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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO. HABILITAÇÃO DA VI...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:37:08

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA NA FORMA DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. I – O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento. II - O dispositivo legal não deixa margens a dúvidas, ou seja, os demais sucessores só ingressam nos autos em caso de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. III – A regra tem sua razão de ser, pois são os dependentes habilitados à pensão por morte os que viviam sob a esfera econômica do falecido segurado. IV – O legislador, entendendo longo e moroso o trâmite de um eventual processo de inventário só para o recebimento de verbas de nítido caráter alimentar, atribuiu aos dependentes habilitados à pensão por morte o direito aos créditos não recebidos em vida pelo segurado. V - Na hipótese, somente a viúva deve ser habilitada, na forma do art. 112 da Lei 8.213/91. VI - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006623-77.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 27/10/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006623-77.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO
SEGURADO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA NA FORMA DO ART. 112 DA LEI 8.213/91.
I – O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm
legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente
de inventário ou arrolamento.
II - O dispositivo legal não deixa margens a dúvidas, ou seja, os demais sucessores só ingressam
nos autos em caso de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
III – A regra tem sua razão de ser, pois são os dependentes habilitados à pensão por morte os
que viviam sob a esfera econômica do falecido segurado.
IV – O legislador, entendendo longo e moroso o trâmite de um eventual processo de inventário só
para o recebimento de verbas de nítido caráter alimentar, atribuiu aos dependentes habilitados à
pensão por morte o direito aos créditos não recebidos em vida pelo segurado.
V - Na hipótese, somente a viúva deve ser habilitada, na forma do art. 112 da Lei 8.213/91.
VI - Agravo de instrumento provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006623-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: APARECIDA MARIA GREGUER BAREJAN, OSMAR BAREJAN

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006623-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - Juiz Federal Convocado Otávio Port
AGRAVANTE: APARECIDA MARIA GREGUER BAREJAN, OSMAR BAREJAN

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interposto por APARECIDA MARIA GREGUER BAREJAN em razão da
decisão que determinou a comprovação de sua condição de inventariante ou a habilitação de
todos os herdeiros, nos autos da ação, em fase de execução, em que foi reconhecido o direito do
seu falecido marido ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, cujo óbito
ocorreu após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento.
Sustenta que deve ser deferida somente a habilitação da viúva meeira, na condição de única
dependente habilitada à pensão por morte, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006623-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - Juiz Federal Convocado Otávio Port
AGRAVANTE: APARECIDA MARIA GREGUER BAREJAN, OSMAR BAREJAN

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O

O art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela lei nº 9.032, de 28.4.95)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(Redação dada pela lei nº 9.032, de 28.4.95)
IV - (Revogado pela lei nº 9.032, de 28.4.95)
§1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes".
O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm
legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente
de inventário ou arrolamento:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil ,
independentemente de inventário ou arrolamento.
O dispositivo legal não deixa margens a dúvidas, ou seja, os demais sucessores só ingressam
nos autos em caso de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
A regra tem sua razão de ser, pois são os dependentes habilitados à pensão por morte os que
viviam sob a esfera econômica do falecido segurado.
O legislador, entendendo longo e moroso o trâmite de um eventual processo de inventário só para
o recebimento de verbas de nítido caráter alimentar, atribuiu aos dependentes habilitados à
pensão por morte o direito aos créditos não recebidos em vida pelo segurado.
Nesse sentido já se manifestou o STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. RECEBIMENTO. LEI 8.213/91.
"Conforme o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, os benefícios não recebidos em vida pelos

segurados, são devidos a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores."
"O art. 81, II, da referida lei , assegura ao aposentado, por idade ou por tempo de serviço, que
voltar a exercer atividade profissional, o pagamento do pecúlio, quando dela se afastar.
(Precedentes)"
Recurso conhecido e provido.
(5ª Turma, REsp 248588, Proc. 200000141151-PB, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU
04/02/2002, p. 459).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VERBAS QUE
SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO. PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91.
Cabe à dependente habilitada na pensão o levantamento dos valores a que fazia jus, em vida, o
segurado falecido, conforme preceito contido no art. 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O valor
não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão
por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil , independentemente de
inventário ou arrolamento."
Recurso não conhecido.
(5ª Turma, REsp 238997, Proc 199901049997-SC, Relator Min. Felix Fischer, DJU 10/04/2000, p.
121).

RESP - PREVIDENCIÁRIO - PECÚLIO.
- Constituindo o pecúlio direito patrimonial, não havendo o segurado recebido em vida,
consequentemente é devido o seu recebimento pelos habilitados à pensão por morte ou, na sua
falta, pelos sucessores na forma da lei civil.
(STJ, 6ª Turma, REsp 177400, Proc. 199800416323-SP, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro,
DJU 19/10/1998, p. 169).
Logo, na hipótese, somente a viúva deve ser habilitada, na forma do art. 112 da Lei 8.213/91.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.

E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO
SEGURADO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA NA FORMA DO ART. 112 DA LEI 8.213/91.
I – O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm
legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente
de inventário ou arrolamento.
II - O dispositivo legal não deixa margens a dúvidas, ou seja, os demais sucessores só ingressam
nos autos em caso de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
III – A regra tem sua razão de ser, pois são os dependentes habilitados à pensão por morte os
que viviam sob a esfera econômica do falecido segurado.
IV – O legislador, entendendo longo e moroso o trâmite de um eventual processo de inventário só
para o recebimento de verbas de nítido caráter alimentar, atribuiu aos dependentes habilitados à
pensão por morte o direito aos créditos não recebidos em vida pelo segurado.
V - Na hipótese, somente a viúva deve ser habilitada, na forma do art. 112 da Lei 8.213/91.

VI - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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