D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau, ante a presença do interesse de agir, e com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento das prestações em atraso, referentes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, compreendidas entre 15/03/2000 a 31/01/2005, no valor de R$ 30.560,51, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012821-12.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZ ANTONIO ZANOTELLI, em ação monitória ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de parcelas em atraso referentes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 68/69 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, e deixou de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 75/82, pugna o autor pela reforma da sentença, ao fundamento de ser cabível a utilização da ação monitória em face da Fazenda Pública, pleiteando a conversão do mandado monitório em mandado executivo, ante o decurso do prazo, sem manifestação, para a autarquia apresentar a sua defesa.
Intimado, o INSS ofereceu contrarrazões às fls. 91/95.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação monitória ajuizada por LUIZ ANTONIO ZANOTELLI, que foi extinta sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 15/03/2000, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 29/03/2005. Diante da existência de valores a pagar, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da recusa injustificada da autarquia em solver o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Pois bem.
O instituto da ação monitória vem disciplinado no art. 1.102-A e seguintes do então vigente Código de Processo Civil, assim redigido:
Observo, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que "a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102 a, do CPC" (STJ, Resp nº 208870, DJ 28/6/99).
De outro giro, seu cabimento em face da Fazenda Pública já não comporta discussão, em razão do enunciado da Súmula nº 339 daquela Corte, razão pela qual, desde já, fica afastado um dos fundamentos da extinção do feito sem resolução do mérito.
A finalidade do procedimento monitório é a constituição de um título executivo com fundamento em prova escrita, inequívoca, desprovida de força executória, que revele a existência de uma obrigação sem controvérsia factual, sem a necessidade de prévia e minuciosa análise da prova documental oferecida. Para sua admissibilidade, afigura-se imprescindível a existência de um documento emanado pelo devedor, que retrate a obrigação por ele assumida ou, pelo menos, um documento que, em si, traga prova suficiente à determinação de expedição do mandado monitório.
Dito isso, no caso dos autos, a Carta de Concessão datada de 09/03/2005 e coligida à fl. 13 comprova a implantação, ao demandante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 15/03/2000.
A seu turno, o documento emitido pelo sistema DATAPREV à fls. 14/15 revela a existência de parcelas em atraso, compreendidas entre 15/03/2000 a 31/01/2005, no valor de R$ 30.560,51, em autêntico reconhecimento da dívida, a ensejar, portanto, o manejo da presente ação.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Logo após a citação, informa o INSS, à fl. 32, que o valor pretendido fora efetivamente disponibilizado ao autor.
De fato, o documento oficial extraído do Sistema DATAPREV, juntado à fl. 33, comprova o pagamento, em 14/11/2005, da importância de R$ 31.135,57, referente às parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 116.323.601-0, devidas no lapso temporal compreendido entre 15/03/2000 a 31/01/2005.
É certo que o autor, mesmo após a informação acerca do pagamento, sustenta que o montante recebido se mostra aquém daquele efetivamente devido (R$ 42.098,30), vez que o INSS teria deixado de adimplir "os juros e a correção monetária correta". Em prol de sua tese, junta memória de cálculo elaborada por profissional especializado em contabilidade, de sua confiança, e pede, ao menos, o pagamento da diferença encontrada (fls. 16/20).
O argumento, no entanto, não prospera.
O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor. O montante excedente, decorrente da aplicação de juros de mora e honorários advocatícios, fora apurado, exclusivamente, por meio do já referido parecer contábil produzido pelo autor, de forma unilateral.
E, se assim o é, por não constar do documento emitido pelo devedor reconhecendo a dívida existente, eventual cobrança dessa "diferença" teria lugar por meio de processo autônomo de conhecimento. Nesta sede, poder-se-ia, tão somente, apurar os juros de mora incidentes a partir da citação, situação que, no entanto, não se opera, na medida em que, o adimplemento da quantia de R$ 31.135,57 (fls. 32/33), fruto da atualização do valor materializado como devido no documento de fl. 14 da própria autarquia (R$ 30.560,51), foi honrado dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias - determinado judicialmente à fl. 23 dos autos - eis que a citação foi efetivada em 10/10/2005 e o pagamento se deu em 14/11/2005 (fls. 30 e 32/33).
Portanto, caracterizou-se o reconhecimento jurídico do pedido pela autarquia, considerando que o objeto pleiteado nesta demanda fora satisfeito logo após a citação do ente previdenciário.
Em caso análogo, esta 7ª Turma assim decidiu:
De igual sorte, esta Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores pagos na esfera administrativa, de acordo com o seguinte julgado:
Por fim, pelo princípio da causalidade, reconhecido o pedido apenas após o ato citatório, imputa-se à autarquia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. E nesse ponto, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 30.560,51).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau, ante a presença do interesse de agir, e com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento das prestações em atraso, referentes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, compreendidas entre 15/03/2000 a 31/01/2005, no valor de R$ 30.560,51, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal
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