D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO ATÉ O ADVENTO DA E.C. Nº 18/1981. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000207-80.2014.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 12.04.1976 a 16.09.1976 e, consequentemente, condenar o réu a lhe conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo. A correção monetária foi fixada nos termos das Leis nº 6.899/81 e 8.213/91, Súmulas 148 do STJ e 08 desta Corte e Provimento nº 64/2005, da Corregedoria Regional da JF da 3ª Região, e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas. Antecipados os efeitos da tutela para a implantação imediata do benefício.
À fl. 208 foi comunicada a implantação do benefício.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000207-80.2014.4.03.6113/SP
VOTO
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 14.09.1955, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 12.04.1976 a 16.09.1976 e de 31.10.1978 a 21.11.1999, nos quais laborou como professora, bem como a conversão do tempo especial em comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 03.03.2010, data do requerimento administrativo.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelo Decreto 53.831/64, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
No que tange à atividade de professor, é possível a conversão do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, que excluiu esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica. Tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional 20/98 que deu nova redação ao art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República.
Nesse sentido, confira-se abaixo julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, a conversão de atividade de professor somente é possível até a véspera da Emenda Constitucional nº 18/1981, aliás, em consonância com o dispositivo constitucional, nenhum dos decretos previdenciários posteriores a edição da aludida Emenda Constitucional prevê a atividade de professor como passível de acréscimos relativos à conversão.
Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 12.04.1976 a 16.09.1976, nos quais a autora exerceu o cargo de Professora Rural Não Titulada, na Prefeitura Municipal de Sacramento-MG, conforme Certidão de Tempo de Contribuição e documentos de fls. 73/81, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.4 do Decreto 53.831/1964.
De outra parte, o período de 31.10.1978 a 21.11.1999, laborado na Escola Estadual Profª. Lizete Paulino Teixeira não pode ser considerado especial, uma vez que a autora desempenhou funções de escriturário e secretário de escola I, conforme certidão de tempo de contribuição emitida pela Secretaria de Estado da Educação de São Paulo (fls. 87/89), e não de professora, de modo que o tempo laborado deve ser considerado comum.
Convertido o período de atividade especial ora reconhecido em tempo comum e somado aos demais incontroversos (fls. 121), a autora totalizou 30 anos, 01 mês e 09 dias de tempo de serviço até 03.03.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha judicial de fl. 202, que ora se adota.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03.03.2010 - fls. 47), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a ação em 04.02.2014 (fl. 02) não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, em observância ao Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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