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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL PAR...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:51

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL PARA COMPROVAR O LABOR COMO OFFICE BOY. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR O LABOR COMO BALCONISTA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada. 3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. 4 - Pretende o autor o reconhecimento do labor urbano sem registro em CTPS, nos períodos de 01/02/1978 a 30/12/1979, como office boy, no Escritório de Contabilidade Albizati de Sebastião Pedro Albizati, e de 01/01/1980 a 30/02/1981, como balconista, na empresa Predial Comércio de Materiais para Construção, Mofato e Delgado Ltda, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. 5 - Para comprovar os supostos períodos de labor, foram apresentados: a) Declaração do Escritório de Contabilidade Albizati, de 11/08/2009, de que o autor laborou no escritório no período de fevereiro de 1978 a dezembro de 1979, das 8:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h (fl. 37); b) Declaração do Escritório de Contabilidade Albizatti, sem data, de que o autor "trabalha neste estabelecimento no período das 08,00 às 11,00 e das 13,00 às 17,00 hs" (fl. 38); c) Declaração da empresa Mofato & Delgado Ltda, de 10/12/1980, de que o autor "trabalha em nossa firma, no período das 6:45 hs às 5:30 hs, sendo 1 hora para almoço" (fl. 41); e d) Documentos para matrícula do filho do autor, datados de 30/01/1979 e 07/12/1979, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 43 e 44). 6 - Em 16/04/2014, foram ouvidas duas testemunhas, Geraldo Aparecido de Campos (fl. 93) e Carlos Roberto Tessarim (fl. 94). 7 - Observa-se que para o período de 01/02/1978 a 30/12/1979, como office boy, no Escritório de Contabilidade Albizati de Sebastião Pedro Albizati, há apenas prova testemunhal, impossibilitando o reconhecimento do labor, eis que para referido período, o autor apresentou apenas declaração sem data, documentos em que foi qualificado como "lavrador" e declaração firmada por antigo empregador, extemporânea ao fato declarado, que não constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. 8 - Por outro lado, para o período de 01/01/1980 a 30/02/1981, como balconista, na empresa Predial Comércio de Materiais para Construção, Mofato e Delgado Ltda, há apenas início de prova documental (declaração firmada por antigo empregador, contemporânea ao fato declarado), não corroborada por prova testemunhal, eis que as testemunhas afirmam terem laborado com o autor apenas no escritório de contabilidade. 9 - Assim, impossível o reconhecimento dos referidos períodos de labor. 10 - Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2069197 - 0020703-78.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2069197 / SP

0020703-78.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL HÁBIL PARA COMPROVAR O LABOR COMO OFFICE BOY. AUSÊNCIA
DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR O LABOR COMO BALCONISTA.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção
dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria
almejada.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior
flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária
a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor,
natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida
comprovação.
4 - Pretende o autor o reconhecimento do labor urbano sem registro em CTPS, nos períodos de
01/02/1978 a 30/12/1979, como office boy, no Escritório de Contabilidade Albizati de Sebastião
Pedro Albizati, e de 01/01/1980 a 30/02/1981, como balconista, na empresa Predial Comércio
de Materiais para Construção, Mofato e Delgado Ltda, com a consequente concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo.
5 - Para comprovar os supostos períodos de labor, foram apresentados: a) Declaração do
Escritório de Contabilidade Albizati, de 11/08/2009, de que o autor laborou no escritório no
período de fevereiro de 1978 a dezembro de 1979, das 8:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h
(fl. 37); b) Declaração do Escritório de Contabilidade Albizatti, sem data, de que o autor
"trabalha neste estabelecimento no período das 08,00 às 11,00 e das 13,00 às 17,00 hs" (fl.
38); c) Declaração da empresa Mofato & Delgado Ltda, de 10/12/1980, de que o autor "trabalha
em nossa firma, no período das 6:45 hs às 5:30 hs, sendo 1 hora para almoço" (fl. 41); e d)
Documentos para matrícula do filho do autor, datados de 30/01/1979 e 07/12/1979, em que o
autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 43 e 44).
6 - Em 16/04/2014, foram ouvidas duas testemunhas, Geraldo Aparecido de Campos (fl. 93) e
Carlos Roberto Tessarim (fl. 94).
7 - Observa-se que para o período de 01/02/1978 a 30/12/1979, como office boy, no Escritório
de Contabilidade Albizati de Sebastião Pedro Albizati, há apenas prova testemunhal,
impossibilitando o reconhecimento do labor, eis que para referido período, o autor apresentou
apenas declaração sem data, documentos em que foi qualificado como "lavrador" e declaração
firmada por antigo empregador, extemporânea ao fato declarado, que não constitui início de
prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido
produzida sob o crivo do contraditório.
8 - Por outro lado, para o período de 01/01/1980 a 30/02/1981, como balconista, na empresa
Predial Comércio de Materiais para Construção, Mofato e Delgado Ltda, há apenas início de
prova documental (declaração firmada por antigo empregador, contemporânea ao fato
declarado), não corroborada por prova testemunhal, eis que as testemunhas afirmam terem
laborado com o autor apenas no escritório de contabilidade.
9 - Assim, impossível o reconhecimento dos referidos períodos de labor.
10 - Apelação do autor desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor; mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3

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