão. Em
realidade, foi determinado que o protocolo dopedido administrativo fosse instruído com os
documentos pertinentes ao período controvertido de trabalho em condições especiais, eis que
não consta dos autos que o autor tenha apresentado documento do trabalho especial, diga-se,
PPP, nos períodos de 16.10.1985 a 05.12.1985 e de 08.01.1998 a 31.12.2003.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a
embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.













E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO QUANTO AO
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL QUANDO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
I - Pedido de reconsideração recebido como Embargos de Declaração, uma vez que interposto,
conforme disposições previstas no art. 1022 e seguintes do CPC/2015.
II - Não se trata de ausência de pedido administrativo, conforme restou expresso na decisão. Em
realidade, foi determinado que o protocolo dopedido administrativo fosse instruído com os
documentos pertinentes ao período controvertido de trabalho em condições especiais, eis que
não consta dos autos que o autor tenha apresentado documento do trabalho especial, diga-se,
PPP, nos períodos de 16.10.1985 a 05.12.1985 e de 08.01.1998 a 31.12.2003.
III - Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a
embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora