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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIB...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:38:36

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA. 1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 10.05.1976 a 22.01.1979 (sapateiro – Markeli S/A – Indústria e Comércio de Calçados), 05.05.1980 a 22.10.1981 (sapateiro e serviços correlatos – M. B. Malta & Cia.), 01.07.1982 a 31.10.1982 (sapateiro – Fernando Pereira Alves), 10.02.1983 a 11.03.1983 (sapateiro – Irmãos Tellini & Cia), 01.09.1983 a 09.05.1984 (cortador – N. Martiniano & Cia. Ltda.), 25.05.1984 a 09.11.1985 (sapateiro – Calçados Paragon S/A), 14.01.1986 a 10.02.1986 (cortador – Sandflex Ltda.), 13.02.1986 a 11.09.1986 (cortador vaqueta – H. Berttarello S/A Curtidora e Calçados), 19.09.1986 a 14.10.1986 (sapateiro – Calçados Donadelli Ltda.), 01.11.1986 a 17.03.1987 (cortador – Carlos Cesar da Silva - Franca), 01.06.1987 a 19.08.1987 (cortador – Indústria Calçados Kaito Ltda.), 05.10.1988 a 19.12.1990 (cortador – Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 16.01.1991 a 18.12.1991 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 01.06.1992 a 22.12.1992 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 01.06.1993 a 18.12.1993 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 16.03.1994 a 30.11.1994 (cortador – Ind. de Calçados Karlito’s Ltda.), 02.01.1995 a 11.05.1995 (cortador - Ind. de Calçados Karlito’s Ltda.), 17.03.1997 a 22.09.1997 (cortador de vaqueta – Sandflex Ltda.), 04.01.1999 a 20.08.1999 (cortador – Rogério Alexandre Calçados ME), 01.08.2000 a 21.12.2001 (cortador – Calçados Stephani Ltda.), 02.09.2002 a 27.04.2004 (cortador - Calçados Stephani Ltda.), 10.10.2004 a 09.12.2004 (cortador – Só Linha Ind. Com. Calç. Solados Ltda.-ME), 01.04.2005 a 29.12.2005 (cortador – N. Ribeiro – ME), 01.09.2006 a 16.12.2006 (cortador - N. Ribeiro – ME), 08.03.2007 a 04.06.2007 (Porto Seguro Agência de Empregos Temporários), 01.08.2007 a 01.04.2009 (cortador – Impaktus Indústria e Comércio de Calçados Ltda.-EPP), 01.10.2009 a 28.12.2012 (cortador manual/balanceiro – Ponto Fino Pesponto de Calçados Ltda.-ME) e 01.07.2013 a 14.10.2015 (cortador – Classe A Artefatos de Couro Ltda.-ME) 2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 04-verso), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que se repetiu à fl. 110/111 e restou indeferido pelo juízo a quo. 3 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP). 4 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide. 5 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos. 6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide. 7 - Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002319-92.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002319-92.2018.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO
AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 10.05.1976 a
22.01.1979 (sapateiro – Markeli S/A – Indústria e Comércio de Calçados), 05.05.1980 a
22.10.1981 (sapateiro e serviços correlatos – M. B. Malta & Cia.), 01.07.1982 a 31.10.1982
(sapateiro – Fernando Pereira Alves), 10.02.1983 a 11.03.1983 (sapateiro – Irmãos Tellini & Cia),
01.09.1983 a 09.05.1984 (cortador – N. Martiniano & Cia. Ltda.), 25.05.1984 a 09.11.1985
(sapateiro – Calçados Paragon S/A), 14.01.1986 a 10.02.1986 (cortador – Sandflex Ltda.),
13.02.1986 a 11.09.1986 (cortador vaqueta – H. Berttarello S/A Curtidora e Calçados),
19.09.1986 a 14.10.1986 (sapateiro – Calçados Donadelli Ltda.), 01.11.1986 a 17.03.1987
(cortador – Carlos Cesar da Silva - Franca), 01.06.1987 a 19.08.1987 (cortador – Indústria
Calçados Kaito Ltda.), 05.10.1988 a 19.12.1990 (cortador – Perreira e Domenice Ind. de Calçados
Ltda.), 16.01.1991 a 18.12.1991 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.),
01.06.1992 a 22.12.1992 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 01.06.1993 a
18.12.1993 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 16.03.1994 a 30.11.1994
(cortador – Ind. de Calçados Karlito’s Ltda.), 02.01.1995 a 11.05.1995 (cortador - Ind. de
Calçados Karlito’s Ltda.), 17.03.1997 a 22.09.1997 (cortador de vaqueta – Sandflex Ltda.),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

