D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, bem como conceder a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013351-45.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por HÉLIO ALVES PEREIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 89/91 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 01/10/76 a 10/04/81, 01/07/82 a 21/07/83, 01/02/83 a 22/05/84, 02/04/84 a 09/02/85, 01/03/85 a 20/07/87, 20/07/87 a 17/11/89, 28/11/89 a 20/02/93, 16/06/93 a 23/08/94, 26/06/95 a 01/04/97, 02/05/00 a 08/01/04, 01/07/04 a 04/09/06 e 03/03/08 a 06/04/09, concedendo, ao final, a aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da citação (22 de julho de 2009), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Provimento nº 26/01-COGE 3ª Região e juros de mora de 1,0% ao mês, contados da mesma data. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 95/106, pugna o INSS pela reforma da sentença, alegando, inicialmente, ausência de prévio requerimento administrativo. Aduz, ainda, que não restou comprovada a atividade em condições especiais, por falta da documentação necessária, razão pela qual a improcedência do pedido inicial é medida de rigor.
Contrarrazões do autor às fls. 110/117.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
O precedente restou assim ementado, verbis:
No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado, e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.
Avanço ao mérito.
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade por ele exercida em diversas empresas, no período descontínuo de 1º de outubro de 1976 a 06 de abril de 2009.
Importante observar que referidos vínculos empregatícios constam tanto da CTPS trazida por cópia às fls. 16/29, como dos registros extraídos do CNIS às fls. 84/86, sendo, portanto, incontroversos.
No que tange à especialidade, o requerente instruiu a presente demanda com os seguintes documentos:
a) PPP emitido por Curtume São Marcos Ltda. - períodos de 01/10/76 a 10/04/81 e 02/05/00 a 08/01/04 - operário junto ao setor "caleiro" (fls. 49/50);
b) PPP emitido por Curtume Cubatão Ltda. - período de 01/02/83 a 02/03/84 - auxiliar de curtume - fatores de risco: ruído (sem intensidade) e "prensar/cortar" (fls. 51/53);
c) PPP emitido por H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda. - período de 28/11/89 a 19/02/93 - rebaixador de couro (fl. 54);
d) PPP emitido por Finipelli Ind. Com. De Couros e Acabamentos Ltda. - período de 16/06/93 a 23/08/94 - rebaixador (fls. 55/56);
e) PPP emitido por Edna Antonio Pedroso/ME - período de 01/07/04 a 04/09/06 - rebaixador - fatores de risco: tinta e solvente (fls. 57/59) e
f) PPP emitido por Norte Paulista Benef de Couros Ltda. - período de 11/03/08 a 07/04/09 - rebaixador (fls. 60/61).
Pois bem.
O reconhecimento da especialidade com base na exposição aos fatores de risco não se mostra possível, na medida em que os únicos agentes agressivos mencionados (ruído, tinta e solvente) vieram desacompanhados de maiores especificações, como, por exemplo, a intensidade sonora ou mesmo o tipo de agente químico envolvido.
De igual sorte, é de se notar que todos os PPP's trazidos se encontram incompletos, em razão da ausência de preenchimento dos responsáveis pelos registros ambientais/monitoração biológica, a inviabilizar a sua utilização como substituto do laudo pericial.
Remanesce, tão somente, a possibilidade de enquadramento da especialidade pela categoria profissional, limitado a 28 de abril de 1995. E, nesse particular, verifico que se mostra possível mencionado reconhecimento, consoante previsão contida no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 ("preparação de couros - caleadores de couros, curtidores de couro, trabalhadores em tanagem de couros"), na medida em que as funções desempenhadas pelo autor (auxiliar de curtume e rebaixador de couro) são consideradas como "trabalhador do curtimento de couros e peles", conforme a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho, anexa ao presente voto.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais, tão somente, os períodos de 01/02/83 a 22/03/84, 02/04/84 a 09/02/85, 01/03/85 a 20/07/87, 20/07/87 a 17/11/89, 28/11/89 a 20/02/93 e 16/06/93 a 23/08/94, pelo enquadramento da categoria profissional, merecendo reforma a r. sentença, nesse particular.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS de fls. 16/29 e do CNIS de fls. 84/86, verifica-se que, na data da propositura da presente ação (05 de junho de 2009), contava o autor com 35 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (22 de julho de 2009), à míngua de requerimento administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No tocante aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/10/76 a 10/04/81, 01/07/82 a 21/01/83, 26/06/95 a 01/04/97, 02/05/00 a 08/01/04, 01/07/04 a 04/09/06 e 03/03/08 a 06/04/09. Dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau. Concedo a tutela específica.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 01/03/2018 14:43:58 |