04.01.1999 a 20.08.1999 (cortador – Rogério Alexandre Calçados ME), 01.08.2000 a 21.12.2001
(cortador – Calçados Stephani Ltda.), 02.09.2002 a 27.04.2004 (cortador - Calçados Stephani
Ltda.), 10.10.2004 a 09.12.2004 (cortador – Só Linha Ind. Com. Calç. Solados Ltda.-ME),
01.04.2005 a 29.12.2005 (cortador – N. Ribeiro – ME), 01.09.2006 a 16.12.2006 (cortador - N.
Ribeiro – ME), 08.03.2007 a 04.06.2007 (Porto Seguro Agência de Empregos Temporários),
01.08.2007 a 01.04.2009 (cortador – Impaktus Indústria e Comércio de Calçados Ltda.-EPP),
01.10.2009 a 28.12.2012 (cortador manual/balanceiro – Ponto Fino Pesponto de Calçados Ltda.-
ME) e 01.07.2013 a 14.10.2015 (cortador – Classe A Artefatos de Couro Ltda.-ME)
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 04-
verso), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que se repetiu à fl. 110/111
e restou indeferido pelo juízo a quo.
3 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a
partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril
de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do
labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por
prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
4 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar,
não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o
Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
5 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos.
6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou
não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo
de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância,
para regular instrução da lide.
7 - Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito,
prejudicada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002319-92.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OTAIR ALVES PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002319-92.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OTAIR ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OTAIR ALVES PEREIRA, em ação ajuizada contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 189/194 julgou improcedente o pedido. A parte autora foi condenada no
pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios, restando suspensa a
execução em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
A parte autora, em sua apelação (fls. 199/203), requer a anulação da r. sentença por
cerceamento de defesa, uma vez não deferida a realização de perícia técnica.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da especialidade do labor até 22/09/1997 por
enquadramento profissional.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002319-92.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OTAIR ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 10.05.1976 a
22.01.1979 (sapateiro – Markeli S/A – Indústria e Comércio de Calçados), 05.05.1980 a
22.10.1981 (sapateiro e serviços correlatos – M. B. Malta & Cia.), 01.07.1982 a 31.10.1982
(sapateiro – Fernando Pereira Alves), 10.02.1983 a 11.03.1983 (sapateiro – Irmãos Tellini &
Cia), 01.09.1983 a 09.05.1984 (cortador – N. Martiniano & Cia. Ltda.), 25.05.1984 a 09.11.1985
(sapateiro – Calçados Paragon S/A), 14.01.1986 a 10.02.1986 (cortador – Sandflex Ltda.),
13.02.1986 a 11.09.1986 (cortador vaqueta – H. Berttarello S/A Curtidora e Calçados),
19.09.1986 a 14.10.1986 (sapateiro – Calçados Donadelli Ltda.), 01.11.1986 a 17.03.1987
(cortador – Carlos Cesar da Silva - Franca), 01.06.1987 a 19.08.1987 (cortador – Indústria
Calçados Kaito Ltda.), 05.10.1988 a 19.12.1990 (cortador – Perreira e Domenice Ind. de
Calçados Ltda.), 16.01.1991 a 18.12.1991 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados
Ltda.), 01.06.1992 a 22.12.1992 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.),
01.06.1993 a 18.12.1993 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 16.03.1994 a
30.11.1994 (cortador – Ind. de Calçados Karlito’s Ltda.), 02.01.1995 a 11.05.1995 (cortador -
Ind. de Calçados Karlito’s Ltda.), 17.03.1997 a 22.09.1997 (cortador de vaqueta – Sandflex
Ltda.), 04.01.1999 a 20.08.1999 (cortador – Rogério Alexandre Calçados ME), 01.08.2000 a
21.12.2001 (cortador – Calçados Stephani Ltda.), 02.09.2002 a 27.04.2004 (cortador - Calçados
Stephani Ltda.), 10.10.2004 a 09.12.2004 (cortador – Só Linha Ind. Com. Calç. Solados Ltda.-
ME), 01.04.2005 a 29.12.2005 (cortador – N. Ribeiro – ME), 01.09.2006 a 16.12.2006 (cortador
- N. Ribeiro – ME), 08.03.2007 a 04.06.2007 (Porto Seguro Agência de Empregos
Temporários), 01.08.2007 a 01.04.2009 (cortador – Impaktus Indústria e Comércio de Calçados
Ltda.-EPP), 01.10.2009 a 28.12.2012 (cortador manual/balanceiro – Ponto Fino Pesponto de
Calçados Ltda.-ME) e 01.07.2013 a 14.10.2015 (cortador – Classe A Artefatos de Couro Ltda.-
ME); e consta dos autos a seguinte documentação:PPPs referentes aos períodos de
25.05.1984 a 09.11.1985 (fls. 34/36), 14.01.1986 a 10.02.1986 (fls. 37/38), 17.03.1997 a
22.09.1997 (fls. 39/40), 01.08.2000 a 21.12.2001 (47/48) e de 02.09.2002 a 27.04.2004 (fls.

49/50), com informação de exposição a ruído, mas sem a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais;PPPs referentes aos períodos de 16.03.1994 a 30.11.1994 (fls.
42/43) e de 02.01.1995 a 11.05.1995 (fls. 44/45), com indicação de exposição a ruído e com o
responsável técnico pelos registros ambientais;Laudo técnico da empresa Calçados Stephani
Ltda. referente aos períodos de 01.08.2000 a 21.12.2001 e de 02.09.2002 a 27.04.2004 (fls.
53/54);PPPs referentes aos períodos de 10.10.2004 a 09.12.2004 (fl. 55/57), 01.04.2005 a
29.12.2005 (fls. 59/62) e de 01.09.2006 a 16.12.2006 (fls. 63/67), sem menção a agentes
agressivos e ao responsável técnico pelos registros ambientais;Laudo técnico elaborado pelo
Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, elaborado em 20/04/2010
(fls. 68/76-verso) eLaudo técnico elaborado em demanda previdenciária promovida por terceiro,
realizado em empresas de calçados em 20/09/2013 (fls. 142/163).
Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 04-
verso), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que se repetiu à fl.
110/111 e restou indeferido pelo juízo a quo.
A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a
partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril
de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do
labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas
por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
E, não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar,
não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o
Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
Verifica-se que os laudos técnicos juntados e que, em tese, poderiam comprovar a
especialidade do labor, não abrangem todo o período pleiteado (pois realizados em 2010 e em
2013) e que o autor apresentou documentos indicando a inatividade ou ausência de resposta de
empregadoras para o fornecimento da documentação necessária (fls. 112/140).
In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA
TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo
d. Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade
especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e
reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não

produção de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril
de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante
a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo
"a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas
necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito."
V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-
63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016) (grifos nossos)
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela
submissão (ou não) a agentes nocivos, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos
autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
Diante do exposto, acolho a preliminar de apelação da parte autora, para anular a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento
do feito, restando prejudicada, quanto ao mérito, a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO
AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 10.05.1976 a
22.01.1979 (sapateiro – Markeli S/A – Indústria e Comércio de Calçados), 05.05.1980 a
22.10.1981 (sapateiro e serviços correlatos – M. B. Malta & Cia.), 01.07.1982 a 31.10.1982
(sapateiro – Fernando Pereira Alves), 10.02.1983 a 11.03.1983 (sapateiro – Irmãos Tellini &
Cia), 01.09.1983 a 09.05.1984 (cortador – N. Martiniano & Cia. Ltda.), 25.05.1984 a 09.11.1985
(sapateiro – Calçados Paragon S/A), 14.01.1986 a 10.02.1986 (cortador – Sandflex Ltda.),
13.02.1986 a 11.09.1986 (cortador vaqueta – H. Berttarello S/A Curtidora e Calçados),
19.09.1986 a 14.10.1986 (sapateiro – Calçados Donadelli Ltda.), 01.11.1986 a 17.03.1987
(cortador – Carlos Cesar da Silva - Franca), 01.06.1987 a 19.08.1987 (cortador – Indústria
Calçados Kaito Ltda.), 05.10.1988 a 19.12.1990 (cortador – Perreira e Domenice Ind. de
Calçados Ltda.), 16.01.1991 a 18.12.1991 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados
Ltda.), 01.06.1992 a 22.12.1992 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.),
01.06.1993 a 18.12.1993 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 16.03.1994 a
30.11.1994 (cortador – Ind. de Calçados Karlito’s Ltda.), 02.01.1995 a 11.05.1995 (cortador -
Ind. de Calçados Karlito’s Ltda.), 17.03.1997 a 22.09.1997 (cortador de vaqueta – Sandflex
Ltda.), 04.01.1999 a 20.08.1999 (cortador – Rogério Alexandre Calçados ME), 01.08.2000 a
21.12.2001 (cortador – Calçados Stephani Ltda.), 02.09.2002 a 27.04.2004 (cortador - Calçados
Stephani Ltda.), 10.10.2004 a 09.12.2004 (cortador – Só Linha Ind. Com. Calç. Solados Ltda.-
ME), 01.04.2005 a 29.12.2005 (cortador – N. Ribeiro – ME), 01.09.2006 a 16.12.2006 (cortador
- N. Ribeiro – ME), 08.03.2007 a 04.06.2007 (Porto Seguro Agência de Empregos
Temporários), 01.08.2007 a 01.04.2009 (cortador – Impaktus Indústria e Comércio de Calçados
Ltda.-EPP), 01.10.2009 a 28.12.2012 (cortador manual/balanceiro – Ponto Fino Pesponto de
Calçados Ltda.-ME) e 01.07.2013 a 14.10.2015 (cortador – Classe A Artefatos de Couro Ltda.-
ME)
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 04-
verso), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que se repetiu à fl.
110/111 e restou indeferido pelo juízo a quo.
3 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a
partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril
de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do
labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas
por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
4 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar,
não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o
Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
5 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos

análogos.
6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou
não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo
de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância,
para regular instrução da lide.
7 - Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao
mérito, prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de apelação da parte autora, para anular a r.
sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular
processamento do feito, restando prejudicada, quanto ao mérito, a apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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